A cada dois dias, uma nova lei em defesa dos sul-mato-grossenses

Imagem: Em ano de pandemia, o plenário da ALEMS ficou quase vazio, mas o trabalho foi intenso, com aprovação de 147 leis
Em ano de pandemia, o plenário da ALEMS ficou quase vazio, mas o trabalho foi intenso, com aprovação de 147 leis
23/12/2020 - 08:07 Por: Heloíse Gimenes e Osvaldo Júnior   Foto: Wagner Guimarães

Diploma em Braile a alunos cegos, apoio psicológico e social a estudantes em situação de vulnerabilidade, prioridade em programas habitacionais a mulheres vítimas de violência, proibição de cobrança de débitos pendentes em contratos anteriores de contas de água e luz, reserva de vaga em universidade, entrada gratuita a ex-atletas profissionais em eventos esportivos, capacitação de professores em prevenção ao uso de drogas por crianças e adolescentes, garantia de recursos para combate a incêndios no Pantanal e outros biomas, disponibilização obrigatória de álcool em gel nos estabelecimentos públicos e privados, suspensão por 90 dias do pagamento de empréstimos consignados.


Arte: Luciana Kawassaki

Esses são alguns dos direitos assegurados em leis aprovadas na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS) neste ano. Ao todo, os deputados apresentaram, analisaram, discutiram e aprovaram 147 novas normas: 138 leis estaduais, seis leis complementares e seis emendas constitucionais. Isso representa, em média, uma nova lei a cada dois dias, considerando o período de atividades no Parlamento.

Neste ano, mesmo com as condições adversas provocadas pela pandemia da Covid-19, a ALEMS deu continuidade aos trabalhos, com a devida atenção às regras de biossegurança. De fevereiro a dezembro, foram realizadas 125 sessões plenárias, a maioria de forma online (as sessões remotas tiveram início em abril). A proporção é de sete leis aprovadas a cada seis sessões – em outras palavras, a cada dois dias, os parlamentares contribuíram para promover e/ou assegurar direitos aos sul-mato-grossenses por meio de novas leis.

Os números ajudam a dimensionar o volume de trabalho na Casa de Leis. No entanto, o número em si não é o que mais importa e, sim, as pessoas, que passaram a ter novas garantias legais para se protegerem contra abusos e violências e para acessarem direitos diversos. Entre outros grupos e parcelas da população, as leis aprovadas neste ano beneficiam mulheres vítimas de violência, crianças e adolescentes, idosos, estudantes, pessoas com deficiência e consumidores. Também houve atenção especial dos deputados ao enfrentamento do coronavírus, através de leis que visam reduzir os impactos da pandemia nos vários setores da sociedade e contribuir para maior segurança sanitária.

Confira abaixo relação de algumas leis aprovadas neste ano na ALEMS:

Valorização da vida e combate à pandemia da Covid-19

LEI Nº 5.613

O Estado de Mato Grosso do Sul implementará medidas eficazes para prevenção da Covid-19 e para a maior proteção às mulheres e crianças vítimas de violência doméstica, durante o período de estado de calamidade, decretado em razão da pandemia.

LEI Nº 5.608

Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da Pandemia da Covid-19, será intensificada a rotina de fiscalização das entidades de atendimento à pessoa idosa, especialmente, das instituições de longa permanência no âmbito de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 5.589

Durante o período de suspensão das aulas das escolas da Rede Estadual de Ensino, em razão de situação de emergência ou calamidade pública decorrente da Covid-19, fica autorizada, em caráter excepcional, a antecipação do pagamento de valores referentes à prestação dos serviços de transporte escolar de alunos da Rede Estadual de Ensino, prestados de forma direta ou mediante repasse de recursos financeiros por meio do Programa Estadual de Transporte Escolar de Mato Grosso do Sul (PTE-MS).

LEI Nº 5.575

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação e disponibilização de equipamento com álcool gel nos estabelecimentos públicos e privados do Estado.

LEI Nº 5.502

Reconhece a Atividade Religiosa como essencial para a população de Mato Grosso do Sul em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

LEI Nº 5.501

Fica facultado aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, tanto civis quanto militares, bem como aos pensionistas, solicitarem em caráter excepcional a suspensão das cobranças de empréstimos consignados (ou seja, com desconto em folha) contraídos perante as instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus.

Enfrentamento da violência e defesa das mulheres

LEI Nº 5.610

Altera o inciso III do parágrafo único do artigo 3º da Lei 4.617, que trata da publicidade e transparência dos cadastros de programas habitacionais e sociais no Estado. Com a mudança, serão também incluídas em situação de vulnerabilidade as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. 

LEI Nº 5.591

Os condomínios residenciais ficam obrigados a comunicar às autoridades competentes ocorrência ou indícios de ocorrência de violência doméstica e familiar, verificados nas respectivas dependências e/ou nas unidades contra mulher, criança, adolescente, pessoa com deficiência e idoso que vierem a ter conhecimento.

LEI Nº 5.568

Altera a Lei 5.217, que dispõe sobre a implantação de medidas de informação e de proteção à gestante e parturiente contra violência obstétrica no Estado de Mato Grosso do Sul, e a divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal, por meio da implantação das boas práticas ao parto e ao nascimento, já preconizados na Portaria 1.459, de 24 de junho de 2017, do Ministério da Saúde.

LEI Nº 5.548

Fica criado o registro de informações a ser realizado no cadastro de famílias beneficiárias dos programas sociais vigentes no Estado, sobre a violência doméstica sofrida por mulher cadastrada, visando à prevenção e à proteção de seus dados cadastrais contra seu uso indevido.

LEI Nº 5.537

Concede à gestante surda o direito a um intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), para acompanhar a consulta pré-natal, trabalho de parto e pós-parto.

LEI Nº 5.533

Estabelece diretrizes para política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto no sistema de saúde da rede pública e privada estadual, e institui o Dia Estadual de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto.

Tratamento digno às pessoas com deficiência

LEI Nº 5.604

As instituições de ensino público e privado do Estado devem fornecer diploma em formato acessível, inclusive mediante uso do sistema Braille aos alunos com deficiência visual concludentes do ensino fundamental, médio e superior.

LEI Nº 5.594

À pessoa com deficiência internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante ou a atendente pessoal nos hospitais públicos e privados, bem como nas unidades de pronto atendimento, ainda que decretado estado de calamidade pública ou emergência, devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.

Proteção das crianças, adolescentes e jovens

LEI Nº 5.601

Os hospitais e as unidades de saúde deverão afixar no interior de suas edificações, em local visível e de acesso ao público, cartazes informativos, de caráter educativo, dispondo sobre o procedimento legal para a entrega de filhos para adoção.

LEI Nº 5.582

Fica instituído o serviço de apoio psicológico e social ao aluno em situação de vulnerabilidade, regularmente matriculado na Rede Estadual de Ensino.

LEI Nº 5.538

Ficam os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado obrigados a afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando aos usuários sobre a gratuidade da averbação do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e da certidão correspondente, assegurada pelo parágrafo 6º do artigo 102 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.

LEI Nº 5.526

Fica concedida licença paternidade de cinco dias consecutivos, contados da data do nascimento ou da adoção ou da obtenção da guarda judicial, para fins de adoção de criança, mediante a apresentação do termo judicial de guarda ao adotante ou ao guardião.

Combate à depressão e ao suicídio

LEI Nº 5.598

Ficam obrigados os estabelecimentos de ensino e de saúde, públicos e privados, a notificar às autoridades públicas competentes a prática de violência autoprovocada, automutilação e tentativa de suicídio de que tomarem conhecimento.

Educação inclusiva e antenada às demandas sociais

LEI Nº 5.602

Fica instituído o programa de capacitação para os profissionais da área de educação, a fim de fortalecer o trabalho de prevenção ao uso de drogas entre crianças, adolescentes e jovens.

EI Nº 5.593

O Poder Público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia, e ou outro transtorno funcional de aprendizagem nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

LEI Nº 5.563

As Escolas da Rede Estadual de Mato Grosso do Sul poderão incluir em seus componentes curriculares, na etapa do Ensino Médio, em caráter complementar, conteúdo programático de informação e orientação a respeito da Língua Brasileira de Sinais (Libras).

LEI Nº 5.562

A Rede de Ensino Médio Público do Estado deverá incluir o tema empreendedorismo, como conteúdo transversal, em sua grade curricular.

LEI Nº 5.539

Inclui, como conteúdo transversal do currículo escolar da Rede Pública de Ensino do Estado, o ensino de noções básicas sobre a Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar.

LEI Nº 5.529

Fica assegurado o atendimento educacional aos alunos da Rede Pública Estadual, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado.

Acesso ao Ensino Superior

LEI Nº 5.541

A Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) reservará 10% das vagas nos cursos de graduação destinadas aos candidatos que comprovem residência estabelecida no Estado de Mato Grosso do Sul por, no mínimo, 10 anos ininterruptos, em qualquer dos municípios do Estado, em período imediatamente anterior à inscrição no processo seletivo.

Direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista

LEI Nº 5.614

Serão implantados, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, Centros de Apoio Educacional para alunos com Transtorno de Espectro Autista (TEA).

LEI Nº 5.609

As pessoas com Transtorno do Espectro Autista poderão obter a inclusão dessa condição no Registro Geral (RG) da carteira de identidade expedida pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), respeitadas as regras vigentes.

Saúde humanizada e de qualidade

LEI Nº 5.607

Fica instituída a Olimpíada Estadual de Saúde, com o objetivo de incentivar a realização de projetos que contribuam para a melhoria da qualidade das condições de saúde, integrando essa área. A competição será realizada anualmente e dirigida aos alunos da Rede Estadual de Ensino, que cursem o ensino médio e o ensino técnico profissionalizante.

LEI Nº 5.516

Fica proibida a limitação dos tratamentos, prescritos pelos profissionais de saúde regularmente habilitados, pelos planos e seguros privados de assistência à saúde.

Garantia de direitos dos idosos

LEI Nº 5.559

Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte rodoviário de passageiros no âmbito do território do Estado de Mato Grosso do Sul, obrigadas a afixarem nos locais de vendas de passagens, adesivo contendo texto conscientizando a população acerca do direito da pessoa idosa ao passe livre.

Respeito ao consumidor

LEI Nº 5.599

Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei 5.387, obrigando as concessionárias, operadoras dos serviços de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e TV por assinatura a informar ao consumidor, quando dispuser de contrato de fidelização, o fim do período de fidelização nas faturas mensais, bem como o cancelamento da multa contratual de fidelidade por SMS, e-mail ou por telefone.

LEI Nº 5.597

Fica proibida a inserção de cláusulas que exijam a fidelização nos contratos de prestação de serviços, sob pena de cobrança de multa quando do encerramento do vínculo contratual pelo consumidor no curso do prazo fixado.

LEI Nº 5.547

Assegura ao consumidor contratante o direito de solicitar a inclusão do nome de seu cônjuge ou companheiro como adicional na fatura mensal de consumo emitida pelas concessionárias de abastecimento de água, telefonia, distribuição de energia elétrica e gás, com a finalidade de atestar a residência deste no âmbito do Estado.

LEI Nº 5.532

Fica proibida a cobrança e informações de fraudes ou débitos pendentes de contratos anteriores, nas unidades consumidoras, na troca da titularidade das faturas, referentes à prestação de serviços de água e energia elétrica.

LEI Nº 5.524

Ficam as empresas prestadoras de serviços, de caráter eventual ou temporário, obrigadas a apresentar aos contratantes, com no máximo 24 horas de antecedência, as normas de segurança e prevenção de acidentes a serem seguidas na execução do serviço contratado.

LEI Nº 5.517

Os supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres ficam obrigados a divulgar a data da validade dos produtos alimentícios perecíveis incluídos nas promoções especiais e/ou promoções relâmpagos realizadas em suas dependências.

Combate a incêndios e defesa do meio ambiente

LEI Nº 5.578

Altera a redação do inciso I do artigo 7º da Lei 1.721, permitindo que recursos do Fundo de Defesa e de Reparação de Interesses Difusos Lesados sejam aplicados na reconstituição dos bens danificados e interesses difusos lesados, dentre eles, o combate a incêndios ocorridos nos Biomas do Estado e a recuperação de áreas por eles afetadas.

Incentivo ao esporte

LEI Nº 5.572

Estabelece normas para a construção de quadras poliesportivas em Escolas Estaduais e demais espaços esportivos e de lazer.

LEI Nº 5.565

Os ex-atletas profissionais têm direito ao ingresso gratuito nos estádios, ginásios, locais de jogos e competições relativas a qualquer modalidade esportiva, desde que manifestem o interesse, por escrito, em comparecer ao evento esportivo 48 horas antes de sua realização, perante a comissão organizadora ou promotora do evento.

Melhoria da segurança pública

LEI Nº 5.571

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei 3.637, visando combater os trotes telefônicos aplicados contra os serviços de atendimento às chamadas de emergências.

LEI Nº 5.564

É obrigatório o Exame de Aptidão Mental (Avaliação Psicotécnica), de caráter eliminatório, a todos os candidatos aprovados dentro do quadro quantitativo especificado na cláusula de barreira de cada concurso público, para ingresso nos quadros da Polícia Civil e Militar no Estado de Mato Grosso do Sul, seja qual for a natureza do cargo ou função policial a ser exercido. O exame deverá ser realizado por profissionais de instituições ou empresas especializadas, credenciadas especificadamente para esse fim.

Permitida a reprodução do texto, desde que contenha a assinatura Agência ALEMS.
Crédito obrigatório para as fotografias, no formato Nome do fotógrafo/ALEMS.