Projeto de aparelho eliminador de ar entra em Pauta

21/08/2002 - 17:19 Por: Assessoria de Imprensa/ALMS   

<P>Está na pauta da Assembléia Legislativa, em primeira discussão, o projeto de lei nº132/02 que obriga as empresas responsáveis pelo abastecimento de água em todo o &nbsp;Estado a instalarem equipamento eliminador de ar no encanamento que antecede&nbsp;o hidrômetro. De&nbsp;autoria do&nbsp;deputado Arroyo (PL)&nbsp;o projeto&nbsp;é similar a outros já apresentados -&nbsp;um na Câmara Municipal de Campo&nbsp;Grande e outro, na&nbsp;própria Assembléia Legislativa do Mato Grosso do Sul.</P><P>O deputado lembra, porém,&nbsp;que o seu texto&nbsp;difere significativamente dos anteriores&nbsp;por que&nbsp;não obrigar as empresas a arcarem com os custos de aquisição do&nbsp;"papa-vento", exigir certificação de órgão competente para o novo&nbsp;aparelho além de abranger (em comparação com o projeto municipal) todo o Estado.&nbsp;</P><P>Leia o projeto:</P><P dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><STRONG>Projeto de Lei nº 132/02 - Processo 196/02</STRONG></P><P>"Dispõe sobre a instalação de equipamento eliminador de ar nas tubulações do sistema de abastecimento de água&nbsp; e dá outras providências".</P><P>Art. 1º . As empresas concessionárias do serviço de abastecimento de água, no Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigadas a instalar por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar, na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel.</P><P>Art. 2º .&nbsp;O aparelho eliminador de ar poderá ser adquirido pelas concessionárias ou&nbsp;pelos consumidores.</P><P>§ 1º - As empresas concessionárias adquirindo o&nbsp;aparelho eliminador de ar, cobrarão do consumidor os custos de aquisição e instalação, através da conta de água imediatamente posterior à execução do serviço de instalação;</P><P>§ 2º - O&nbsp;consumidor adquirindo o aparelho eliminador de ar, terá cobrado somente o custo da instalação, na&nbsp;forma do parágrafo anterior.</P><P>§ 3º - Os&nbsp;aparelhos eliminadores de ar, adquiridos pelas concessionárias ou pelos consumidores, necessariamente deverão ser&nbsp;certificados por órgão oficial.</P><P>Art. 3º . Após o consumidor ter efetivado a solicitação da instalação do eliminador de ar, as concessionárias têm o prazo máximo de 30 dias para procederem à instalação do equipamento.</P><P>Parágrafo único - Em caso de descumprimento deste artigo, as concessionárias não poderão emitir e cobrar o&nbsp;consumo de água, até que a instalação do equipamento eliminador de água seja efetivamente instalado.</P><P>Art. 4º . As empresas concessionárias ficam obrigadas a divulgarem o teor desta Lei na forma que entenderem conveniente e, obrigatoriamente e de forma de fácil entendimento, nas contas mensais de água emitidas pelas mesmas.</P><P>Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições&nbsp;em contrário.</P><P>***&nbsp;</P><P>&nbsp;</P><P>&nbsp;</P><P>&nbsp;</P>
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