<P>Veja a seguir o texto dos projetos que dispõem sobre reajuste salarial do governador, do vice-govenador e secretários de Estado; e o que fixa a remuneração salarial para a próxima legislatura.</P><P><STRONG>PROJETO DE LEI </STRONG></P><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><P><EM>Fixa, para o exercício financeiro de 2003, a remuneração do Governador, Vice-Governador, e Secretários de Estado, e dá outras providencias.</EM></P></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE><P>Art. 1º. A remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, para o exercício financeiro de 2003, é aquela constante do Decreto Legislativo nº 223, de 18 de dezembro de 1996, até que sejam regulamentadas, através da Lei Federal, as disposições constantes nos arts. 37, XI, e 39, § 4º da Constituição Federal, na redação constante da Emenda nº 19, de 04 de junho de 1998.</P><P>Parágrafo único. Fixado, pelo Congresso Nacional, o subsídio do Presidente da República para o Exercício de 2003, e ocorrendo variação percentual relativamente ao exercício anterior, aplicar-se-á esta aos valores a que se refere este artigo.</P><P>Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correão à conta de dotação orçamentária própria.</P><P>Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua aplicação, revogadas as disposições em contrário.</P><P>Plenário Júlio Maia, 09 de dezembro de 2002.</P><P><STRONG>Deputado Ary Rigo - Presidente </STRONG></P><P><STRONG>Londres Machado - 1º Secretário</STRONG></P><P><STRONG>Jerson Domingos - 2º Secretário</STRONG></P><P><STRONG></STRONG> </P><P><STRONG></STRONG> </P><P><STRONG>***</STRONG></P><P><STRONG> PROJETO DE LEI </STRONG></P><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE dir=ltr style="MARGIN-RIGHT: 0px"><P><EM>Fixa, para a Legislatura a iniciar-se a primeiro de fevereiro de 2003, a remuneração dos Deputados Estaduais, e dá outras providências.</EM></P></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE><P>O presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 73 da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõe o art. 28, § 1º da Constituição Federal c/c o disposto no art. 63, XII da Constituição Estadual, e considerando a deliberação do Plenário, promulga a seguinte Lei:</P><P>Art. 1º Fica mantida, para a Legislatura a iniciar-se a 1º de fevereiro de 2003, a atual remuneração mensal dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, até que sejam regulamentadas, através de Lei Federal as disposições constantes nos arts. 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal, na redação constante da Emenda nº 19, de 4 de junho de 1998, observado, sempre, o limite igual a 75% (setenta e cinco por cento) do percebido pela Deputado Federal.</P><P>Parágrafo Único. Enquanto a norma constante no art. 39, § 4º da Constituição Federal, na redação da Emenda nº 19, de 04 de junho de 1998, não for objeto de lei formal, por parte do Congresso Nacional, observar-se-á o disposto no art. 3º da resolução n º 08/94, de 22 de novembro de 1994.</P><P>Art. 2º O imposto de renda incidirá sobre a totalidade dos valores percebidos pelos Parlamentares.</P><P>Art. 3º Ao Parlamentar que, injustificadamente, deixar de comparecer à sessão ordinária do dia, será descontado 1/30 (um trinta avos) dos subsídios.</P><P>Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.</P><P>Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.</P><P>Plenário Júlio Maia, 09 de dezembro de 2002.</P><P><STRONG>Deputado Ary Rigo - Presidente </STRONG></P><P><STRONG>Londres Machado - 1º Secretário</STRONG></P><P><STRONG>Jerson Domingos - 2º Secretário</STRONG></P>