Projeto de Decreto Legislativo ratifica convênios e protocolos do ICMS

Imagem: Conforme o projeto, a Mesa Diretora convocoa os deputados estaduais para o debate sobre a ratificação de Convênios
Conforme o projeto, a Mesa Diretora convocoa os deputados estaduais para o debate sobre a ratificação de Convênios
08/10/2024 - 14:30 Por: Aline Kraemer   Foto: Wagner Guimarães

Tramita na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS), o Projeto de Decreto Legislativo  8/2024, de autoria da Mesa Diretora (2023-2024), que ratifica os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos da Mensagem n. 48/2024 do Governo do Estado, de 27 de setembro de 2024.

De acordo com o texto, ficam aprovados os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF. Os Convênios ICMS aprovados são: 55/24, publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2024, 56/24, de 16 de maio de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2024, 59/24, 63/24 e 65/24, publicados no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2024, 70/24, publicado no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2024 (Edição Extra), 72/24, publicado no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2024, 74/24, 77/24, 91/24, 92/24, 63/24 e 95/24, publicados no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024.

O texto menciona a aprovação do Protocolo ICMS 22/24, publicado no Diário Oficial da União de 11 de julho de 2024. E por fim, os Ajustes SINIEF aprovados são: 11/24, publicado no Diário Oficial da União de 20 de maio de 2024, 12/24, publicado no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2024, 13/24, 14/24, 15/24, 16/24, 17/24, 18/24, 19/24 e 20/24, publicados no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024.

Os convênios celebrados no âmbito da CONFAZ são ratificados por força da Lei Complementar Federal n. 24/1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS, o motivo dessa exigência legal é a preservação do equilíbrio horizontal na tributação na forma prevista no art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal.

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