Lei torna obrigatório cadastro de pré-pagos

11/11/2002 - 14:41 Por: Assessoria de Imprensa/ALMS   

<P>Os&nbsp;14 projetos de lei&nbsp;aprovados nas duas últimas sessões da Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul&nbsp;seguem agora para o&nbsp;Executivo que deve&nbsp;pronunciar sobre as leis&nbsp;aprovadas pela Assembléia através de veto ou sanção.</P><P>Confira agora o texto do projeto de&nbsp;lei nº 002/2002 aprovado nesta&nbsp;última quinta-feira. De autoria dos deputados Nelito Câmara (PMDB)&nbsp;e Pedro Kemp (PT) ele torna obrigatório&nbsp;o cadastro de&nbsp;telefones pré-pagos.</P><P>&nbsp;</P><P><STRONG>Projeto de Lei nº 002/2002</STRONG></P><BLOCKQUOTE style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE style="MARGIN-RIGHT: 0px"><BLOCKQUOTE style="MARGIN-RIGHT: 0px"><P><EM>"Dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones pré-pagos, e dá outras providências</EM>."</P></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE></BLOCKQUOTE><P>Art. 1º - Incumbe aos prestadores de serviço de telecomunicações, na modalidade pré-paga, em operação no território do Estado, manter o cadastro atualizado de usuários.</P><P>§ 1º - O cadastro referido no "caput", além do nome e endereços completos, deverá conter:</P><P>1 - no caso de pessoa física, o número do documento de identidade ou o número do registro no respectivo cadastro no Ministério da Fazenda;</P><P>2 - no caso de pessoa jurídica, o número de registro no respectivo cadastro no Ministério da Fazenda;</P><P>3 - o registro da informaçõa a que se refereo artigo 3º, inciso II, quando for o caso.</P><P>§ 2º - Os atuais usuários deverão ser convocados para o fornecimento dos dados necessários ao atendimento do disposto&nbsp; neste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável a critério do Poder Executivo.</P><P>§ 3º - Os dados constantes do cadastro deverão ser imediatamente disponibilizados para atender solicitação de autoridade judicial.</P><P>§ 4º - O não cumprimento do disposto neste artigosujeitará o infrator à pena de multa de 10.000 (dez mil) UFERMS, por infração cometida.</P><P>Artigo 2º - Os estabelecimentos que comercializarem aparelhos de tefonia celular, na modalidade pré-paga, ficam obrigados a informar aos prestadores de serviço, no prazo de 24horas após executada a venda, os dados referidos no artigo anterior.</P><P>Artigo 3º - Os usuários ficam obrigados a :</P><P>I - Atender a convocação contida n o § 2º do artigo 1º.</P><P>II - comunicar imediatamente ao prestador de serviços ou seus credenciados:</P><P>a) o roubo, furto ou extravio de aparelhos;</P><P>b) a transferência de titularidade do aparelho;</P><P>c) qualquer alteração das informações cadastrais.</P><P>Parágrafo único&nbsp; - O usuário que deixar de atender ao disposto neste artigo ficará sujeito às seguintes penalidades:</P><P>1 - multa de 10 (dez) UFERMS;</P><P>2 - bloqueio de sinal, nas hipóteses dos incisos I e II, alíneas "a" e "b", por caracterizarem má utilização do serviço telefônico pré-pago.</P><P>Artigo 4º - As multas previstas nesta lei serão impostas pela Secretaria de Segurança Pública, mediante procedimento&nbsp; administrativo, garantida a ampla defesa, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração.</P><P>Artigo 5º - O produto da arrecadação das multas previstas nesta lei constituirá receita do Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (FUNRESP).</P><P>Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.</P><P>Sala das Comissões, 02 de abril de 2002.</P><P><STRONG>Deputado Nelito Câmara&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; Deputado Pedro Kemp </STRONG></P><BLOCKQUOTE style="MARGIN-RIGHT: 0px"><P>&nbsp;</P></BLOCKQUOTE>
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