Sancionada lei que proíbe discriminação nos elevadores

Imagem: Deputado Maurício Picarelli, 1º vice-presidente da ALMS, é o autor da lei.
Deputado Maurício Picarelli, 1º vice-presidente da ALMS, é o autor da lei.
27/11/2012 - 09:15 Por: Paulo Fernandes    Foto: Giuliano Lopes

O governador André Puccinelli sancionou e foi publicada no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (27/11) a lei 4.271/2012 que proíbe qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares de Mato Grosso do Sul.

Estão vedadas quaisquer formas de discriminação: em virtude de raça, sexo, cor, origem, profissão, orientação sexual, condição social, idade, porte ou presença de deficiência ou de doença não contagiosa por contato social.

De autoria do 1º vice-presidente da Assembleia Legislativa, deputado Maurício Picarelli (PMDB), a lei também estabelece que o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizem as dependências dos edifícios, independentemente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.

“A proposta visa inibir qualquer tipo de discriminação, como por exemplo, contra empregados domésticos e outros trabalhadores quanto ao acesso aos elevadores sociais de edificações”, justificou o deputado.

Segundo ele, os elevadores de serviço devem ser utilizados sempre que a pessoa, seja morador, empregado ou prestador de serviços, estiver deslocando cargas, compras de supermercado, produtos de limpeza, ou quando estiverem realizando obras, reparos ou, ainda, mudanças. A norma vale no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes em Mato Grosso do Sul.

Os administradores ou síndicos deverão em 60 dias colocar nas entradas dos edifícios um aviso por meio de placa, cartaz ou plaqueta com os dizeres: “É vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, profissão, orientação sexual, condição social, idade, porte ou presença de deficiência ou de doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício”.

“Não se pode conceber uma sociedade democrática de direito sem que para tanto se assegure uma efetiva igualdade entre raças e gêneros no mercado de trabalho e na vida em geral, princípios básicos da dignidade humana”, argumentou Picarelli.
Permitida a reprodução do texto, desde que contenha a assinatura Agência ALEMS.
Crédito obrigatório para as fotografias, no formato Nome do fotógrafo/ALEMS.