Projeto prevê grafia em braille em caixas eletrônicos

10/09/2002 - 18:13 Por: Assessoria de Imprensa/ALMS   

<P>O deputado Maurício Picarelli (PSD) apresentou esta manhã projeto de lei que obriga as instituições bancárias a grafarem em braille as instruções de operação dos caixas-eletrônicos. A medida, segundo o deputado, segue o mesmo princípio da Lei nº 2.494 de julho de 2002, que obrigou&nbsp; a implantação da grafia em braille nos painéis dos elevadores dos edifícios do Mato Grosso Sul, e pretende dar maior autonomia ao deficiente visual.</P><P>Confira o projeto na íntegra:</P><P>&nbsp;</P><P><STRONG>PROJETO DE LEI</STRONG></P><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><P><EM>"Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de grafia em Braille nos locais que menciona e dá outras providências"</EM></P></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE><P>Art. 1º - Nos caixas de banco eletrônico vinte e quatro horas deverão ser implantados, obrigatoriamente, painéis com grafia em braille, para a utilização por deficientes visuais. </P><P>Parágrafo único: Os painéis a que se referem o "caput" deste artigo, deverão ser instalados em todos os terminais de banco eletrônico ´a disposição dos clientes, ainda que estes estejam localizados nas dependências da instituição bancária.</P><P>Art. 2º - O não cumprimento 'a norma estabelecida no artigo 1º, após o prazo de 120 dias (cento e vinte) dias da publicação da lei, sujeitará o infrator ' a multa de 200&nbsp; (duzentas) UFIR.</P><P>Parágrafo Único: Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.</P><P>Art. 3 º - Caberá ao PROCON, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Lei.</P><P>Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua´publicação, revogadas as suas disposições em contrário.</P><P>Plenário das deliberações, 10 de setembro de 2002.</P><P>Deputado Maurício Picarelli</P>
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