<P>A Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Estado votou em unanimidade pela tramitação do projeto nº 084/2002 de autoria do deputado Luizinho Tenório (PDT). A matéria trata da isenção de ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços) às prefeituras do Mato Grosso do Sul quando da aquisição de veículos destinados ao serviço público. Segundo consta na justificativa, o projeto deverá fortalecer os municípios, dando a eles condições de promoverem a renovação de seus parques de máquinas e equipamentos. O uso da isenção é vedado nos casos de compra de veículos de luxo ou representação. Leia o projeto:</P><P> </P><P><U><STRONG>Projeto de Lei nº 84/02:</STRONG></U></P><BLOCKQUOTE style="MARGIN-RIGHT: 0px" dir = ltr><BLOCKQUOTE style="MARGIN-RIGHT: 0px" dir = ltr><BLOCKQUOTE style="MARGIN-RIGHT: 0px" dir = ltr><P><EM>"Define isenção de Imposto de Circulação de Mercadorias (ICMS) a Prefeituras Municipais de Mato Grosso do Sul na compra de veículos, máquinas e equipamentos e dá outras providências."</EM></P></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE><P>O presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, observado o disposto no srt. 65, V da Constituição Estadual, decreta:</P><P>Art. 1º - Ficam isentas do pagamento de Imposto sob Circulação de Mercadorias (ICMS) as vendas efetuadas aos poderes públicos municipais, de veículos (carros leves, utilitários, ônibus e caminhões), máquinas e equipamentos rodoviários, destinados ao serviço público.</P><P>Art. 2º - Os poderes públicos municipais deverão encaminhar solicitação por escrito à Secretaria de de Estado de Receita e Controle para obter a autorização de compra dos equipamentos previstos no artigo anterior.</P><P>§ 1º - A solicitação deverá conter os seguintes dados:</P><P>I - Descrição do bem a ser adquirido:</P><P>II - Valor do bem;</P><P>III - Dados do fornecedor, endereço, CNPJ, razão social, inscrição estadual e municipal;</P><P>IV - Forma de pagamento.</P><P>§ 2º Autorização dada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle será entregue ao fornvedor para a comprovação junto à fiscalização estadual, no momento do recolhimento do referido tributo.</P><P>Art. 3º - O valor do ICMS abatido será fixado pelo valor total que o vendedor deveria recolher, que será assumida pelo governo do Estado de Mato Grosso do Sul.</P><P>Art. 4º - A Secretaria do Estado de Receita e Controle não poderá ultrapassar o prazo de trinta dias da solicitação para autorizar a compra, sob pena de, ultrapassado este prazo sem autorização da Secretaria, as prefeituras ficarem automaticamente autorizadas a concretizar a aquisição que somente poderá ser feita após o processo licitatório completo.</P><P>Art. 5º - Os poderes públicos municipais que adquirirem bens como isenção de ICMS não poderão vendê-los, sob qualquer título, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de terem de recolher aos confres do Estado o valor do tributo não pago.</P><P>Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.</P><P>Plenário das Deliberações, 15 maio de 2002.</P><P>Deputado Luizinho Tenório.</P><P> </P><P> </P>