AL sepulta projeto de usinas por 17 a 4

30/11/2005 - 19:51 Por: Assessoria de Imprensa/ALMS   

<p align="justify"><font face="Verdana" size="2">A Assembléia Legislativa, em sessão histórica na manhã desta quarta-feira, 30, decidiu por esmagadora maioria aprovar o relatório do deputado estadual Roberto Orro (PDT) que rejeita a tramitação do projeto de <br/>lei 170, que permite a implantação de indústrias de açúcar e álcool na Bacia do Alto Paraguai. Aprovado semana passada por unanimidade na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, o relatório chegou para ser votado em plenário num clima de grande expectativa. Apenas quatro deputados, dos 21 presentes, votaram contra o relatório: Sérgio Assis, Luizinho Tenório e Loester de Oliveira, do PDT, e Paulo <br/>Corrêa, do PL.</font></p><p align="justify"><font face="Verdana" size="2">O presidente da AL, deputado Londres Machado (PL), comandou a sessão, que durou pouco mais de duas horas e meia e foi assistida por centenas de pessoas, entre as quais representantes de organizações ambientalistas e prefeitos da região norte, a escolhida pelos empresários para a implantação de empreendimentos sucro-alcooleiros. Iracema Sampaio, viúva do ambientalista Francisco Anselmo Gomes de Barros, o Francelmo, que se imolou ateando fogo ao corpo há três semanas em protesto contra o projeto, assistiu toda a sessão sentada na primeira fila. Depois que Londres anunciou o resultado da votação, ela chorou e comemorou, lembrando ter sido esta uma das lutas a que Francelmo se dedicara a via inteira.</font></p><p align="justify"><font face="Verdana"><font size="2"><strong>PARECER HISTÓRICO</strong> – Diversos deputados e ambientalistas consideraram histórico o parecer de Roberto Orro para garantir a preservação do ecossistema pantaneiro, além de abrir a discussão sobre novas alternativas de desenvolvimento, ao formular, em seu relatório, a proposta de zoneamento ecológico-econômico (ZEE) em Mato Grosso do Sul. Nesse sentido, Orro e Onevan de Matos (PDT) apresentaram emenda ao Orçamento Estadual de 2006, no valor de R$ 1 milhão, para assegurar recursos destinados à elaboração e criação do zoneamento.</font></font></p><p align="justify"><font face="Verdana" size="2">De acordo com os deputados que votaram contra o projeto do Executivo, o texto do parecer foi fundamental para a consolidação do resultado. Os deputados Antônio Carlos Arroyo (PL) e Akira Otsubo (PMDB) admitiram que chegaram a pensar em apoiar a proposta governamental, mas mudaram de idéia depois de ler o relatório. O pefelista Zé Teixeira também mudou de posição no voto. Disse que é a favor das indústrias, mas não teria como apoiar um projeto inconstitucional, conforme apontou o relatório de Orro.</font></p><p align="justify"><font face="Verdana" size="2">A polêmica na discussão sobre o parecer foi acirrada e envolveu principalmente os deputados Sérgio Assis, Onevan de Matos, Zé Teixeira, Luizinho Tenório, Pedro Kemp, Loester de Oliveira e Roberto Orro. Uma parte da platéia, formada por prefeitos e pessoas provenientes da região norte, aplaudia as intervenções dos parlamentares favoráveis ao projeto do Executivo. Da mesma forma, os ambientalistas se manifestavam a cada discurso condenando as usinas na região pantaneira.</font></p><p align="justify"><font face="Verdana"><font size="2"><strong>INCOERÊNCIA</strong> – O deputado Waldir Neves, líder do PSDB e presidente da Comissão de Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável, frisou que a AL pecaria por incoerência se aprovasse o projeto: </font></font></p><p align="justify"><font face="Verdana" size="2">- Somos legisladores, não podemos tropeçar na lei. O relatório do deputado Orro está muito bem fundamento, é incontestável, prova claramente que a matéria tem o vício da inconstitucionalidade, nem é preciso entrar no mérito da discussão, afirmou Waldir.</font></p><p align="justify"><font face="Verdana" size="2">Ao usar a tribuna, Orro estranhou que nenhum dos opositores ao relatório tivesse abordado o teor jurídico-constitucional do parecer. Lembrou o Pantanal, como Patrimônio Natural Nacional e Reserva Mundial da <br/>Biosfera, está sujeito a legislações específicas e especiais e que o Estado não dispõe ainda de nenhum instrumento jurídico e institucional que o autorize a abrigar empreendimentos dessa natureza.</font></p><p align="justify"><font face="Verdana" size="2">- Se por acaso cometêssemos a aberração de aprovar esse projeto, de nada adiantaria para os empreendedores investir recursos em seus projetos porque não teriam a licença ambiental, que só pode, segundo a lei, ser expedida pelo Ibama e dentro de um contexto jurídico-legal que ainda não existe. É fundamental, acima de tudo, precaver-se contra as ameaças ao ecossistema. Ninguém aqui tem certeza absoluta nem estudo técnico definitivo que comprove que esse tipo de indústria não venha trazer prejuízos ao meio ambiente, enfatizou.</font></p><p align="justify"><font face="Verdana"><font size="2"><strong>VOTAÇÃO POLÍTICA</strong> – Dos quatro deputados que votaram a favor do projeto só Paulo Corrêa não se manifestou. Loester chegou a dizer que votaria politicamente e ainda afirmou, sem dar nenhum exemplo, que a Assembléia já votou e aprovou matérias inconstitucionais. Foi questionado primeiro por Waldir Neves, para quem a atitude da própria bancada governista de votar contra o projeto era suficiente para atestar a independência do Legislativo. Orro também estranhou a argumentação de Loester e disse que a votação de uma proposta dessa envergadura jamais poderia ser pautada por qualquer outro fator que não o interesse público e o amparo jurídico-constitucional.<br/><br/><br/>Este é o relatório do dep. Roberto Orro, aprovado por unanimidade na Comissão de Constituição, Justiça e Redação:<br/><br/><strong>RELATÓRIO</strong><br/>O presente Projeto de Lei “Dispõe sobre a implantação de agroindústrias de exploração de cana-de-açúcar e seus derivados no Estado de Mato Grosso do Sul”. A proposição objetiva, conforme mensagem do Governador do Estado, permitir a instalação de agroindústrias de exploração de cana-de-açúcar e seus derivados, dentro da área delimitada de acordo com o memorial descritivo anexo ao projeto de lei, situada na Bacia do Rio Paraguai.<br/><br/>Argumenta o Governo do Estado que a cadeia produtiva do açúcar e do álcool encontra-se inserida entre as macroprioridades e grandes estratégias de desenvolvimento do Estado (MS 2020), quais sejam a diversificação e verticalização das atividades produtivas, com maior inserção dos produtos aqui gerados, no mercado internacional. Propõe o seu art. 5º que as agroindústrias deverão contratar pelo menos 70% (setenta por cento) da mão-de-obra proveniente do Estado de Mato Grosso do Sul, exigindo a comprovação de residência fixa há três anos no Estado, por parte dos trabalhadores.<br/><br/>Finalmente, o art. 11 determina a não aplicação aos empreendimentos de que trata o projeto em comento, do disposto nos artigos 1º e 4º da Lei Estadual nº. 328, de 25 de fevereiro de 1982, que veda a instalação de destilarias de álcool e de usina de açúcar e similares na área do Pantanal Sul-mato-grossense, correspondente a área da bacia hidrográfica do Rio Paraguai e de seus tributários, delimitada de acordo com o seu anexo I.<br/><br/>Esta Comissão realizou Audiência Pública em 25 de outubro próximo passado, com o propósito de discutir os aspectos legais e constitucionais do projeto de lei sub examine, tendo a mesma enriquecido o debate e contribuído efetivamente para o esclarecimento do projeto e de suas implicações.<br/><br/><strong>ANÁLISE</strong><br/>Incumbidos de relatar o presente projeto, passamos a examiná-lo, com estrita observância ao disposto no art. 51, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa, quanto aos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, para efeito de tramitação. O enfoque jurídico do projeto deve atentar para o que dispõe a legislação relativa à matéria, ou seja, em que pesem as questões econômicas e sociais atingidas, devem estas ser compatibilizadas com a questão ambiental envolvida, posto que a conjunção desses fatores implica, necessariamente, na qualidade de vida da população e, impõe ao legislador, estrita observância aos dispositivos constitucionais pertinentes ao tema.<br/><br/>A Bacia do Alto Paraguai regula todo o sistema hídrico do Pantanal. O despejo de agrotóxicos no planalto acaba repercutindo no Pantanal. O sistema de drenagem do planalto peripantaneiro converge para o Pantanal, que passa metade do ano alagado, resultando no fato de que não é possível discutir a <br/>implantação de agroindústrias nessa Bacia dissociando-a do Pantanal. Nesta seara, a situação fática reclama a leitura da Carta Magna, que exterioriza o seguinte comando normativo em seu artigo 225, in verbis:<br/><br/>”Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.<br/>§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que <br/>comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;<br/>§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.”<br/><br/>Da interpretação do texto constitucional supracitado, urge destacar, no caso concreto, a seguinte assertiva: o pantanal é patrimônio nacional e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Corroborando esse mandamento, a Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, assim preconiza sobre o tema:<br/><br/>“Art. 224. A área do Pantanal Mato-Grossense localizada neste Estado constituirá área especial de proteção ambiental, cuja utilização se fará na forma da lei, assegurando a conservação do meio ambiente.<br/>Parágrafo único. O Estado criará e manterá mecanismos de ação conjunta com o Estado de Mato Grosso, com o objetivo de preservar o Pantanal e seus recursos naturais.”<br/><br/>Quando o constituinte estadual elaborou o parágrafo único do art. 224, reconheceu, imediatamente, que o bem ambiental ali tratado, não se circunscreve apenas ao território estadual, exigindo, por certo, a <br/>intervenção da União e, no Caput do mesmo artigo, também impõe a necessidade de lei que regulamente a utilização do Pantanal. Temos, portanto, o estabelecimento inequívoco de uma exigência para a utilização do pantanal, que é a edição de lei regulando, zoneando, com critérios técnicos e científicos para que possa haver uma harmonia entre quatro elementos: econômico, social, ambiental e cultural, com o fim de se alcançar a sustentabilidade; contudo, a referida lei não foi editada.<br/><br/>Da inexistência da lei regulamentadora resulta apenas a regra geral impeditiva, no sentido de que não é possível proceder a sua exploração como deseja o Governo do Estado, posto que o art. 225, § 4º da CF traduz-se em norma com eficácia relativa restringível. A esse propósito, segundo lição de Michel Temer, assim denominam-se tais normas, por serem de aplicabilidade imediata ou plena. Embora sua eficácia possa ser reduzida, restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer; têm, portanto, seu alcance reduzido pela atividade legislativa. São preceitos constitucionais que receberam do constituinte normatividade capaz de reger os interesses, mas contêm, em seu bojo, a prescrição de meios normativos ou de conceitos que restringem a produção de seus efeitos. São normas passíveis de restrição. Independem para sua aplicabilidade de interferência do legislador, pois não requerem normação futura, visto serem de aplicação imediata, mas prevêem meios destinados a restringi-las.<br/><br/>Logo, enquanto não sobrevier a legislação restritiva, o direito nelas contemplado será pleno. Têm a possibilidade de produzir todos os efeitos jurídicos queridos, apesar de sujeitas a restrições nela previstas ou dependentes de regulamentação ulterior que reduza sua aplicabilidade. Essas normas, assevera o mestre José Afonso da Silva, regulam suficientemente os interesses, mas deixam margem à atuação restritiva da competência discricionária do Poder Público nos termos legais ou dos conceitos gerais <br/>nelas enunciados.<br/><br/>Antes mesmo do advento da Constituição de 1988, a Lei Federal nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabeleceu, pela primeira vez, a Política Nacional do Meio Ambiente e tratou de defini-lo, destacando-o como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem química, física e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, assim discorreu em seus §§ 3º e 4º do artigo 10:<br/><br/>“§ 3º. O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.<br/>§ 4º. Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA o licenciamento previsto no Caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.”<br/><br/>Ademais, o Conselho Nacional do Meio Ambiente, também já tratava do assunto de maneira impeditiva ao pretendido, conforme Resolução nº. 001, de 05 de março de 1985, que assim dispõe:<br/><br/>O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 71, de seu Regimento Interno, RESOLVE: Determinar que a Secretaria Especial do Meio Ambiente e os órgãos estaduais do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul, responsáveis pelo meio ambiente, suspendam a concessão de licença para a implantação de novas destilarias de álcool nas bacias hidrográficas localizadas no Pantanal Mato-grossense, até que o plenário do Conselho Nacional do Meio Ambiente se posicione conclusivamente sobre o assunto.<br/><br/>No ano seguinte, mais uma vez o Conselho Nacional do Meio Ambiente trata do assunto, expedindo a Resolução nº. 001, de 23 de janeiro de 1986, cuja parte pertinente, transcrevemos: “Art. 2º- Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:<br/>XII – Complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);”<br/><br/>Com a promulgação da Constituição Federal, o legislador constituinte estatui princípios norteadores do direito ambiental, destacando-se entre eles o princípio da prevenção, já que os danos ambientais, quase sempre, são irreversíveis e irreparáveis, demonstrando a impotência do sistema jurídico, diante da impossibilidade de restaurar nas mesmas condições, o ambiente atingido.<br/><br/>Sustentáculo do direito ambiental, erigido à categoria de megaprincípio, presente desde a Conferência de Estocolmo, em 1972, encontra-se inserto também na ECO-92, como princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, com a seguinte redação:<br/><br/><br/>“Para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a <br/>prevenir a degradação do meio ambiente.” Na esteira dessa determinação, o Conselho Nacional do Meio Ambiente edita uma nova Resolução, em 10 de outubro de 1995, que assim dispõe:<br/><br/></font></font><font face="Verdana"><font size="2"><strong>RESOLUÇÃO Nº. 7:<br/></strong>O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das atribuições ..., e Considerando a necessidade de dinamizar a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente; Considerando o disposto no § 4º do art. 225 da Constituição Federal; RESOLVE:  “Art. 1º- Criar a Câmara Técnica Temporária para Assuntos de Pantanal.<br/>Art. 4º- A Câmara Técnica de que trata o artigo 1º desta Resolução terá como objetivo discutir e propor anteprojeto de lei regulamentando a utilização dos recursos naturais do Pantanal mato-grossense.<br/>Art. 5º- O prazo de duração da presente Câmara Técnica é de 1 (um) ano.”<br/><br/>A Resolução, como sabemos, não atendeu o objetivo contido em seu art. 4º, tendo-se passado dez anos de sua edição, sem que o anteprojeto de lei haja sido proposto. Contudo, em 19 de dezembro de 1997, ao dispor sobre licenciamento ambiental federal, o Conselho Nacional de Meio Ambiente aprova a RESOLUÇÃO Nº. 237, cujo art. 4º, inciso III transcrevemos:<br/><br/>“Art. 4º- Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:<br/><br/>III- cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do Pais ou de um ou mais Estados;”<br/><br/>Depreende-se da leitura do projeto em tela, que nenhum artigo menciona que o licenciamento deve ser feito junto ao IBAMA, mas sim, que a avaliação EIA-RIMA (Estudo de Impacto Ambiental-Relatório de Impacto de Meio Ambiente) deve ser feita de acordo com o manual dos procedimentos de licenciamento <br/>ambiental no âmbito do Instituto de Meio Ambiente – Pantanal – IMAP, contudo, este não é o instrumento técnico competente para trazer segurança ambiental para toda a Bacia do Alto Paraguai. Soma-se a isso, a ausência da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA, na elaboração do projeto, conforme declaração de seu secretário, à imprensa estadual.<br/><br/>Embora as Constituições Federal e Estadual determinem a edição de lei reguladora, esta não foi elaborada e, também o Conselho Nacional do Meio Ambiente quedou silente apesar da Resolução nº 07, criadora da Câmara Técnica, com a incumbência de discutir e propor anteprojeto de lei regulamentando a utilização dos recursos naturais do Pantanal Mato-grossense. A Lei não foi editada, mas o Pantanal continua sendo patrimônio nacional, e detém dois títulos internacionais: Reserva da Biosfera e Sítio do Patrimônio Mundial Natural. A Reserva da Biosfera é um programa da ONU, que estabelece biomas naturais com características próprias, com interesses genéticos naturais, que merecem um cuidado <br/>especial. A Reserva é um instrumento de planejamento. Planejamento regional onde se busca detectar formas e intervenções voltadas para um desenvolvimento integrado e sustentável. O fato de ser uma Reserva da Biosfera não impede que a mesma seja explorada.<br/><br/>Já o Sítio do Patrimônio Mundial Natural é um ecossistema único no mundo. Tem características próprias, tem uma enorme biodiversidade, e também uma cultura única, que é a pantaneira. Reforça a necessidade de preservar a memória genética daquele bioma numa determinada área protegida, que é o Pantanal. Criou-se, então uma lacuna a ser preenchida. Como resolvê-la? Pelo exercício da competência legislativa concorrente, quando a União não legisla sobre o assunto, quem está autorizado a fazê-lo é o Estado de Mato Grosso do Sul, em relação ao seu território. Para melhor esclarecimento, vejamos o que diz a Constituição Federal, sobre essa possibilidade:<br/><br/>“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:<br/>VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;<br/>VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;<br/>VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;<br/>§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.<br/>§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”<br/><br/>Está claro, conforme a inteligência do § 3º supracitado, que o Estado de Mato Grosso do Sul detém competência, face à omissão da União, para editar a lei regulamentadora, disciplinando a utilização do Pantanal. Deve, portanto, efetuar o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado ou, pelo menos, da bacia <br/>a qual o Pantanal Sul-mato-grossense pertence, consoante a dicção do art. 6º, § 1º do Decreto nº 4.297/2002, que assim preconiza:<br/><br/>“Art. 6º. Compete ao Poder Público Federal elaborar e executar o ZEE nacional ou regional, em especial quando tiver por objeto bioma considerado patrimônio nacional ou que não deva ser tratado de forma fragmentária.<br/>§ 1º. O Poder Público Federal poderá, mediante celebração de documento apropriado, elaborar e executar o ZEE em articulação e cooperação com os Estados, preenchidos os requisitos previstos neste Decreto.”<br/><br/>O ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO constitui instrumento para racionalização da ocupação dos espaços e de redirecionamento de atividades. Ele deve servir de subsídio a estratégias e ações para a elaboração e execução de planos regionais em busca do desenvolvimento sustentável. Realizado o Zoneamento Ecológico-Econômico, com estipulação dos atributos a serem especialmente protegidos e sua localização exata, deve o Estado iniciar imediato entendimento com a União para criação das Unidades de Conservação de caráter público e, o licenciamento das atividades econômicas nas áreas permitidas pelo zoneamento.<br/><br/>O Pantanal é patrimônio nacional, é bem nacional, e reclama, portanto, que essa conta seja paga por todos. Até porque, não podemos perder de vista a inserção do Aqüífero Guarani nesse território, e aí, não estamos tratando de apenas um, mas de dois bens, únicos e universais, a serem especialmente <br/>protegidos. Nesse diapasão, convém ressaltar que a década de 90 foi marcada pela renovação dos instrumentos de intervenção sobre o Meio Ambiente. A formulação da lei das águas, Lei nº 9433/97, reestrutura a gestão dos recursos hídricos no país, estabelecendo como fundamentos o uso múltiplo das <br/>águas; o reconhecimento desse recurso como bem finito e vulnerável, dotado de valor econômico; a bacia hidrográfica como unidade de planejamento; e a gestão descentralizada e participativa, com a instituição dos comitês de bacias. Com base nessa legislação, foi criada a Agencia Nacional de águas em 2000.<br/><br/>É certo que os prefeitos dos municípios peripantaneiros apóiam o projeto em exame, conforme documento encaminhado à presidência desta Casa e apenso ao processo, como tentativa de possibilitar a geração de emprego e renda em seus municípios. Também é evidente que a limitação do desenvolvimento de <br/>atividades econômicas atinge não apenas esses municípios, mas, principalmente aqueles inseridos diretamente no Pantanal, aos quais nem mesmo esse projeto teria o condão de beneficiá-los.<br/><br/>A mensagem ao presente projeto de lei busca destacar as precauções tomadas para o aproveitamento de 70% (setenta por cento) da mão-de-obra proveniente do Estado, criando, na verdade, uma falsa ilusão, já que o estabelecimento dessa reserva de mercado colide com a Constituição Federal, que ao tratar <br/>Dos Direitos e Garantias Fundamentais, no Capítulo destinado aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, em seu art. 5º, inciso XIII, assim determina: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”<br/><br/>Frente ao mandamento constitucional não há como subsistir a reserva de mercado pretendida, bastando a mais rudimentar interpretação do Direito para mandar extirpá-la do mundo jurídico. Retomando a questão central, nunca é demais mencionar que o desenvolvimento a qualquer custo, a qualquer preço, felizmente é obra do passado, lá devendo permanecer. Queremos o desenvolvimento, mas sem perder de foco a <br/>sustentabilidade necessária para a garantia da sadia qualidade de vida.<br/><br/>Queremos o desenvolvimento, a geração de emprego e renda, a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, respaldados na manutenção do estado democrático e de direito, que exige, por sua vez, o planejamento e a racionalização das atividades, consubstanciadas, nesse caso, na instituição do Zoneamento Ecológico-Econômico, premissa legal para a implantação do desenvolvimento almejado. Destarte, diante dos conflitos legais relatados, concluímos pela inconstitucionalidade federal e estadual, ilegalidade e antijuridicidade do Projeto de lei em exame, manifestando nosso PARECER CONTRÁRIO à sua tramitação.<br/><br/>Campo Grande, 22 de novembro de 2005.<br/>Deputado ROBERTO ORRO<br/>1º. Vice-Presidente AL/MS - Relator<br/></font></font></p>
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