Jerson promulga lei sobre fixação de emolumentos

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16/12/2009 - 08:42 Por: Fabiana Silvestre    Foto: Giuliano Lopes

O presidente da Assembleia Legislativa, deputado Jerson Domingos (PMDB), promulgou três novas leis, de 15 de dezembro deste ano, que estão publicadas na edição desta quarta-feira (16) do Diário Oficial do Estado.

A lei número 3.803 acrescenta dispositivos à lei 3.003, de 7 de junho de 2005, que dispõe sobre a fixação de emolumentos devidos pelos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

Com a alteração, foi acrescentado, no item Tabelionato de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas, o seguinte texto: "Os tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e de aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidas pelos condômino ou possuidor da unidade. O protesto poderá ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos co-devedores constantes do documento, inclusive fiadores, desde que solicitado pelo apresentante".

O deputado Jerson também promulgou a lei número 3.805, que determina a disponibilização de exemplares do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal (RSMP) e do Regulamento Geral de Portabilidade (RGP) nos estabelecimentos que comercializam celulares em Mato Grosso do Sul ou realizem a ativação de aparelhos, inicial ou decorrente do processo de portabilidade.

Os proprietários dos estabelecimentos que descumprirem a determinação estarão sujeitos à notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 15 dias, na primeira infração; multa de 500 uferms, se persistirem na irregularidade após o prazo; e multa cobrada em dobro em caso de nova reincidência.

Utilidade Pública

O presidente da Casa de Leis promulgou ainda a lei 3.804, que dá nova redação ao artito 5º da lei número 3.498, de 13 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre o processo legislativo de Declaração de Utilidade Pública das entidades e disciplina o processo administrativo de registro e cancelamento.

O trecho passa vigorar com a seguinte redação: "Não pode ser declarada de utilidade pública a entidade cujo objetivo, estatutariamente comprovado, não se encaixar no rol conceitual exigido pelos artigos 2º e 3º e incisos desta lei, bem como aquelas que se enquadrem estritamente na redação do artito 19, inciso I, da Constituição Federal, com a ressalva expressa no mesmo dispositivo".
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