Projeto de Lei quer proibir valores fracionados no comércio

06/05/2003 - 15:11 Por: Assessoria de Imprensa/ALMS   

&nbsp;&nbsp; <P align=center class=MsoNormal style="TEXT-ALIGN: center"><I><SPAN style="FONT-FAMILY: Verdana; FONT-SIZE: 8pt; mso-bidi-font-size: 10.0pt">Contra o abuso do comércio ao consumidor no Estado, o deputado estadual Pastor Barbosa (PMDB) apresentou em sessão plenária na Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul, o Projeto de Lei<SPAN style="mso-spacerun: yes">&nbsp; </SPAN>que proíbe, em todo o território do estado, a prática de vendas mercantis com o fracionamento da moeda brasileira além da casa decimal de centavo.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></SPAN></I></P><P align=center class=MsoNormal style="TEXT-ALIGN: center"><I><SPAN style="FONT-FAMILY: Verdana; FONT-SIZE: 8pt; mso-bidi-font-size: 10.0pt">&nbsp;<o:p></o:p></SPAN></I></P><P class=MsoNormal style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.4pt"><SPAN style="FONT-FAMILY: Verdana; FONT-SIZE: 8pt; mso-bidi-font-size: 10.0pt">O artigo primeiro do Projeto, proíbe ao comércio em geral, no âmbito do território do Estado, o fracionamento do Real, unidade do Sistema Monetário Nacional, além da casa decimal de centavo, precedida da vírgula que segue a unidade.<o:p></o:p></SPAN></P><P class=MsoNormal style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.4pt"><SPAN style="FONT-FAMILY: Verdana; FONT-SIZE: 8pt; mso-bidi-font-size: 10.0pt">Na justificativa, o deputado afirmou que em meios às especulações financeiras que rondam o país, é visto preços cotados com fracionamento do Real além do permitido legal. <o:p></o:p></SPAN></P><P class=MsoNormal style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.4pt"><SPAN style="FONT-FAMILY: Verdana; FONT-SIZE: 8pt; mso-bidi-font-size: 10.0pt">De acordo com o artigo 23 da Constituição Federal, fica estabelecido competência aos Estados para zelar pela guarda das leis, como também para legislar a respeito do consumo.<SPAN style="mso-spacerun: yes">&nbsp; </SPAN>Na Lei Federal nº9.069/95, estabeleceu o Real como unidade do Sistema Monetário Nacional, determina em seu artigo 1º, parágrafo 2º, que "a centésima parte do Real, denominada centavo, será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade", isto é, maior fracionamento permitido por lei é o centavo, sob forma decimal.<o:p></o:p></SPAN></P><P class=MsoNormal style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.4pt"><SPAN style="FONT-FAMILY: Verdana; FONT-SIZE: 8pt; mso-bidi-font-size: 10.0pt">Conforme o parlamentar, apesar do ordenamento legal, de grande clareza, muitos ramos da atividade empresarial, principalmente os postos de combustível, vêm utilizando fracionamento maior do que o permitido, induzindo a erro os consumidores e aferindo lucros descabidos. "Vê-se em todos os postos de combustível essa anomalia. Preços, por exemplo, 2,169. Isto não existe: ou é R$ 2,16 ou R$ 2,17. Fracionando desta maneira, os proprietários de tais estabelecimentos acabam maquiando o preço do produto, embutindo, de forma ilegal, um lucro de maior ilegalidade", enfatizou.<o:p></o:p></SPAN></P><P class=MsoNormal style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.4pt"><SPAN style="FONT-FAMILY: Verdana; FONT-SIZE: 8pt; mso-bidi-font-size: 10.0pt">Com a aprovação da Lei, o comércio que descumprir o propósito, estará sujeito à multa, duplicando o valor estipulado, em caso de duplicação a reincidência<o:p></o:p></SPAN></P>
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