Veja na íntegra o parecer ao Projeto de Lei nº 170/05

22/11/2005 - 20:46 Por: Assessoria de Imprensa/ALMS   

<p><strong><font face="Verdana" size="2">COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO</font></strong></p><p><strong><font face="\"Verdana\"" size="2">PROJETO DE LEI Nº. 170/05<br/>AUTORIA: PODER EXECUTIVO – MENSAGEM/GOV/MS/Nº. 45/2005<br/>PROCESSO: 266/05   DATA: 08/09/05 <br/>RELATOR: DEPUTADO ROBERTO ORRO</font></strong></p><p><br/><font face="\"Verdana\"">RELATÓRIO<br/>O presente Projeto de Lei “Dispõe sobre a implantação de agroindústrias de exploração de cana-de-açúcar e seus derivados no Estado de Mato Grosso do Sul”.</font></p><p><font face="\"Verdana\"">A proposição objetiva, conforme mensagem do Governador do Estado, permitir a instalação de agroindústrias de exploração de cana-de-açúcar e seus derivados, dentro da área delimitada de acordo com o memorial descritivo anexo ao projeto de lei, situada na Bacia do Rio Paraguai.</font></p><p><font face="\"Verdana\"">Propõe o seu art. 5º que as agroindústrias deverão contratar pelo menos 70% (setenta por cento) da mão-de-obra proveniente do Estado de Mato Grosso do Sul, exigindo a comprovação de residência fixa há três anos no Estado, por parte dos trabalhadores.</font></p><p><font face="\"Verdana\"">Finalmente, o art. 11 determina a não aplicação aos empreendimentos de que trata o projeto em comento do disposto nos artigos 1º e 4º da Lei Estadual nº. 328, de 25 de fevereiro de 1982, que veda a instalação de destilarias de álcool e de usina de açúcar e similares na área do Pantanal Sul-mato-grossense, correspondente a área da bacia hidrográfica do Rio Paraguai e de seus tributários, delimitada de acordo com o seu anexo I.</font></p><p><font face="\"Verdana\"">Esta Comissão realizou Audiência Pública em 25 de outubro próximo passado, com o propósito de discutir os aspectos legais e constitucionais do projeto de lei sub examine, tendo a mesma enriquecido o debate e contribuído efetivamente para o esclarecimento do projeto e de suas implicações.</font></p><p><font face="\"Verdana\"">ANÁLISE<br/>Incumbido de relatar o presente projeto, passamos a examiná-lo, com estrita observância ao disposto no art. 51, inciso I, alínea a do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa, quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, para efeito de tramitação.</font></p><p><font face="\"Verdana\"">Argumenta o Governo do Estado que a cadeia produtiva do açúcar e do álcool encontra-se inserida entre as macroprioridades e grandes estratégias de desenvolvimento do Estado (MS 2020), quais sejam a diversificação e verticalização das atividades produtivas, com maior inserção dos produtos aqui gerados, no mercado internacional.</font></p><p><font face="\"Verdana\"">O enfoque jurídico do projeto deve atentar para o que dispõe a legislação relativa à matéria, ou seja, em que pesem as questões econômicas e sociais atingidas, devem estas ser compatibilizadas com a questão ambiental envolvida, posto que a conjunção desses fatores implica, necessariamente, na qualidade de vida da população e, impõe ao legislador, estrita observância aos dispositivos constitucionais pertinentes ao tema.</font></p><p><font face="\"Verdana\"">Nesta Seara, a situação fática reclama a leitura da Carta Magna, que exterioriza o seguinte comando normativo em seu artigo 225, in verbis:</font></p><p><font face="\"Verdana\"">”Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.</font></p><p><font face="\"Verdana\"">§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:</font></p><p><font face="\"Verdana\"">III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; Lei 9985, de 2000</font></p><p><font face="\"Verdana\"">§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.”</font></p><p><font face="\"Verdana\"">Da interpretação do texto constitucional supracitado, urge destacar, no caso concreto, a seguinte assertiva: o pantanal é patrimônio nacional e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.  </font></p><p><font face="\"Verdana\"">Temos, portanto, o estabelecimento inequívoco de uma exigência para a utilização do pantanal, que é a edição de lei regulando, zoneando, com critérios técnicos e científicos para que possa haver uma harmonia entre quatro elementos: econômico, social, ambiental e cultural, com o fim de se alcançar a sustentabilidade; contudo, a referida lei não foi editada.</font></p><p><font face="\"Verdana\"">Da inexistência da lei regulamentadora resulta apenas a regra geral impeditiva, no sentido de que não é possível proceder a sua exploração como deseja o Governo do Estado, posto que o art. 225, § 4º da CF traduz-se em norma com eficácia relativa restringível.</font></p><p><font face="\"Verdana\"">A esse respeito, segundo lição de Michel Temer, assim denominam-se tais normas, por serem de aplicabilidade imediata ou plena. Embora sua eficácia possa ser reduzida, restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer; têm, portanto, seu alcance reduzido pela atividade legislativa. São preceitos constitucionais que receberam do constituinte normatividade capaz de reger os interesses, mas contêm, em seu bojo, a prescrição de meios normativos ou de conceitos que restringem a produção de seus efeitos. São normas passíveis de restrição. Independem para sua aplicabilidade de interferência do legislador, pois não requerem normação futura, visto serem de aplicação imediata, mas prevêem meios destinados a restringi-las. Logo, enquanto não sobrevier a legislação restritiva, o direito nelas contemplado será pleno. Têm a possibilidade de produzir todos os efeitos jurídicos queridos, apesar de sujeitas a restrições nela previstas ou dependentes de regulamentação ulterior que reduza sua aplicabilidade. Essas normas, assevera o mestre José Afonso da Silva, regulam suficientemente os interesses, mas deixam margem à atuação restritiva da competência discricionária do Poder Público nos termos legais ou dos conceitos gerais nelas enunciados.</font></p><p><font face="\"Verdana\"">Antes mesmo do advento da Constituição de 1988, a Lei Federal nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabeleceu, pela primeira vez, a Política Nacional do Meio Ambiente e tratou de defini-lo, destacando-o como uma interação de ordem química, física e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, assim discorreu em seus §§ 3º e 4º do artigo 10:</font></p><p><font face="\"Verdana\"">“§ 3º. O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.</font></p><p><font face="\"Verdana\"">§ 4º. Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA o licenciamento previsto no Caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.”</font></p><p><font face="\"Verdana\"">Ademais, o Conselho Nacional do Meio Ambiente, também já tratava do assunto de maneira restritiva ao pretendido, conforme Resolução nº.  001, de 05 de março de 1985, que assim dispõe:</font></p><p><font face="\"Verdana\"">O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 71, de seu Regimento Interno, RESOLVE:<br/>     Determinar que a Secretaria Especial do Meio Ambiente e os órgãos estaduais do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul, responsáveis pelo meio ambiente, suspendam a concessão de licença para a implantação de novas destilarias de álcool nas bacias hidrográficas localizadas no Pantanal Mato-grossense, ate que o plenário do Conselho Nacional do Meio Ambiente se posicione conclusivamente sobre o assunto.</font></p><p><font face="\"Verdana\"">No ano seguinte, mais uma vez o Conselho Nacional do Meio Ambiente trata do assunto, expedindo a Resolução nº.  001, de 23 de janeiro de 1986, cuja parte pertinente, transcrevemos:<br/>“Art. 2º- Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:</font></p><p><font face="\"Verdana\"">XII – Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);”</font></p><p><font face="\"Verdana\"">Com a promulgação da Constituição Federal, o legislador constituinte estatui princípios norteadores do direito ambiental, destacando-se entre eles o princípio da prevenção, já que os danos ambientais, quase sempre, são irreversíveis e irreparáveis, demonstrando a impotência do sistema jurídico, diante da impossibilidade de restaurar nas mesmas condições, o ambiente atingido.</font></p><p><font face="\"Verdana\"">Sustentáculo do direito ambiental, erigido à categoria de megaprincípio, presente desde a Conferência de Estocolmo, em 1972, encontra-se inserto também na ECO-92, como princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, com a seguinte redação:<br/>“Para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente.”</font></p><p><font face="\"Verdana\"">Na esteira dessa determinação, o Conselho Nacional do Meio Ambiente edita uma nova Resolução, em 10 de outubro de 1995, que assim dispõe:  <br/> <br/>RESOLUÇÃO Nº. 7:<br/>O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atribuições ..., e<br/>Considerando a necessidade de dinamizar a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente;<br/>Considerando o disposto no § 4º do art. 225 da Constituição Federal;<br/>RESOLVE:<br/>“Art. 1º- Criar a Câmara Técnica Temporária para Assuntos de Pantanal.</font></p><p><font face="\"Verdana\"">Art. 4º- A Câmara Técnica de que trata o artigo 1º desta Resolução terá como objetivo discutir e propor anteprojeto de lei regulamentando a utilização dos recursos naturais do Pantanal mato-grossense.</font></p><p><font face="\"Verdana\"">Art. 5º- O prazo de duração da presente Câmara Técnica é de 1 (um) ano.”</font></p><p><font face="\"Verdana\"">A Resolução, como sabemos, não atendeu o objetivo contido em seu art. 4º, tendo passados dez anos de sua edição, sem que o anteprojeto de lei tenha sido proposto.</font></p><p><font face="\"Verdana\"">Contudo, em 19 de dezembro de 1997, ao dispor sobre licenciamento ambiental federal, o Conselho Nacional de Meio Ambiente aprova a RESOLUÇÃO Nº. 237, cujo texto transcrevemos:</font></p><p><font face="\"Verdana\"">“Art. 4º- Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:</font></p><p><font face="\"Verdana\"">III- cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do Pais ou de um ou mais Estados;”</font></p><p><font face="\"Verdana\"">Depreende-se, da leitura do projeto em tela, um fato no mínimo, curioso, para não usar outra expressão. Em nenhum artigo menciona-se que o licenciamento deve ser feito junto ao IBAMA, mas sim, que a avaliação EIA-RIMA (Estudo de Impacto Ambiental-Relatório de Impacto de Meio Ambiente deve ser feito de acordo com o manual dos procedimentos de licenciamento ambiental no âmbito do Instituto de Meio Ambiente – Pantanal – IMAP, o que demonstra grave desconhecimento da legislação ambiental, fato que não seria estranho, uma vez que nem mesmo a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, participou da elaboração do projeto, conforme declaração de sua procuradora jurídica, durante a audiência pública realizada por esta Comissão.</font></p><p><font face="\"Verdana\"">Embora a Constituição Federal determine a edição de lei reguladora, esta não foi elaborada e, também o Conselho Nacional do Meio Ambiente quedou silente apesar da Resolução nº  07, criadora da Câmara Técnica com a incumbência de discutir e propor anteprojeto de lei regulamentando a utilização dos recursos naturais do Pantanal Mato-grossense.</font></p><p><font face="\"Verdana\"">Criou-se, então uma lacuna a ser preenchida.    </font></p><p><font face="\"Verdana\"">CONSTITUIÇÃO FEDERAL  de 1988</font></p><p><font face="\"Verdana\"">Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:<br/>VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;</font></p><p><font face="\"Verdana\"">VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;</font></p><p><font face="\"Verdana\"">VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;</font></p><p><font face="\"Verdana\"">§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.</font></p><p><font face="\"Verdana\"">§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. </font></p><p><br/><font face="\"Verdana\"">CONSTITUIÇÃO ESTADUAL<br/>Art. 224. A área do Pantanal Mato-Grossense localizada neste Estado constituirá área especial de proteção ambiental, cuja utilização se fará na forma da lei, assegurando a conservação do meio ambiente.</font></p><p><font face="\"Verdana\"">Parágrafo único. O Estado criará e manterá mecanismos de ação conjunta com o Estado de Mato Grosso, com o objetivo de preservar o Pantanal e seus recursos naturais.</font></p><p><br/><font face="\"Verdana\"">O ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO é um instrumento para racionalização da ocupação dos espaços e de redirecionamento de atividades. Ele deve servir de subsídio a estratégias e ações para a elaboração e execução de planos regionais em busca do desenvolvimento sustentável.   </font></p><p><font face="\"Verdana\""></font></p><p><br/><font face="\"Verdana\"">Destarte, exaramos PARECER CONTRÁRIO ao Projeto de Lei em exame.</font></p><p><br/><font face="\"Verdana\"">Campo Grande, 14 de novembro de 2005. </font></p><p><br/><font face="\"Verdana\"">.</font></p><p><font face="\"Verdana\"">Deputado ROBERTO ORRO<br/>1º. Vice-Presidente AL/MS<br/>                                                  Relator</font></p><p><font face="\"Verdana\"">Lei 9.433-97, LEI NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS.<br/>LEI 6.938-81 Art. 10,  §§ 3 e 4.<br/>LEI 9985-00<br/>CÓDIGO FLORESTAL – Art. 27 – Decreto 2661-98, art.16.<br/>Cód. Flor. Art. 49 renumerado para 47 pela Lei 7803, de 18-07-89.<br/>Decreto 4.297, de 2002: regulamenta o art. 9, II da Lei 6938, de 31-08-81, estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil-ZEE.<br/>Art. 11- O Zoneamento Ecológico-Econômico dividirá o território em zonas, de acordo com a necessidade de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável. </font></p><p><font face="\"Verdana\""><br/></font></p>
Permitida a reprodução do texto, desde que contenha a assinatura Agência ALEMS.