Lei veda discriminação a crianças deficientes em escolas

Imagem: Deputado Antônio Carlos Arroyo, 1º secretário da Casa de Leis, é autor da lei.
Deputado Antônio Carlos Arroyo, 1º secretário da Casa de Leis, é autor da lei.
04/07/2013 - 07:58 Por: Heloíse Gimenes    Foto: Giuliano Lopes

Mato Grosso do Sul passa a contar com mais uma importante aliada na proteção e garantia dos direitos das crianças. A lei 4.372, de autoria do 1º secretário da Assembleia Legislativa, deputado Antônio Carlos Arroyo (PR), veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches e em instituições públicas ou privadas.

Os estabelecimentos de ensino deverão capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente portador de deficiência ou doença crônica, propiciando-lhes integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição possibilite.

Pela nova lei, são consideradas deficientes todas as pessoas que têm restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limitam parcial ou substancialmente a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária.

Já os doentes crônicos são aqueles portadores de toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limita total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como doença renal crônica, hanseníase, câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida, tuberculose, entre outras.

Os atos discriminatórios à criança ou adolescente portadores de deficiência ou doença crônica são: recusa de matrícula, impedimento ou inviabilização da permanência, exclusão das atividades de lazer e cultura e ausência de profissional treinado para o atendimento da criança ou adolescente.

Para os estabelecimentos que descumprirem as exigências da lei serão aplicadas sanções, como: advertência; multa de até 100 Uferms (Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul), o que equivale a R$ 1.777,00; multa de até 250 Uferms, referente a R$ 4.442,50, em caso de reincidência; suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 dias e cassação da licença estadual para funcionamento.
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