<P dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><STRONG>MENSAGEM/GOV/MS/Nº063/02 </STRONG><BR></P><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><P dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px">Campo Grande, 28 de novembro de 2002.</P></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE><P>Senhor Presidente,</P><P><BR>Com fulcro no caput do art. 67 da Constituição Estadual, submeto à apreciação dessa augusta Assembléia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, o anexo projeto de lei que <EM>"Cria a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências."</EM></P><P>O projeto, exaustivamente estudado, propõe a criação de um organismo para implementação do Sistema Habitacional de Mato Grosso do Sul, com a finalidade de tratar da política de habitação de forma ampla e abrangente.</P><P>É importante salientar que esta proposta baseia-se na experiência adquirida no desenvolvimento de ações e programas na área habitacional na primeira gestão deste Governo.</P><P>Cumpre-nos analisar que a aprovação e implementação da reforma administrativa, motivada, principalmente, pela necessidade de "enxugar" a máquina pública e conter gastos, ocasionou a extinção e/ou reformulação de algumas secretarias e vários órgãos públicos. Nesse contexto, encontravam-se a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano - CDHU-MS e a Secretaria de Habitação e Infra-Estrutura. </P><P>Nos últimos quatro anos, apesar da escassez de recursos federais, de técnicos e funcionários diretamente envolvidos com a produção habitacional nas áreas urbanas de 54 Municípios, foram construídas 3.501 unidades e 1.654 estão em construção, totalizando 5.155 unidades. </P><P>Na área rural, destacam-se 4.011 unidades e mais 1.577 em construção, totalizando 5.588 unidades em 29 Municípios, números nunca antes alcançados no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, não obstante os problemas relatados.</P><P>Neste momento histórico, o novo Governo Federal sinaliza que a produção habitacional será uma prioridade, motivada pela sua grande importância social e econômica, que proporciona melhores condições de habitabilidade e saneamento das famílias beneficiárias e a geração de empregos diretos e indiretos, ligados à indústria da construção civil. </P><P>O déficit habitacional no Estado, calculado pela Fundação João Pinheiro/Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, no ano de 2000 é da ordem de 91.277, sendo 77.172 na área urbana e 14.105 na área rural.</P><P>Em face da nova realidade, da experiência adquirida e do expressivo déficit habitacional, vislumbra-se a revisão do modelo atual. Nesse sentido, sugere-se a criação de um organismo estadual com a finalidade de planejar, formular e implementar a política habitacional do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, para sua segunda gestão.</P><P>A criação de tal organismo, voltado especificamente para o setor habitacional, pressupõe uma estrutura ágil e autônoma, capacidade econômica e financeira e auto-suficiência operacional.</P><P>Entre outros, tal organismo deverá contemplar, os seguintes objetivos:</P><P>1. a formulação da Política Habitacional do Estado de forma integrada com outras áreas governamentais: Prefeituras Municipais, Movimentos Populares, Cadeia Produtiva da Construção Civil e Sociedade Civil;</P><P>2. o conhecimento da realidade atual do Estado no setor habitacional, no que se refere a:</P><P>2.1. demanda habitacional;</P><P>2.2. priorização de áreas carentes;</P><P>2.3. alternativas tecnológicas de processos construtivos voltados para a habitação popular, priorizando a qualidade do produto habitacional;</P><P>2.4. desenvolvimento de projetos arquitetônicos e urbanísticos que melhor atendam as necessidades da comunidade envolvida;</P><P>2.5. definição das condições para acesso e seleção da população aos produtos de habitação;</P><P>3. a modelagem econômico-financeira do órgão responsável pela gestão estadual de habitação considerando:</P><P>3.1. a política de subsídios para o acesso da população, considerando o perfil econômico dos empreendimentos em relação à renda das famílias atendidas;</P><P>3.2. a captação de recursos financeiros estaduais, nacionais e internacionais para a habitação;</P><P>4. a aquisição de áreas;</P><P>5. a fiscalização, auditoria e controle dos empreendimentos;</P><P>6. a definição do modus operandi nas relações com as comunidades clientes, movimentos populares e autoridades governamentais;</P><P>7. o estabelecimento de um canal de comunicação permanente entre o Governo e o setor produtivo.</P><P>Com a finalidade de atingir os objetivos elencados propõe-se a criação de uma Agência Estadual de Habitação, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura e Habitação.</P><P>A Agência terá uma estrutura "enxuta" e operosa, podendo vir a se transformar em Agência Executiva, organismo com maior autonomia e agilidade operacional.</P><P>Solicito a Vossa Excelência que a apreciação deste projeto se processe sob regime de urgência, nos termos do art. 69 da Constituição Estadual, juntamente com as medidas submetidas a esse Poder Legislativo para implementar a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo e promover a modernização da máquina administrativa.</P><P>Ao ensejo, manifesto a Vossa Excelência e aos ilustres pares meus protestos de consideração e apreço.</P><P><BR>Atenciosamente,</P><P><STRONG>JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS<BR></STRONG>Governador</P><P><BR></P><P><STRONG>PROJETO DE LEI</STRONG></P><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><P>"Cria a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências."</P></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE><P>O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.</P><P>Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</P><P>Art. 1º Fica criada a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul, autarquia integrante da administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de promover estudo dos problemas da habitação popular em todo o Estado de Mato Grosso do Sul e a execução de programas de construção de unidades residenciais para aquisição da casa própria.</P><P>Art. 2° A Agência de Habitação Popular atuará em consonância com regras do Sistema Financeiro da Habitação e de conformidade com programas estaduais de investimento social para atendimento à população de baixa renda, observados os seguintes objetivos:</P><P></P><P>I - priorizar projetos sociais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de menor renda e que contribuam para a geração de empregos;</P><P>II - implementar mecanismos adequados de acompanhamento e controle de desempenho dos projetos habitacionais de interesse social;</P><P>III - integrar os projetos habitacionais com os investimentos em saneamento e demais serviços urbanos;</P><P>IV - aplicar recursos estaduais no apoio na construção, ampliação, reforma de unidades habitacionais de interesse social, visando à redução do déficit habitacional do Estado e a melhoria das condições de assentamentos populacionais de baixa renda;</P><P>V - fomentar e intermediar a concessão de financiamentos para aquisição, construção, ampliação e reforma de moradias; </P><P>VI - priorizar a preservação do meio ambiente e a convivência harmoniosa nas áreas utilizadas para construção de unidades habitacionais.</P><P>Art. 3º A Agência de Habitação Popular terá o seu patrimônio constituído dos bens e direitos que lhes forem doados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e por outras pessoas, físicas ou jurídicas.</P><P>Art. 4° Constituirão receitas da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul:</P><P>I - remuneração pela prestação de serviços;</P><P>II - transferências a qualquer título do Tesouro Estadual;</P><P>III - rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;</P><P>IV - oriundas de convênios, acordos e ajustes;</P><P>V - contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;</P><P>VI - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;</P><P>VII - outras receitas eventuais.</P><P>Art. 5º A Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul será dirigida por um Diretor-Presidente, nomeado pelo Governador do Estado, e por um Conselho Administrativo, com atribuição para atuar no controle econômico-financeiro e de orientação técnica e administrativa.</P><P>Parágrafo único. Compete ao Governador do Estado estabelecer a estrutura básica da Agência e a organização dos seus serviços.</P><P>Art. 6° A Agência de Habitação Popular terá quadro de pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e recrutado por meio de concurso público.</P><P>Parágrafo único. A Agência de Habitação Popular poderá manter no seu quadro os servidores pertencentes ao Quadro Permanente do Estado, mediante cessão nos termos da legislação específica.</P><P>Art. 7° Extinta a autarquia, o seu patrimônio será incorporado ao do Estado de Mato Grosso do Sul.</P><P>Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do exercício de 2003, no limite dos saldos orçamentários destinados à implementação inicial das atividades da Agência, nos limites das dotações da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação destinadas a projetos ou atividades da área habitacional, na forma prevista nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.</P><P>Art. 9° Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.</P><P>Campo Grande, 28 de novembro de 2002.</P><P><STRONG>JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS</STRONG></P><P>Governador</P><P><STRONG>MAURÍCIO GOMES DE ARRUDA</STRONG></P><P>Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação</P><P></FONT><BR> </P>