Leis aproximam Assembleia cada vez mais da população

Imagem: Alguns dos projetos apresentados pelos deputados neste 1º semestre já se tornaram leis.
Alguns dos projetos apresentados pelos deputados neste 1º semestre já se tornaram leis.
22/07/2013 - 13:23 Por: Heloíse Gimenes    Foto: Giuliano Lopes

Implantação de um programa de assistência psicológica aos professores estaduais, prevenção e punição ao assédio moral, promoção da transparência e do acesso à informação, cassação da inscrição no cadastro de contribuintes de empresa que usufrui da escravidão, fiscalização da cobrança de iluminação pública, criação da cantina saudável nas escolas públicas e instituição de uma campanha de assistência à mulher vítima de violência. Essas são algumas das ações desenvolvidas pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul no primeiro semestre de 2013.

As ações foram asseguradas por meio de projetos, que se transformaram em 78 leis estaduais, oito leis complementares e duas emendas constitucionais. Conheça algumas destas novas normas jurídicas, que têm impactado a vida dos cidadãos sul-mato-grossenses.

Transparência - A lei 4.385, do deputado Lauro Davi (PSB), determina que as entidades privadas sem fins lucrativos, que recebam recursos públicos diretamente do orçamento do Estado ou mediante subvenção social, termo de parceria, convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, divulguem os relatórios de prestação de contas, com demonstrativo pormenorizado dos gastos realizados.

As informações deverão ser divulgadas em sites da internet da instituição privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede. Os dados precisarão ser atualizados periodicamente e ficarão disponíveis até 180 dias após a entrega da prestação de contas final. A norma também proíbe a transferência de novos recursos a entidades que estiverem inadimplentes com as obrigações da lei.

Assédio moral - A lei 4.384, do deputado Pedro Kemp (PT), aperfeiçoa a legislação que trata sobre o assédio moral na Administração Pública Estadual. A lei veda no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração estadual direta, autarquias, fundações, empresas públicas, inclusive concessionárias ou permissionárias de serviços de utilidade ou interesse público, a prática de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho.

A lei acrescenta tipificações de assédio moral, como apropriar-se do crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outra pessoa, divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor. Segundo a legislação, o assédio moral é infração grave e sujeitará o infrator à advertência, suspensão e até demissão que poderá ser convertida em multa.

Tarifa Social - A lei 4.383, do deputado Lauro Davi, dispõe sobre a realização de campanha permanente de divulgação da Tarifa Social de Energia Elétrica no Estado. O foco é atingir os consumidores que se enquadram na subclasse residência de baixa renda e cadastrados no Cadastro Único para os Programas Sociais do Governo Federal.

A divulgação da campanha deverá ser feita por meio de mensagens destacadas nas faturas mensais de energia elétrica, nas páginas eletrônicas das concessionárias, em rádios, jornais, televisão, com cartazes nos postos de recebimento da fatura mensal de energia e por meio de equipes treinadas para prestar informações no SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor). As mensagens devem conter quem tem direito ao desconto; onde e como é feito o cadastro; o prazo para realizar o cadastro e o objetivo do cadastro.

Assistência aos professores - Promover o desenvolvimento de ações de melhoria da qualidade de vida dos profissionais que exercem funções pedagógicas nas escolas estaduais de Mato Grosso do Sul é o propósito do Programa de Assistência Psicofisio-laboral, criado pela lei 4.382, de autoria do deputado Maurício Picarelli (PMDB).

A lei estabelece diretrizes, como: oferecimento de tratamento regular psicológico, em grupo ou de modo individualizado, com a finalidade de propiciar o bem estar emocional dos professores; promoção do acompanhamento da sua saúde física, por meio de avaliações ortopédicas e de fisioterapeutas, e oferecimento do tratamento necessário, para possibilitar sua manutenção em sala de aula.

Veda discriminação - Mato Grosso do Sul passa a contar com mais uma importante aliada na proteção e garantia dos direitos das crianças. A lei 4.372, de autoria do 1º secretário, deputado Antônio Carlos Arroyo (PR), veda qualquer discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches e em instituições públicas ou privadas.

Os estabelecimentos de ensino deverão capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente portador de deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição possibilite. Os atos discriminatórios são: recusa de matrícula, impedimento ou inviabilização da permanência, exclusão das atividades de lazer e cultura e ausência de profissional treinado para o atendimento da criança ou adolescente.

Teste da Linguinha - A lei 4.371, de Maurício Picarelli, dispõe sobre a realização do 'teste da linguinha' em recém-nascidos no Estado. O exame deverá ser feito antes da alta hospitalar do bebê, nas maternidades e demais unidades de saúde, onde houver ocorrido o parto.

A realização do exame deverá contemplar todos os recém-nascidos, seja pelo SUS (Sistema Único de Saúde), por planos de saúde ou mesmo paciente particular. A lei permite que o Poder Executivo celebre convênios com o Ministério da Saúde e, se necessário, abra crédito suplementar ao orçamento anual. Além disso, autoriza ao governo a editar normas complementares.

Monitoramento de eventos - A lei 4.363, de autoria do deputado Jerson Domingos (PMDB), presidente da Assembleia Legislativa, estabelece que eventos temporários realizados em Mato Grosso do Sul, em locais abertos ou fechados, com estimativa de público em número de duas mil pessoas ou mais, sejam monitorados por sistema de câmeras filmadoras.

O monitoramento abrangerá também a entrada e saída do público ao evento e será de responsabilidade do produtor idealizador formal do evento, bem como do Poder Público, quando for o caso. A expedição do alvará de autorização, junto ao órgão municipal responsável, ficará condicionada à apresentação de projeto de monitoramento por meio de sistemas de câmeras filmadoras feito por um profissional. As imagens registradas serão armazenadas pelo organizador do evento durante 60 dias após sua realização.

Maquiagem de pneus - A frisagem em pneus, também conhecida como riscagem, é utilizada por proprietários de oficinas e borracharias, com o objetivo de aproveitá-los para comercialização. A lei 4.362, do deputado Marcio Fernandes (PTdoB), proíbe esta prática em Mato Grosso do Sul.

A frisagem é o procedimento de refazer os sulcos desgastados de pneus sem acrescentar uma nova camada de borracha. A prática consiste em dar aparência de novo a um pneu careca, aumentando assim os riscos de possíveis acidentes. As oficinas e mecânicas que deixarem de cumprir a exigência receberão multa de 2 mil Uferms (Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul), equivalente a R$ 35.420,00, que poderá ser aplicada em dobro em caso de reincidência.

Prevenção à dengue - A lei 4.361, do deputado Picarelli, vice-presidente da Casa de Leis, estabelece a política estadual de combate e prevenção à dengue. Entre as diretrizes está a promoção de eventos e campanhas, visando à conscientização das pessoas para o risco da proliferação do mosquito Aedes Aegypti e de suas consequências, em locais que concentrem intenso fluxo de pessoas, como escolas, universidades, creches e áreas de lazer.

Também propõe a qualificação dos servidores estaduais da área da saúde para execução de ações de combate à dengue em municípios em que for constatada elevada incidência da doença. Execução de ações complementares, em caráter suplementar, quando constatada a necessidade de apoio à ação municipal, bem como a análise e divulgação de informações referentes aos indicadores de propagação da dengue nos municípios, completam a lista de diretrizes da política.

Comprovantes fiscais - A emissão de quaisquer comprovantes de operações feitos em papéis termossensíveis (que não têm duração esperada) está proibida em Mato Grosso do Sul para os estabelecimentos comerciais e instituições financeiras. É o que determina a lei 4.355, do deputado Marquinhos Trad (PMDB).

A lei se aplica a recibos, notas fiscais, cupons fiscais e outros documentos que necessitem de guarda do consumidor pelo período adotado na legislação em vigor. Caso a norma seja descumprida, as empresas infratoras estarão sujeitas a penas estipuladas pela lei federal 8.078, de 11 de janeiro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

Lei das Cotas - O Decreto Legislativo 534 susta o artigo 10 do Decreto Estadual 13.141, que regulamenta o programa de reserva de vagas em concurso público para provimento de cargos no Estado. A norma, do deputado Amarildo Cruz (PT), visa acabar com número fracionário para garantir a Lei Estadual de Cotas.

A Lei Estadual de Cotas assegura a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para negros e índios, reservando-lhes cota mínima de 10% e 3%, respectivamente, das vagas oferecidas em todos os concursos públicos realizados em Mato Grosso do Sul.

Trabalho escravo - A lei 4.344 dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão. A norma é do então deputado Diogo Tita (PPS), hoje prefeito de Paranaíba.

Enquadram-se às exigências todos os contribuintes beneficiados com incentivos fiscais pela Lei Complementar 93, de 5 de novembro de 2001, que criou o MS Empreendedor. O descumprimento da norma será apurado pela Secretaria Estado de Fazenda. A cassação implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade e a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa no ramo similar. As restrições previstas prevalecerão pelo prazo de dez anos.

Iluminação pública - Fiscalizar a cobrança de iluminação pública. Esse é o propósito da lei 4.321, do deputado Marquinhos Trad, que cria o Sedip (Sistema Estadual de Diretrizes Relacionadas ao Urbanismo no Aspecto da Iluminação Pública).

Pela lei, os municípios que cobram a Cosip (Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública) devem adotar um comitê para acompanhamento da cobrança. Os comitês terão participação de entidades de classe, sociedade civil organizada, munícipes, poder público, concessionária elétrica e órgãos que promovam a defesa do consumidor. Hoje, os consumos dos postes de iluminação e semáforos são determinados por meio de estimativas.

Cantina Saudável - A lei 4.320, do deputado George Takimoto (PSL), proíbe a comercialização, confecção e distribuição de produtos que oferecem riscos à saúde ou à segurança alimentar dos consumidores em cantinas instaladas nas escolas públicas do Estado.

A lei identifica os produtos que prejudicam a saúde dos estudantes: salgadinhos industrializados, balas, caramelos, doces à base de goma, pirulitos, biscoitos recheados e salgados tipo aperitivo, sorvetes cremosos, frituras em geral, salgados folheados, pipocas industrializadas, refrescos artificiais, refrigerantes, bebidas com xarope de guaraná e groselha, bebidas isotônicas, bebidas alcoólicas, alimentos com mais de três gramas de gordura em 100 kcal do produto, com mais de 160 mg de sódio e 100 kcal do produto, bem como alimentos que contenham corantes, conservantes ou antioxidantes artificiais. Os serviços de lanches e bebidas nas escolas públicas deverão obedecer a padrões de qualidades alimentar e nutricional indispensáveis à saúde dos usuários.

Malefícios da droga - A lei 4.319, da deputada Mara Caseiro (PTdoB), institui em Mato Grosso do Sul a campanha de conscientização dos prejuízos do uso do crack pela mulher gestante. A finalidade é divulgar massivamente no Estado os malefícios que a droga pode causar tanto para a mãe quanto para o feto.

Na campanha serão abordados os danos que o crack pode trazer ao bebê e à gestante, como nascimento prematuro ou crescimento comprometido, síndrome de abstinência do feto ainda no ventre e após o nascimento, problemas neurológicos como hidrocefalia e diversos transtornos mentais e comportamentais, além do aborto.

Violência à mulher - Números do Mapa da Violência indicam que, nos últimos 30 anos foram assassinadas 91 mil mulheres. O triste cenário levou a criação da lei 4.318, do deputado Laerte Tetila (PT), que dispõe sobre o desenvolvimento de campanha continuada de conscientização e combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.

A campanha será desenvolvida, preferencialmente, no mês de agosto, quando se comemora a criação da Lei Maria da Penha. Por meio de rádio e televisão e/ou panfletos afixados em órgãos públicos estaduais, devem ser divulgados, entre outras informações, os principais fatores que colaboram para os crimes de violência praticados contra a mulher, as formas de minimizá-los e evitá-los.

Vacinação infantil - De autoria do deputado Zé Teixeira (DEM), a lei 4.317 dispõe sobre a afixação de cartazes com informações a respeito da vacinação infantil obrigatória nas escolas, hospitais e postos de saúde das redes pública e privada, assim como nos terminais de transporte coletivo.

Também deverá ser disponibilizado junto a esses cartazes o calendário oficial do Ministério da Saúde. A lei visa acabar com a falta de informações e assim permitir uma maior divulgação na orientação aos pais para vacinarem seus filhos.

Acessibilidade garantida - A lei 4.314, do deputado George Takimoto, dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito de Mato Grosso do Sul, de adaptação de cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, restaurantes, bares e similares aos portadores de necessidades especiais – seja em razão de deficiência física, idade, obesidade ou gestação.

Esses locais devem ter seus ambientes de uso comum adaptados aos portadores de necessidades especiais, segundo os critérios da norma de acessibilidade a edificações, mobiliários, espaços e a equipamentos urbanos, da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) NBR 9050, ou outra que vier a sucedê-la.

Transição de governo - A Emenda Constitucional 56, do deputado Marcio Monteiro (PSDB), institui uma comissão de transição de governo nas prefeituras e no governo do Estado a cada novo mandato.

A emenda acrescenta dois artigos na Constituição Estadual: um determina que o prefeito em final de mandato constitua a comissão e o outro impõe as mesmas prerrogativas ao governador em final de mandato. A finalidade é promover a interação do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem as administrações públicas municipais e estadual e preparar os atos de iniciativa dos novos prefeitos e do novo governador, a serem editados imediatamente após a posse.

Justiça gratuita - O acesso aos serviços da Defensoria Pública passa a ser estendido às pessoas jurídicas de direito privado, com a criação da Emenda Constitucional 55, de autoria do deputado Marquinhos Trad. A nova norma garante o benefício da assistência judiciária gratuita à empresa que não pode pagar as despesas com processos judiciais e os honorários dos advogados sem prejuízo de sua manutenção.

Empresas com ou sem fins lucrativos, como entidades filantrópicas, assistenciais, sindicatos, e empresas de pequeno porte passam a ter o direito desde que estejam em situação regular e comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. A comprovação da miserabilidade jurídica poderá ser feita por documentos públicos ou particulares, tais como declaração de imposto de renda e livros contábeis registrados na Junta Comercial, e balanços oficiais que retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
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