Reforma: projeto e mensagem autonomia UEMS

11/12/2002 - 19:01 Por: Assessoria de Imprensa/ALMS   

<P><STRONG>MENSAGEM/GOV/MS/Nº 082/2002</STRONG></P><P><BR>Campo Grande, 10 de dezembro de 2002.</P><P>Senhor Presidente,</P><P><BR>Com amparo no caput do art. 67 da Constituição do Estado, submeto à apreciação dessa augusta Assembléia Legislativa, o incluso projeto de lei que "Dispõe sobre a autonomia da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e dá outras providências."</P><P>O projeto em exame é importante para a manutenção da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul que hoje é uma realidade insofismável no cenário do ensino público. Ressalte-se que a UEMS, com unidades nas mais importantes regiões do Estado, tem ampliado o acesso da população ao ensino superior com a criação de novos cursos e de programas de pós-graduação. </P><P>A relevância dessa proposta é inconteste pois implementará definitivamente a autonomia plena da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, com inspiração na norma contida no art. 207 da Constituição Federal e nas disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.</P><P>Acolhida a proposta em exame, estará assegurada à UEMS a efetiva aplicação do princípio de autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial mediante a combinação de normas de maior liberdade de execução orçamentária, com a avaliação e fiscalização do Poder Público.</P><P>O Executivo Estadual entende que a implantação da autonomia assegura sustentação para um modelo adequado à redefinição do relacionamento entre as universidades públicas e o Estado. Esta redefinição vem, assim, a significar, no atual estágio do desenvolvimento dessas instituições, a segurança de uma articulação institucional destinada a dar conta dos desafios de expansão do sistema público de ensino superior e de pesquisa, mantendo e desenvolvendo indicadores de qualidade e de produtividade acadêmica e científica. </P><P>Alcançado esse escopo institucional, a Universidade constituir-se-á num instrumento de desenvolvimento do Estado, dando suporte para a efetivação de políticas públicas que possam melhorar as condições de vida do povo sul-mato-grossense.</P><P>A norma em tela garante, de outro vértice, uma gradativa recuperação dos índices percentuais de repasses, dirimindo as interpretações existentes sobre a lei anterior e propiciando suporte orçamentário e financeiro para que a Instituição execute seu Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, proposto e aprovado pelos seus Colegiados.</P><P>Com o aporte dos recursos previstos no anexo projeto de lei, a UEMS se propõe a, em cinco anos, ampliar em cinqüenta por cento o número de suas vagas.</P><P>Conto, portanto, mais uma vez, com o alto espírito público dos ilustres integrantes dessa Casa, que haverão de acolher os presentes motivos, aprovando o projeto posto à votação.</P><P><BR>Atenciosamente,</P><P>A Sua Excelência o Senhor<BR>Deputado <STRONG>ARY RIGO</STRONG><BR>Presidente da Assembléia Legislativa<BR>CAMPO GRANDE-MS</P><P> </P><P><STRONG>JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS</STRONG><BR>Governador </P><P>***</P><P> </P><P> </P><P><STRONG>PROJETO DE LEI</STRONG></P><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><P><EM>Dispõe sobre a autonomia da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e dá outras providências</EM>.</P></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE><P>O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<BR>Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</P><P>Art. 1º A Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, criada nos termos do disposto do art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual e instituída pela Lei nº 1.461, de 20 de dezembro de 1993, gozará de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, inclusive na parte referente à política salarial de seu pessoal docente, técnico e administrativo, nos termos do que preceitua o art. 207 da Constituição Federal e a legislação vigente.</P><P>Parágrafo único. Ficam assegurados à Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul os recursos orçamentários e financeiros previstos nesta Lei, cuja aplicação observará as normas constantes da legislação em vigor e, especialmente, as referidas no art. 37 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.</P><P>Art. 2° Caberá ao Poder Executivo transferir, diretamente à Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, os recursos que lhe forem destinados no orçamento do Estado para o respectivo exercício financeiro, que serão aplicados consoante as deliberações do seu Conselho Superior.</P><P>Parágrafo único. Serão da exclusiva responsabilidade da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS, todas as despesas de seu custeio, pessoal, encargos e investimentos, observado, quanto ao dispêndio com inativos e pensionistas o disposto na Lei n° 2.207, de 29 de dezembro de 2000.</P><P>Art. 3° Os recursos orçamentários e financeiros destinados à UEMS e que constarão, obrigatoriamente de rubrica própria no orçamento do Estado, serão calculados, anualmente, com base na receita tributária prevista para o respectivo exercício financeiro.</P><P>§ 1° Para o exercício de 2003, fica garantido o índice percentual de dois por cento da receita tributária, no orçamento anual do Estado.</P><P>§ 2° Nos exercícios subseqüentes serão garantidos índices percentuais com aumentos gradativos até alcançar, em 2008, três por cento da receita tributária.</P><P>§ 3° O índice percentual de cada exercício não poderá ser inferior ao do exercício anterior.<BR></P><P>Art. 4° Os recursos previstos nesta Lei serão repassados em duodécimos.</P><P>Parágrafo único.  Caberá à UEMS proceder mensalmente reserva, em depósito feito em conta própria, com a finalidade de satisfazer a sua despesa com pessoal docente, técnico e administrativo relativo ao pagamento da gratificação natalina.</P><P>Art. 5° Não serão consideradas, na apuração do percentual e do montante dos recursos indicados nesta Lei, as liberações que sejam decorrentes do repasse de financiamentos concedidos a projetos específicos da Universidade.</P><P>Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</P><P>Art. 7° Revogam a Lei Estadual n° 1.543, de 8 de dezembro de 1994, e demais disposições em contrário.</P><P><BR>Campo Grande,</P><P><STRONG>JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS</STRONG><BR>Governador</P><P> </P>
Permitida a reprodução do texto, desde que contenha a assinatura Agência ALEMS.