Projeto de isenção fiscal tem parecer unânime

02/09/2002 - 17:30 Por: Assessoria de Imprensa/ALMS   

<P>A Comiss&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o e Justi&ccedil;a da Assembl&eacute;ia Legislativa do Estado votou em unanimidade pela tramita&ccedil;&atilde;o do projeto n&ordm; 084/2002 de autoria do deputado Luizinho Ten&oacute;rio (PDT). A mat&eacute;ria trata da&nbsp;isen&ccedil;&atilde;o de ICMS (Imposto de Circula&ccedil;&atilde;o de Mercadorias e Servi&ccedil;os) &agrave;s prefeituras do Mato Grosso do Sul quando da aquisi&ccedil;&atilde;o de ve&iacute;culos destinados ao servi&ccedil;o p&uacute;blico. Segundo consta na justificativa, o projeto dever&aacute; fortalecer os munic&iacute;pios, dando a eles condi&ccedil;&otilde;es de promoverem a renova&ccedil;&atilde;o de seus parques&nbsp;de m&aacute;quinas e equipamentos. O uso da isen&ccedil;&atilde;o &eacute; vedado nos casos de compra de ve&iacute;culos de luxo ou representa&ccedil;&atilde;o. Leia o projeto:</P><P>&nbsp;</P><P><U><STRONG>Projeto de Lei n&ordm; 84/02:</STRONG></U></P><BLOCKQUOTE style="MARGIN-RIGHT: 0px" dir = ltr><BLOCKQUOTE style="MARGIN-RIGHT: 0px" dir = ltr><BLOCKQUOTE style="MARGIN-RIGHT: 0px" dir = ltr><P><EM>&quot;Define isen&ccedil;&atilde;o de Imposto de Circula&ccedil;&atilde;o de Mercadorias&nbsp; (ICMS) a Prefeituras Municipais de Mato Grosso do Sul na compra de ve&iacute;culos, m&aacute;quinas e equipamentos e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias.&quot;</EM></P></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE><P>O presidente da Assembl&eacute;ia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribui&ccedil;&otilde;es legais, observado o disposto no srt. 65, V da Constitui&ccedil;&atilde;o Estadual, decreta:</P><P>Art. 1&ordm; - Ficam isentas do pagamento de Imposto sob Circula&ccedil;&atilde;o de Mercadorias (ICMS) as vendas efetuadas aos poderes p&uacute;blicos municipais, de ve&iacute;culos (carros leves, utilit&aacute;rios, &ocirc;nibus e caminh&otilde;es),&nbsp;m&aacute;quinas e equipamentos rodovi&aacute;rios, destinados ao servi&ccedil;o p&uacute;blico.</P><P>Art. 2&ordm; - Os poderes p&uacute;blicos municipais dever&atilde;o encaminhar solicita&ccedil;&atilde;o por escrito &agrave; Secretaria de de Estado de Receita e Controle para obter a autoriza&ccedil;&atilde;o de compra dos equipamentos previstos no artigo anterior.</P><P>&sect; 1&ordm;&nbsp;- A solicita&ccedil;&atilde;o dever&aacute; conter os seguintes dados:</P><P>I - Descri&ccedil;&atilde;o do&nbsp;bem&nbsp;a ser adquirido:</P><P>II - Valor&nbsp;do bem;</P><P>III - Dados do fornecedor, endere&ccedil;o, CNPJ, raz&atilde;o social, inscri&ccedil;&atilde;o estadual e municipal;</P><P>IV -&nbsp; Forma de pagamento.</P><P>&sect; 2&ordm; Autoriza&ccedil;&atilde;o dada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle ser&aacute; entregue ao fornvedor para a comprova&ccedil;&atilde;o junto &agrave; fiscaliza&ccedil;&atilde;o estadual, no momento do recolhimento do referido tributo.</P><P>Art. 3&ordm; - O valor do ICMS abatido ser&aacute; fixado pelo valor total que o vendedor deveria recolher, que ser&aacute; assumida pelo governo do Estado de Mato Grosso do Sul.</P><P>Art. 4&ordm; - A Secretaria do Estado de Receita e Controle n&atilde;o poder&aacute; ultrapassar o prazo de trinta dias da solicita&ccedil;&atilde;o para autorizar a compra, sob pena de, ultrapassado este prazo sem autoriza&ccedil;&atilde;o da Secretaria, as prefeituras ficarem automaticamente autorizadas&nbsp;a concretizar a aquisi&ccedil;&atilde;o que somente poder&aacute; ser feita ap&oacute;s o processo licitat&oacute;rio completo.</P><P>Art. 5&ordm;&nbsp; - Os poderes p&uacute;blicos municipais que adquirirem bens como isen&ccedil;&atilde;o de ICMS n&atilde;o poder&atilde;o vend&ecirc;-los, sob qualquer t&iacute;tulo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de terem de recolher aos confres do Estado o valor do tributo n&atilde;o pago.</P><P>Art. 6&ordm; - Esta lei entra em vigor na data da sua publica&ccedil;&atilde;o ficando revogadas as disposi&ccedil;&otilde;es em contr&aacute;rio.</P><P>Plen&aacute;rio das Delibera&ccedil;&otilde;es, 15 maio de 2002.</P><P>Deputado Luizinho Ten&oacute;rio.</P><P>&nbsp;</P><P>&nbsp;</P>
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