Projeto dispõe sobre normas de afixação de preços

31/10/2002 - 13:54 Por: Assessoria de Imprensa/ALMS   

<P>O Projeto de nº 159/2002 que passou a fazer parte da Pauta da Casa nesta semana dispõe sobre "<EM>as normas de afixação de preços de produtos e serviços, para conhecimento pelo consumidor." </EM></P><P>Proposta pelo deputado Arroyo (PL), a matéria regulamenta e expõe as normas admitidas para a fixação de preços no Estado, tais como tamanho de caracteres, legibilidade; de acordo com a especificidade do local de venda.</P><P>Normatiza também a forma de acesso dos consumidores ao preços em estabelecimentos comerciais que utilizem o equipamento de leitura ótica. Em seu art. 2º ele prevê que em caso de "<EM>divergência  de preços para o mesmo produto ou serviço entre dois ou mais meios de identificação de preço empregado no mesmo estabelecimento, o consumidor pagará o indicativo de melhor preço</EM>." A matéria, se aprovada, também estipula multa para os infratores no valor 50 a 500 Uferms.</P><P> </P><P>Leia o projeto na íntegra:</P><P>Projeto de Lei nº 159/2002</P><BLOCKQUOTE style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE style="MARGIN-RIGHT: 0px"><P>"<EM>Dispõe sobre as normas de afixação de preços de produtos e serviços, para o conhecimento pelo consumidor"</EM></P></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE><P> </P><P>Art. 1º . São admitidas as seguintes formas de afixação de preços:</P><BLOCKQUOTE style="MARGIN-RIGHT: 0px"><P>I - no comércio em geral, através de etiquetas ou similares afixadas diretamente nos bens expostos à venda, ou em vitrines, nas quais constem seus preços à vista e em caracteres legíveis, que não podem ser em tamanho menor do que as ofertas a prazo;</P><P>II - em auto-serviços, supermercados, mercearias ou estabeleciomentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto sem intervenção do comerciante, com a impressão ou fixação de código referencial, ou ainda com a afixação de código de barras, desde que haja informação de forma clara e legível junto aos itens expostos, no que diz respeito ao preço à vista, o nome, a descrição do produto, peso, quantidade e o referido código, ficando no entanto dispensado quando se trata de produto cujo código varia em função da cor, fragrância ou sabor e não houver alteração de preço; </P><P>III- Na impossibilidade de afixação dos preços conforme estabelecido nos incisos I e II desse artigo, será permitido o uso de relação de preços e produtos expostos, assim como os dos serviços oferecidos o que deverá ocorrer de forma escrita e em caracteres legíveis, de forma que demonstre inequivocamente tratar-se de seu preço e, também deverá ser colocada em local e quantidade que o consumidor possa consultá-la de forma fácil e independentemente de solicitação;</P><P>IV - Estabelecimentos que operem com equipamento de leitura ótica, no caso de código de barras, o preço de venda poderá ser consultado pelos consumidores em leituras eletrônicas, localizadas dentro da área de venda do estabelecimento, e em locais de fácil acesso, na quantidade e distância  compatíveis com o tamanho do estabelecimento comercial  e de forma que o consumidor não tenha  que se deslocar  muito para fazer a consulta. A quantidade e distância serão regulamentadas por ato do Executivo, sem  prejuízo do estabelecido.</P></BLOCKQUOTE><P>Art. 2º - Em caso de divergência de preços para o mesmo produto ou seriço entre dois ou mais  meios de identificação de preço empregado no mesmo estabelecimento, o consumidor pagará o indicativo de menor preço. </P><P>Art. 3º - O descumprimento da presente Lei, assim compreendida a situaçõa em que o consumidor não obtenha a informação sobre o preço de venda  da mercadoria, sob nenhum a das formas  previstas nesta Lei, o estabelecimento ficará sujeito às seguintes penalidades, a serem aplicadas na ordem indicada pela autoridade fscalizadora:</P><BLOCKQUOTE style="MARGIN-RIGHT: 0px"><P>I - advertência;</P><P>II - multa</P></BLOCKQUOTE><P>Parágrafo único - A multa variará  entre 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) Uferms, por infração, dependendo dos graus leve, grave e gravíssimo, sendo aplicada no máximo e em dobro, no caso de reincidência.</P><P>Art. 4º O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias à contar da publicação desta Lei, regulamentará o inciso IV, do art. 1º e o Parágrafo Único do artigo 3º.</P><P>Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. </P><BLOCKQUOTE style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE style="MARGIN-RIGHT: 0px"><P>Plenário das Deliberações, 30 de outubro de 2002. </P><P>Deputado Arroyo </P></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE>
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