Mensagem 67/02 - Fundação de Trabalho

28/11/2002 - 16:55 Por: Assessoria de Imprensa/ALMS   

<P><STRONG>MENSAGEM/GOV/MS/Nº67/02</STRONG></P><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><P>Campo Grande, 28 de novembro de 2002.</P></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE><P>Senhor Presidente,</P><P dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px">Tenho a honra de submeter, através de Vossa Excelência, à apreciação dessa augusta Assembléia Legislativa o anexo projeto de lei que "autoriza a instituição da Fundação do Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul." </P><P>O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul precisa enfrentar de maneira simultânea os grandes desafios colocados no campo da política social e do trabalho. De início necessita atuar diante de uma grande massa de despossuídos, que representa o segmento social excluído do processo de modernização do sistema produtivo nos últimos anos, justamente quando o Brasil registrou os maiores indicadores de expansão econômica, através da industrialização nacional, mas grande parte da nossa população ficou de fora economicamente. </P><P>Por isso, à semelhança do país, o nosso Estado passou a agregar novos segmentos sociais de deserdados pelo avanço tecnológico, que está criando uma grande massa de desempregados de adultos e de jovens, pessoas que estão ficando sem acesso adequado ao mercado de trabalho. Essa nova fase de produção e reprodução de desempregados se manifesta pela crescente faixa social que vai sendo apartada dos avanços da chamada sociedade de informação e do desenvolvimento tecnológico. </P><P>Tudo isso ocorre, em grande medida, porque o curso de evolução das inovações tecnológicas mundiais acontece de maneira inversa às opções assumidas pelo Brasil. Não somente o histórico atraso educacional conferido à grande parte da população impede o acesso às novas tecnologias e leva, também, à construção de uma sociedade de baixa inclusão. Deste modo, a criação de fundação voltada para a promoção do emprego e qualificação profissional se constituirá de um mecanismo público de incentivo à criação de novas oportunidades para os desempregados e de abertura do mercado de trabalho para o primeiro emprego. </P><P>Pretende o Governo, com a criação dessa fundação, marcar a qualidade no atendimento da população sul-mato-grossense e implementar medidas para a elevação das oportunidades de acesso igualitário ao mercado de trabalho e à qualificação profissional.</P><P>Solicito a Vossa Excelência a apreciação deste projeto se processe nos termos do art. 69 da Constituição Estadual e que a sua apreciação ocorra juntamente com as medidas submetidas a esse Poder Legislativo para implementar a reorganização da estrutura do Poder Executivo e promover a modernização da máquina administrativa.</P><P>No ensejo, manifesto a Vossa Excelência e aos Ilustres Pares meus protestos de distinguida consideração e subido apreço.</P><P>Atenciosamente,</P><P><STRONG>JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS</STRONG></P><P>Governador</P><P> </P><P> </P><P><STRONG>PROJETO DE LEI</STRONG></P><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><P><EM>"Autoriza a instituição da Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências."</EM></P></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE><P><STRONG>O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.</STRONG></P><P>Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</P><P>Art. 1º Fica autorizada a instituição de uma fundação, integrada à administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de planejar, coordenar e executar atividades de geração de emprego, intermediação de mão-de-obra, orientação trabalhista e formação para o trabalho e de qualificação e requalificação profissional, com a denominação de Fundação de Trabalho e Qualificação Profissional de Mato Grosso do Sul.</P><P>Art. 2° A fundação atuará em consonância com o Sistema Nacional de Emprego na execução das funções de intermediação de mão-de-obra e o desenvolvimento de ações relacionadas à organização do sistema de informações sobre o mercado de trabalho e identificação do trabalhador por meio da Carteira de Trabalho e Previdência Social.</P><P>Art. 3º A fundação terá o seu patrimônio constituído dos bens e direitos que lhes forem doados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e por outras pessoas, físicas ou jurídicas, na forma em que dispuser seu estatuto.</P><P>Art. 4° Constituirão receitas da fundação: </P><P>I - remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos;</P><P>II - transferências a qualquer título do Tesouro Estadual;</P><P>III - rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;</P><P>IV - recursos oriundos de convênios, acordos e ajustes;</P><P>V - contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;</P><P>VI - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;</P><P>VII - outras receitas eventuais.</P><P>Parágrafo único. A fundação deverá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável.</P><P>Art. 5º A fundação será dirigida por um Diretor-Presidente, escolhido e nomeado pelo Governador, e por um Conselho Administrativo, de deliberação executiva, com atribuição para atuar no controle econômico-financeiro, e de orientação técnica e administrativa.</P><P>Art. 6° A fundação será criada pelo Decreto do Governador que aprovar o seu estatuto.</P><P>Parágrafo único. O estatuto deverá dispor sobre a estrutura básica da fundação, suas competências e seu funcionamento, bem como estabelecer as demais normas de sua constituição e atuação.</P><P>Art. 7° No caso de extinção da fundação, o seu patrimônio será incorporado ao do Estado de Mato Grosso do Sul.</P><P>Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do exercício de 2003, no limite dos saldos orçamentários destinados às atividades de trabalho, emprego e qualificação profissional da Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, na forma prevista nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.</P><P>Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</P><P> </P><P>Campo Grande, 28 de novembro de 2002.</P><P><STRONG>JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS</STRONG></P><P>Governador</P><P> </P><P> </P></FONT>
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