Lei cassa registro no ICMS de quem adulterar combustível

06/04/2006 - 12:47 Por: Assessoria de Imprensa/ALMS   

<p align="justify"><font face="Verdana" size="2">O presidente da Assembléia Legislativa, deputado estadual Londres Machado (PL), promulgou a Lei 3.194, de 4 de abril de 2006, que prevê a cassação da inscrição no cadstro de contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de estabelecimento responsável por adutleração de combustível. O projeto, de autoria do deputado Waldir Neves (PSDB), tinha sido vetado pelo governador José Orcírio Miranda dos Santos, o Zeca do PT.</font></p><p align="justify"><font face="Verdana" size="2">A lei, publicada na edição de hoje do Diário Oficial do Estado, pune quem adulterar gasolina, álcool anidro, gás natural veicular, óleo diesel, álcool hidratado e gás butano. Será considerado adulteração qualquer adição aos combustíveis de solventes ou submetê-los a qualquer procedimento físico ou químico que promova alterações em suas estruturas e deixando-as fora das especificações da Agência Nacional de Petróleo (ANP).</font></p><p align="justify"><font face="Verdana" size="2">A adulteração deve ser comprovada por laudo da ANP. Será considerado responsável pela adulteração o responsável pelo transporte, distribuição, estocagem e revenda do combustível adulterado. O veto foi derrubado na sessão do dia 21 de março. </font></p>
Permitida a reprodução do texto, desde que contenha a assinatura Agência ALEMS.