Projeto que pede informações das concessionárias de serviços públicos vai a 2º discussão

30/06/2003 - 17:37 Por: Assessoria de Imprensa/ALMS   

&nbsp;&nbsp;<P class=MsoNormal style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.4pt"><SPAN style="FONT-FAMILY: Verdana; FONT-SIZE: 9pt; mso-bidi-font-size: 10.0pt">Aprovado em primeira discussão, e vai a segunda, o Projeto de Lei nº 025/03 de autoria do deputado estadual Pastor Barbosa, que exige das concessionárias de serviços públicos de água, energia e telefonia, do Estado, a divulgação em suas faturas mensais, do número de cortes realizados no mês anterior, assim como o número de religações e suas modalidades, se normais ou se estão inseridas taxas adicionais de urgência.<I style="mso-bidi-font-style: normal"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></I></SPAN></P><P class=MsoNormal style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.4pt"><SPAN style="FONT-FAMILY: Verdana; FONT-SIZE: 9pt; mso-bidi-font-size: 10.0pt">Na justificativa do Projeto de Lei, o deputado destacou o Artigo<SPAN style="mso-spacerun: yes">&nbsp; </SPAN>42, da Lei n.º 8.078/90, do "Código de Defesa do Consumidor", que disciplina a cobrança de débitos. O artigo assegura ao consumidor inadimplente, que não seja<SPAN style="mso-spacerun: yes">&nbsp; </SPAN>exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento. Para ele, o corte do fornecimento do serviço público pela concessionária é um grande constrangimento". <o:p></o:p></SPAN></P><P class=MsoNormal style="TEXT-ALIGN: justify"><SPAN style="FONT-FAMILY: Verdana; FONT-SIZE: 9pt; mso-bidi-font-size: 10.0pt">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; O parlamentar lembrou o universo jurídico de medidas processuais, capazes de compelir o inadimplente ao pagamento, sem<SPAN style="mso-spacerun: yes">&nbsp; </SPAN>a prática do corte. Conforme ele, as concessionárias, amparadas em Portarias e Resoluções (sem força de Lei) emitidas pelas Agências Reguladora dos Serviços, insistem em ridicularizar seus consumidores inadimplentes, interrompendo os serviços ilegalmente executados, numa clara demonstração de enriquecimento ilícito.<o:p></o:p></SPAN></P><SPAN style="FONT-FAMILY: Verdana; FONT-SIZE: 9pt; mso-bidi-font-size: 10.0pt; mso-fareast-font-family: 'Times New Roman'; mso-bidi-font-family: 'Times New Roman'; mso-ansi-language: PT-BR; mso-fareast-language: PT-BR; mso-bidi-language: AR-SA">&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; De acordo com Artigo 3º do Projeto, a concessionária deverá informar, ainda, no mesmo campo destinado ao cumprimento da Lei, os valores praticados para a execução de tais serviços. A Lei entrará em vigor em sessenta dias após a data de sua publicação.</SPAN>
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