Capítulo sobre educação é alterado na Constituição Estadual

Imagem: Deputados Marcio Monteiro e Pedro Kemp são autores da Emenda Constitucional 50.
Deputados Marcio Monteiro e Pedro Kemp são autores da Emenda Constitucional 50.
20/10/2011 - 07:34 Por: Heloíse Gimenes    Foto: Giuliano Lopes

O capítulo III da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul, que trata sobre a educação, cultura e desporto, teve sua seção I (educação) alterada. Foi publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (20/10), a Emenda Constitucional 50, de autoria dos deputados estaduais Marcio Monteiro (PSDB) e Pedro Kemp (PT), que insere novas propostas aos artigos 189 e 190.

O inciso IX do artigo 189 passa a ter a seguinte redação: "o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 anos de idade". Este inciso era redigido como “o ensino fundamental regular obrigatório a partir dos 7 anos e facultativo aos 6 anos, sendo sua duração nunca inferior a 8 anos”.

Os incisos I, II e III e o primeiro parágrafo do artigo 190 da Constituição Estadual também foram modificados.

O inciso I passa a ser redigido como “educação básica obrigatória e gratuita dos 4 anos aos 17 anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria”. O II tem a seguinte redação: “o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de até 5 anos de idade”. E o III “universalização do ensino médio gratuito”.

O primeiro parágrafo do artigo 190 apresenta o novo texto: “O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo”.

Ainda foram acrescidos ao artigo 190 os incisos X e XI e o sexto parágrafo, com a seguinte redação:

X – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola.

XI – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 anos de idade.

Parágrafo 6º - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos 6 anos de idade, no ensino fundamental.

Conforme os deputados, a Emenda tem o objetivo de atualizar e adequar o texto da Constituição Estadual ao texto da Constituição Federal, que foi modificado pelas emendas constitucionais 53/2006 e 59/2009, além de alinhar seu texto ao da lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, popularmente conhecida como Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional.
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