<P><STRONG>MENSAGEM/GOV/MS/Nº062/2002</STRONG></P><P>Campo Grande, 28 de novembro de 2002.</P><P>Senhor Presidente,</P><P>Com fulcro no caput do art. 67 da Constituição Estadual, submeto à apreciação dessa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo projeto de lei que "<EM>Atribui à Agência Estadual de Metrologia, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Produção, a qualificação de autarquia, e dá outras providências</EM>."</P><P>A Agencia Estadual de Metrologia substituiu, em dezembro de 2000, o Departamento de Pesos de Medidas de Mato Grosso do Sul, instituído em 1982. A entidade vem atuando, desde então, na execução das atividades de metrologia legal, que lhe são atribuídas por delegação, mediante convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.</P><P>O avanço tecnológico de um lado, e de outro, as novas exigências da sociedade, no tocante à proteção dispensada pelo Estado, torna imperiosa a ampliação das atividades da AEM-MS que, por força da delegação, está investida no poder de polícia para executar serviços próprios da União, com os mesmos privilégios da administração matriz e passível dos mesmos controles administrativos.</P><P>Os compromissos assumidos pela AEM-MS, ainda como unidade administrativa da Secretaria de Estado da Produção, impõem as responsabilidades que serão alcançados somente com maior autonomia administrativa. A ampliação da competência para a execução das atividades relacionadas com metrologia, normalização, qualidade e certificação dos produtos e serviços, não poderá estar atrelada a dificuldades internas que possam impedir o atendimento imediato das necessidades do consumidor e da busca da confiabilidade metrológica. </P><P>É importante salientar que, em nível nacional, Mato Grosso do Sul é um dos cinco Estados que ainda não outorgaram ao órgão executor das atividades de metrologia legal e de controle da qualidade de bens e serviços as condições para uma atuação autônoma. A transformação da Agência em autarquia não acarretará nenhum ônus para os cofres do Tesouro do Estado de Mato Grosso do Sul, pois o convênio firmado com o INMETRO assegura receita própria para sua manutenção e operação.</P><P>A reformulação do Departamento de Pesos e Medidas, com a concessão de autonomia administrativa e financeira para gerir seus recursos e administrar seus servidores, firma o compromisso do Governo do Estado de adequar-se às demandas da sociedade pela melhoria e preservação da qualidade dos bens e serviços comercializados ou colocados à sua disposição no território de Mato Grosso do Sul.</P><P>O cidadão, na medida que vem aumentando seu potencial de crítica, a partir de informações e reivindicações dos seus direitos, passou a constituir-se no grande balizador e impulsionador das transformações. O cidadão passa a exigir qualidade, um direito que a Agência Estadual de Metrologia irá assegurar com uma atuação voltada para a satisfação da população, consolidar e fortalecer a sua imagem, que está associada à do INMETRO, com o reconhecimento público e a ratificação da sua efetividade.</P><P>O projeto de lei, que submeto à apreciação dessa Casa de Leis consubstancia as disposições que tornam efetivo um novo modelo organizacional para o órgão de metrologia do Estado, concedendo-lhe a condição de autarquia.</P><P>Solicito a Vossa Excelência que a apreciação deste projeto se processe sob regime de urgência, nos termos do art. 69 da Constituição Estadual, juntamente com as medidas submetidas a esse Poder Legislativo para implementar a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo e promover a modernização da máquina administrativa.</P><P>Ao ensejo, manifesto a Vossa Excelência e aos ilustres pares meus protestos de consideração e apreço.</P><P>Atenciosamente,</P><P><STRONG>JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS</STRONG></P><P>Governador</P><P> </P><P><STRONG>PROJETO DE LEI</STRONG></P><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><P><EM>"Atribui à Agência Estadual de Metrologia, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Produção, a qualificação de autarquia, e dá outras providências".</EM></P></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE><P>O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. </P><P>Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</P><P>Art. 1º Fica conferida à Agência Estadual de Metrologia, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Produção, a qualificação de autarquia, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, que tem por finalidade a execução das atividades de metrologia legal e controle de qualidade de bens e serviços no território do Estado de Mato Grosso do Sul.</P><P>Parágrafo único. A Agência Estadual de Metrologia atuará de acordo com convênio de delegação de competência firmado com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, por força da Lei Federal nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e Decreto Federal nº 86.550, de 6 de novembro de 1981.</P><P>Art. 2° Compete à Agência Estadual de Metrologia:</P><P>I - implementar, nos limites geográficos do Estado de Mato Grosso do Sul, as atividades relacionadas com o controle metrológico e da qualidade de bens e serviços, de acordo com a competência que lhe for delegada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;</P><P>II - agir como primeira instância na apuração e decisão sobre a procedência ou não das autuações decorrentes de infrações cometidas, bem como os demais incidentes processuais e na aplicação das penalidades previstas aos infratores da legislação pertinente, das quais caberá recurso ao INMETRO;</P><P>III - efetuar a cobrança dos preços decorrentes da prestação de serviços que vier a executar, de acordo com a tabela aprovada ou apropriação de custos, nos termos definidos pelo INMETRO;</P><P>IV - promover as execuções fiscais no Estado, mediante outorga de procuração pelo INMETRO, por meio de seus advogados e ou de serviços jurídicos contratados; </P><P>V - assegurar a confiabilidade dos serviços de medição executados pela metrologia legal, garantindo a qualidade exigida pelo consumidor por meio da otimização dos processos internos, em consonância com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;</P><P>VI - assegurar a melhoria da qualidade dos serviços executados, proporcionando infra-estrutura física, tecnológica e de recursos humanos para consecução das atividades de metrologia e qualidade industrial no Estado;</P><P>VII - atuar na fiscalização da metrologia legal dos produtos que envolvam a segurança e saúde do usuário, aferindo a exatidão dos instrumentos de medição, como balanças, bombas de combustível, taxímetros, densímetros e outros; </P><P>VIII - verificar peso e quantidade de produtos pré-embalados, cuja quantidade não é determinada na presença do consumidor, e fiscalizar a composição têxtil de tecidos, bem como os produtos industrializados de certificação compulsória;</P><P>IX - lavrar autos de infração e de aplicação de penalidades, decidindo os procedimentos administrativos correspondentes.</P><P>Art. 3° Constituem patrimônio e recursos da Agência:</P><P>I - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;</P><P>II - as receitas decorrentes da prestação de serviços; </P><P>III - as transferências feitas pela União, nos termos da delegação;</P><P>IV - os bens móveis que lhe couberem em virtude de convênios, acordos, ajustes celebrados com instituições públicas ou organizações privadas;</P><P>V - os imóveis que lhe forem transferidos, doados ou que vier a adquirir com recursos próprios;</P><P>VI - os legados e as doações;</P><P>VII - o produto da venda de publicações técnicas;</P><P>VIII - receitas eventuais.</P><P>Art. 4º A Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul será dirigida por um Diretor-Presidente, nomeado pelo Governador do Estado, e por um Conselho Administrativo, com atribuição para atuar no controle econômico-financeiro e de orientação técnica e administrativa.</P><P>Parágrafo único. Compete ao Governador estabelecer a estrutura básica da Agência e a organização dos seus serviços.</P><P>Art. 5° A Agência Estadual de Metrologia terá quadro de pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e recrutado por meio de concurso público.</P><P>§ 1° A Agência Estadual de Metrologia poderá incorporar ao seu quadro os servidores pertencentes ao Quadro Permanente do Estado envolvidos na execução de atividades metrológicas delegadas pelo INMETRO e em exercício na Agência, na data de vigência desta Lei.</P><P>§ 2° As despesas com salários e encargos dos cargos integrantes do quadro de pessoal da Agência serão suportadas com recursos oriundos da arrecadação pela prestação dos serviços delegados.</P><P>Art. 6° O orçamento da Agência Estadual de Metrologia será constituído dos recursos decorrentes do exercício das atividades delegadas.</P><P>§ 1º Da receita efetivamente arrecadada, excluída a remetida ao INMETRO, será alocada ao orçamento aprovado pelo INMETRO e destinada ao custeio da execução das atividades delegadas.</P><P>§ 2º Entende-se como receita a arrecadação decorrente da prestação dos serviços delegados, das multas, dos emolumentos e dos juros de mora pagos pelos inadimplentes, bem como dos rendimentos de aplicações financeiras.</P><P>Art. 7° A Agência Estadual de Metrologia administrará diretamente os recursos que arrecadar, por meio de conta específica em banco oficial, para dar cumprimento à execução das atividades delegadas, nos limites do percentual acordado em convênio, mediante o repasse de dotação orçamentária e financeira previamente estabelecida sob a orientação e aprovação da autarquia federal.</P><P>Parágrafo único. Considerando que os recursos da Agência Estadual de Metrologia se originam de receitas vinculadas ao convênio firmado com o INMETRO, a sua execução orçamentária e financeira fica sujeita às regras definidas pela legislação federal sobre a espécie, inclusive licitações e contratos.</P><P>Art. 8° Extinta a autarquia, o seu patrimônio será incorporado ao do Estado de Mato Grosso do Sul.</P><P>Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do exercício de 2003, no limite dos saldos orçamentários destinados às atividades de metrologia legal da Secretaria de Estado da Produção, na forma prevista nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.</P><P>Art. 10. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.</P><P> </P><P>Campo Grande, 28 de novembro de 2002.</P><P><STRONG>JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS</STRONG></P><P>Governador</P></FONT></FONT>