<STRONG>MENSAGEM/GOV/MS/Nº64/02</STRONG></P><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><P>Campo Grande, 28 de novembro de 2002.</P></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE><P>Senhor Presidente,</P><P> </P><P>Com fulcro no caput do art. 67 da Constituição Estadual, submeto à apreciação dessa augusta Assembléia Legislativa o anexo projeto de lei que "Cria a Agência de Gestão e Integração de Transportes de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências."</P><P>A Agência será responsável pelo desenvolvimento da política de gerenciamento de todas as modalidades de transporte do Estado de Mato Grosso do Sul e atuará nos setores de hidrovias, rodovias, portos, aeroportos e ferrovias, assumindo o seu papel indispensável de garantidor de melhores condições de serviços para a sociedade nesta área. A Agência de Gestão e Integração de Transportes se constituirá no principal elo da cadeia logística, tornando-se o indutor da distribuição da produção sul-mato-grossense e do Centro-Oeste para os mercados nacional e internacional.</P><P>A Agência, além das atividades de gestão na área de transporte de competência do Governo, será responsável pelo projeto de integração e intercâmbio de cargas da região Centro-Oeste e dos países do Mercosul, pois suas diretrizes estão assentadas na efetivação dos seguintes objetivos:</P><P>* ampliar a industrialização, centralidade do estado, na direção Leste - Oeste, com o aproveitamento dos recursos do Gasoduto Brasil - Bolívia;</P><P>* incentivar reaquecimento da Novoeste e sua integração e da Ferronorte ao Plano Estadual de Transportes;</P><P>* implementar e consolidar a interligação das hidrovias Paraguai - Paraná;</P><P>* dinamizar a economia das regiões menos desenvolvidas do Estado visando ao fortalecimento do cultivo e distribuição de grãos na região Norte, o estímulo à produção agroindustrial na região Leste e a ampliação da fronteira agrícola na região Sudoeste;</P><P>* potencializar a vocação das áreas turísticas do Estado, mediante investimentos em infra-estrutura aeroviária, ferroviária e acessos rodoviários e garantir condições adequadas de acessibilidade às cidades- pólo de turismo;</P><P>* realizar investimentos-chave, buscando recursos financeiros e apoiando as iniciativas neste sentido desenvolvidas por agentes privados.</P><P>Deste modo, pautando suas ações nesses principais objetivos, a Agência de Gestão e Integração de Transportes terá como prioridade tornar efetivos os seguintes projetos:</P><P>* operacionalização de cinco novos terminais hidroviários interiores (THI) em Porto Murtinho, Porto Esperança, Três Lagoas, Bataguassu e Aparecida do Taboado, que se somarão ao de Corumbá e Ladário;</P><P>* construção e conclusão da Rodoviária de Campo Grande, para operar sob regime de concessão;</P><P>* construção de quatro novos terminais rodoviários de passageiros, em cidades-pólo de turismo, com um conceito inovador de Centro de Apoio ao Transporte Rodoviário de Passageiros e de Turismo, para operar sob concessão;</P><P>* conclusão das obras e operação do Aeroporto de Bonito e apoio às obras de remodelação do Aeroporto Internacional de Campo Grande, para se transformar no "Aeroporto de cargas do Mercosul";</P><P>* instalação de dois Terminais Intermodais de Carga, um em Campo Grande e outro em Chapadão do Sul, para operar sob concessão;</P><P>* consolidação da malha de transporte integrada de contexto bioceânica, em conjunto com os países vizinhos, por meio de convênios e entendimentos bi-laterais, a partir da implantação da travessia internacional, Porto Murtinho/Colônia Peralta.</P><P>Pretende o Governo, com a criação da Agência de Gestão e Integração de Transportes, transformar Mato Grosso do Sul num indispensável corredor de importação e exportação da produção da região Centro-Oeste e um importante centro de intercâmbio de cargas do Mercosul.</P><P>Solicito a Vossa Excelência que a apreciação deste projeto se processe sob regime de urgência, nos termos do art. 69 da Constituição Estadual, juntamente com as medidas submetidas a esse Poder Legislativo para implementar a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo e promover a modernização da máquina administrativa.</P><P>Ao ensejo, manifesto a Vossa Excelência e aos ilustres pares meus protestos de consideração e apreço.</P><P>Atenciosamente,</P><P><STRONG>JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS</STRONG></P><P>Governador</P><P> </P><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><P>***</P></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE><P><STRONG>PROJETO DE LEI</STRONG></P><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><P><EM>"Cria a Agência de Gestão e Integração de Transportes de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências."</EM></P></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE><P><STRONG>O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.</STRONG></P><P>Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</P><P>Art. 1º Fica criada a Agência de Gestão e Integração de Transportes de Mato Grosso do Sul, autarquia integrante da administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de executar planos e programas de transporte na área territorial do Estado de Mato Grosso do Sul, à exceção daqueles cometidos em lei a outras entidades, e os referentes aos planos federal e municipal, em caráter supletivo, bem como a promoção da construção e a administração de terminais rodoviários, hidroviários e aeroviários, </P><P>Art. 2° A Agência de Gestão e Integração de Transportes atuará em harmonia com os programas e projetos do Plano Nacional de Transporte, competindo-lhe, em especial:</P><P>I - a elaboração de estudos e pesquisas destinados ao planejamento global de transportes do Estado e sua integração às redes de transporte federal e municipal, especialmente quanto ao estabelecimento do Plano de Transportes do Estado, observada a legislação pertinente à matéria;</P><P>II - o desenvolvimento da política de gerenciamento de todas as modalidades de transporte, atuando nos setores de hidrovias, rodovias, portos, aeroportos e ferrovias, visando à indispensável garantia de melhores condições de serviços para a sociedade;</P><P>III - a elaboração de projetos e a promoção da construção, manutenção e conservação de pistas de aeroportos e de terminais rodoviários, hidroviários e aeroviários, bem como a administração dos terminais não concedidos;</P><P>IV - a promoção da integração dos transportes no território do Estado, articulando-se diretamente com outras modalidades de transportes da matriz multimodal; </P><P>V - a formulação das políticas, diretrizes e estratégias para o setor de transportes e a elaboração de programa de investimentos públicos e ou privados em infra-estrutura de transporte.</P><P>Art. 3º A Agência de Gestão e Integração de Transportes terá o seu patrimônio constituído dos bens e direitos que lhes forem transferidos ou doados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e por outras pessoas, físicas ou jurídicas.</P><P>Art. 4° Constituirão receitas da Agência de Gestão e Integração de Transportes: </P><P>I - remuneração pela prestação de serviços;</P><P>II - transferências a qualquer título do Tesouro Estadual;</P><P>III - rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;</P><P>IV - oriundas de convênios, acordos e ajustes;</P><P>V - contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;</P><P>VI - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;</P><P>VII - outras receitas eventuais.</P><P>Art. 5º A Agência de Gestão e Integração de Transportes será dirigida por um Diretor-Presidente, nomeado pelo Governador do Estado, e por um Conselho Administrativo, com atribuição para atuar no controle econômico-financeiro e de orientação técnica e administrativa.</P><P>Parágrafo único. Compete ao Governador do Estado estabelecer a estrutura básica da Agência e a organização dos seus serviços.</P><P>Art. 6° A Agência de Gestão e Integração de Transportes terá quadro de pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e recrutado por meio de concurso público.</P><P>Parágrafo único. A Agência poderá manter no seu quadro os servidores pertencentes ao Quadro Permanente do Estado, mediante cessão nos termos da legislação específica.</P><P>Art. 7° Extinta a autarquia, o seu patrimônio será incorporado ao do Estado de Mato Grosso do Sul.</P><P>Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do exercício de 2003, no limite dos saldos orçamentários destinados à implementação inicial das atividades da Agência, nos limites das dotações da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação destinadas a projetos ou atividades para a área de atuação da autarquia, na forma prevista nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.</P><P>Art. 9° Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.</P><P> </P><P>Campo Grande, 28 de novembro de 2002.</P><P><STRONG>JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS</STRONG></P><P>Governador</P></FONT><P> </P><P> </P></FONT>