<P>A Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul analisa nos próximos dias o projeto apresentado pelo deputado Geraldo Resende (PPS) e que proíbe a discriminação ao cidadão portador do vírus HIV ou das pessoas com AIDS, na administração pública direta, indireta e fundacional. </P><P>Baseado no texto elaborado pelos técnicos da Delegacia Regional do Trabalho de São Paulo, Ministério do Trabalho e Secretaria Estadual de Saúde, a matéria considera como discriminação ao portador do vírus HIV ou às pessoas com AIDS: </P><P>Solicitar exames para a detecção do vírus HIV ou AIDS quando da inscrição em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual; segregar os portadores do vírus ou pessoas com AIDS no ambiente de trabalho; divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos que degradem a imagem social do portador do vírus ou pessoas com AIDS, em razão desta condição; impedir a permanência do portador do vírus HIV no local de trabalho, por este motivo; recusar ou retardar seu atendimento, a realização de exames ou qualquer procedimento médico ao portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS, em razão desta condição; obrigá-los de forma implícita ou explícita os portadores do vírus HIV ou pessoas com AIDS a informar sua condição a funcionários hierarquicamente superiores.</P><P>No seu art. 3 o projeto normatiza que os prontuários e os exames dos pacientes são de uso exclusivo do serviço de saúde que deve garantir o seu sigilo, ficando caso descumpram a norma, sujeitos aos Códigos de Ética e Resoluções dos respectivos conselhos profissionais, além do previsto em Lei.</P><P>As instituições governamentais ou não, que apóiam a eliminação das práticas discriminatórias e a exclusão do protador do HIV tem considerado o seguinte texto como subsídio para o debate Legislativo e que o deputado Geraldo Resende fez contar na justificativa ao projeto:</P><P>1 - "O estabelecido na Constituição Brasileira de 1988, Título I do Art. 3º. "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: Inciso IV - Promover o bem de todos , sem preconceitos de origem, raça, sexo,cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação";</P><P> 2 - O previsto na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho concernente a discriminação em matéria de emprego e profissão;</P><P>e que :</P><P>* A sorologia positiva para o vírus HIV ou indivíduos com AIDS, em si, não acarreta prejuízo da capacidade laborativa de seu portador;</P><P>* Não foi documentado nenhum caso de transmissão do HIV mediante o convívio social, em ambiente familiar, de trabalho, escolar e outros, não se configurando situações de risco;</P><P>* As medidas para o controle da infecção pelo vírus HIV ou indivíduos com AIDS são a correta informação e os procedimentos preventivos pertinentes;</P><P>* As pesquisas relativas ao HIV vêm apresentando resultados significativos, no sentido de melhorar a qualidade de vida dos portadores ;</P><P>* As ações envolvendo portadores do HIV/AIDS devem ser conduzidas segundo os peceitos da ética do sigilo"</P><P> </P>