<P>Está na pauta da Assembléia Legislativa, em primeira discussão, o projeto de lei nº132/02 que obriga as empresas responsáveis pelo abastecimento de água em todo o Estado a instalarem equipamento eliminador de ar no encanamento que antecede o hidrômetro. De autoria do deputado Arroyo (PL) o projeto é similar a outros já apresentados - um na Câmara Municipal de Campo Grande e outro, na própria Assembléia Legislativa do Mato Grosso do Sul.</P><P>O deputado lembra, porém, que o seu texto difere significativamente dos anteriores por que não obrigar as empresas a arcarem com os custos de aquisição do "papa-vento", exigir certificação de órgão competente para o novo aparelho além de abranger (em comparação com o projeto municipal) todo o Estado. </P><P>Leia o projeto:</P><P dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><STRONG>Projeto de Lei nº 132/02 - Processo 196/02</STRONG></P><P>"Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar nas tubulações do sistema de abastecimento de água e dá outras providências".</P><P>Art. 1º . As empresas concessionárias do serviço de abastecimento de água, no Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigadas a instalar por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar, na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.</P><P>Art. 2º . O aparelho eliminador de ar poderá ser adquirido pelas concessionárias ou pelos consumidores.</P><P>§ 1º - As empresas concessionárias adquirindo o aparelho eliminador de ar, cobrarão do consumidor os custos de aquisição e instalação, através da conta de água imediatamente posterior à execução do serviço de instalação;</P><P>§ 2º - O consumidor adquirindo o aparelho eliminador de ar, terá cobrado somente o custo da instalação, na forma do parágrafo anterior.</P><P>§ 3º - Os aparelhos eliminadores de ar, adquiridos pelas concessionárias ou pelos consumidores, necessariamente deverão ser certificados por órgão oficial.</P><P>Art. 3º . Após o consumidor ter efetivado a solicitação da instalação do eliminador de ar, as concessionárias têm o prazo máximo de 30 dias para procederem à instalação do equipamento.</P><P>Parágrafo único - Em caso de descumprimento deste artigo, as concessionárias não poderão emitir e cobrar o consumo de água, até que a instalação do equipamento eliminador de água seja efetivamente instalado.</P><P>Art. 4º . As empresas concessionárias ficam obrigadas a divulgarem o teor desta Lei na forma que entenderem conveniente e, obrigatoriamente e de forma de fácil entendimento, nas contas mensais de água emitidas pelas mesmas.</P><P>Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</P><P>*** </P><P> </P><P> </P><P> </P>