Teruel apresenta projeto visando à divulgação do Estatuto do Idoso

09/06/2004 - 16:40 Por: Assessoria de Imprensa/ALMS   

O deputado estadual Pedro Teruel – PT, presidente da Comissão Estadual de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa, apresentou hoje um Projeto de Lei que obriga a afixação de cartazes nos terminais rodoviários e estações ferroviárias com informações sobre o Estatuto do Idoso.

<P>O deputado, membro da Frente Parlamentar Sul-Mato-Grossense de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, defende que os artigos sobre relativos à transporte da Lei 10.741, de 2003 (conhecida como Estatuto do Idoso). Teruel explica que o objetivo da Lei de sua autoria é popularizar amplamente o Estatuto não somente para os idosos. “A divulgação dos direitos será a principal mecanismo para a popularização, aplicação da legislação e conseqüente melhora no atendimento a todas as pessoas idosas”, diz Teruel.

<P>O projeto determina que as empresas de transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos intermunicipais deverão providenciar a afixação dos cartazes a que se refere esta lei, em todos os seus guichês, em locais visíveis ao público. Caso a lei não seja obedecida, a empresa infratora deverá efetuar o pagamento de multa no valor equivalente a 300 UFERMS - Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul.

<P>O Estatuto assegura às pessoas com mais de 65 nos a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares, mediante apresentação de documentação que comprove. Outra informação que deve ser divulgada é a reserva de 10% dos assentos nos veículos de transporte coletivo para os idosos. Os locais devem estar identificados com placa de reservado preferencialmente para idosos.

<P>O Estatuto do Idoso ainda prevê a reserva de duas vagas gratuitas por veículo de transporte coletivo interestadual para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Ainda concede desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários mínimos.
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