Sancionada lei que garante acessibilidade em bares e teatros

Imagem: Deputado George Takimoto é autor da lei.
Deputado George Takimoto é autor da lei.
09/01/2013 - 16:07 Por: João Humberto    Foto: Giuliano Lopes

Foi sancionada pelo governador André Puccinelli a lei 4.314, de 8 de janeiro de 2013, publicada na edição do Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (9/1), que dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito de Mato Grosso do Sul, de adaptação de cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, restaurantes, bares e similares aos portadores de necessidades especiais – seja em razão de deficiência física, idade, obesidade ou gestação. A medida é de autoria do deputado George Takimoto (PSL).

Esses locais devem ter seus ambientes de uso comum – espaços, salas ou elementos externos ou internos que são disponibilizados para uso de um grupo específico de pessoas – adaptados aos portadores de necessidades especiais, segundo os critérios da norma de acessibilidade a edificações, mobiliários, espaços e a equipamentos urbanos, da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) NBR 9050, ou outra que vier a sucedê-la, conforme disposto na respectiva lei.

De acordo com a lei, cinemas, teatros, auditórios e similares devem possuir, na área destinada ao público, espaços reservados distribuídos em setores acessíveis, que permitam as mesmas condições de serviços e com acesso a uma rota de fuga; que disponibilizem essas adaptações em local de piso plano horizontal, junto aos corredores e de preferência nas fileiras contíguas às passagens transversais, com os apoios para braços no lado junto aos corredores do tipo basculantes ou removíveis; as adaptações têm que estar localizadas junto de assento para acompanhante; preferencialmente instaladas ao lado de cadeiras removíveis e articuladas para permitir ampliação da área de uso por acompanhantes ou outros usuários; entre outras determinações.

Consta na norma que nos edifícios existentes à época da entrada em vigor da presente lei, os espaços para pessoas em cadeira de rodas e os assentos para pessoa com mobilidade reduzida podem ser agrupados, quando for impraticável a sua distribuição por todo o recinto, devendo os espaços permitir a acomodação do portador de necessidades especiais com, no mínimo, um acompanhante.

Para permitir adequada visualização, nas salas de cinemas a distância mínima, para a localização dos espaços para pessoas em cadeiras de rodas e os assentos para pessoas com mobilidade reduzida deve ser calculada traçando-se um ângulo visual de, no máximo, 30º a partir do limite superior da tela até a linha do horizonte visual, com altura mínima de 1 metro e 15 centímetros do piso.

Em teatros, auditórios e similares, os espaços destinados para pessoas em cadeiras de rodas e os assentos para pessoas com mobilidade reduzida devem estar localizados de forma a garantir a visualização da atividade desenvolvida no palco, com ângulo visual máximo de 30º considerando o início do palco até a linha do horizonte visual, em altura mínima de 1 metro e 15 centímetros em relação ao solo.

Os espaços para pessoa com mobilidade reduzida devem possuir dimensões mínimas de 80 centímetros por 1 metro e 20 centímetros, acrescido de faixa de no mínimo 30 centímetros de largura, localizada na frente, atrás ou em ambas as posições. Já os assentos têm que ter espaço livre frontal de, no mínimo, 60 centímetros.

Os espaços para pessoas em cadeiras de rodas devem estar deslocados 30 centímetros em relação à cadeira ao lado para que a pessoa em cadeira de rodas e seus acompanhantes fiquem na mesma direção. Quando os espaços para pessoas em cadeiras de rodas estiverem localizados em fileiras intermediárias, devem ser garantidas faixas de, no mínimo, 30 centímetros de largura atrás e na frente deles.

O palco e os bastidores dos teatros, casas de shows e similares, devem ser interligados por uma rota acessível para pessoas em cadeiras de rodas. As rampas de acesso devem atender às seguintes dimensões: largura mínima de 90 centímetros; inclinação máxima de 16% para vencer uma altura máxima de 60 centímetros; inclinação máxima de 10% para vencer alturas superiores a 60 centímetros; ter guia de balizamento, não sendo necessária a instalação de guarda-corpo e corrimão. A rampa de acesso poderá ser substituída por um equipamento eletromecânico.

Aos estabelecimentos que descumprirem as disposições da presente lei será aplicada multa diária no valor de 1.000 Uferms (Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul), equivalente a R$ 17.460,00. Os empreendimentos em funcionamento na data da entrada em vigor da presente lei terão o prazo de 180 dias para a adaptação de seus ambientes.

Veto - Puccinelli vetou parcialmente o parágrafo que determina ao Governo do Estado designar um órgão responsável pela fiscalização e aplicação da multa, estabelecendo o destino da receita proveniente das multas arrecadadas. O governador entende que a imposição ao Poder Executivo a respeito da definição de um órgão da sua estrutura para ficar responsável pela fiscalização da execução da lei infringe a Constituição Estadual.
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