Pequenos armazéns agrícolas do Estado são beneficiados com nova Lei

06/07/2006 - 09:57 Por: Patrícia Marques   

<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-INDENT: 45pt; TEXT-ALIGN: justify" align=justify><FONT face=Verdana size=2>O governador José Orcírio Miranda dos Santos sancionou nesta quarta-feira (05) a Lei nº 3.229, de 4 de julho de 2006 que altera a lei nº 2.783 de 19 de dezembro de 2003 ampliando o benefício do programa de regime especial do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para os armazéns de produtos agrícolas de Mato Grosso do Sul. A concessão de crédito presumido de que trata a lei equivale a até 30% do tributo incidente nas operações interestaduais com produtos agrícolas.</FONT></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-INDENT: 45pt; TEXT-ALIGN: justify" align=justify><FONT face=Verdana size=2>De autoria dos deputados estaduais Humberto Teixeira (PDT), Paulo Corrêa (PL) e Dagoberto Nogueira (PDT) a lei retira a condição de que somente as instalações adequadas para o armazenamento de produtos agrícolas com capacidade para, no mínimo, dez mil toneladas, possam ser beneficiadas.</FONT></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-INDENT: 45pt; TEXT-ALIGN: justify" align=justify><FONT face=Verdana size=2>De acordo com Humberto Teixeira o texto da lei nº 2.783 somente beneficiava os empresários cujos armazéns apresentassem capacidade considerável. Para o deputado, com esta medida todas as pessoas que trabalham na comercialização de produtos serão favorecidas incluindo os pequenos produtores que agora podem levar seus produtos aos estabelecimentos mais próximos de suas lavouras.</FONT></P>
<P class=MsoNormal style="MARGIN: 0cm 0cm 0pt; TEXT-INDENT: 45pt; TEXT-ALIGN: justify" align=justify><FONT face=Verdana size=2>Conforme a lei, receberão o benefício os estabelecimentos que não forem favorecidos com incentivo fiscal concedido mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI); que não incluam nas suas atividades operações de exportação ou remessas para o fim específico de exportação e ainda que não estejam, nos termos da legislação vigente, autorizados a manter o crédito do imposto relativo à entrada de insumos agropecuários, nas operações de saídas internas desses produtos resultantes da sua atividade agrícola.</FONT></P>
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