Mais de 140 leis de autoria dos deputados foram publicadas em 2014

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Leis priorizam educação, saúde, meio ambiente, direito do consumidor e inclusão social
26/12/2014 - 16:00 Por: Heloíse Gimenes    Foto: Roberto Higa

Os deputados estaduais são como mediadores que reúnem em projetos os anseios da sociedade, transformando-os em leis. Eles pensam formas políticas participativas e estimuladoras de cidadania e criam uma legislação voltada para educação, saúde, meio ambiente, direito do consumidor e inclusão social.

Em 2014 foram publicadas mais de 146 leis estaduais, 12 leis complementares e seis Emendas Constitucionais. Conheça algumas destas novas normas jurídicas.

Lei 4.612 - Institui a Comissão de Transição Governamental. Na prática, a nova norma garante o direito ao governador eleito de obter o conhecimento de todos os dados e informações necessárias à Administração Púbica, de modo a proporcionar o planejamento de seus atos a serem editados após a posse.

Lei 4.611 - Determina a presença de pelo menos um intérprete de Libras (Língua Brasileira de Sinais) em todos os locais públicos oficiais do Estado, incluindo as UPAs (Unidades de Pronto Atendimento).

Lei 4.610 - Dispõe sobre a adoção do juízo arbitral para a solução de litígio. O objetivo é desafogar o Poder Judiciário e adiantar às partes uma resposta do impasse.

Lei 4.609 - Implanta a Política de Amparo e Assistência à Mulher Vítima de Violência no Estado. A finalidade é prestar atendimento às vítimas de atos de violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial.

Lei 4.593 - Dá destinação a veículos em fim de vida útil, mediante compactação ou esmagamento.

Lei 4.592 - Estabelece a Política Estadual de Fomento à Tecnologia Social. Pessoas naturais e jurídicas que realizem atividades de pesquisa, criação, adaptação ou aplicação de produtos ou metodologias desenvolvidas por meio de tecnologias sociais poderão ser beneficiadas pelos recursos concedidos pela lei.

Lei 4.591 - Os supermercados e estabelecimentos similares, que possuam mais de seis caixas registradoras, devem disponibilizar ao menos um caixa de cobrança devidamente adaptado para pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida.
Lei 4.592 - Cria a Política Estadual de Fomento à Tecnologia Social. O Estado deverá instituir mecanismos de fomento às tecnologias sociais de modo a incentivar estudos, projetos, programas e ações visando a promoção, a potencialização e ao fortalecimento das tecnologias.

Lei 4.593 - Trata da destinação de veículos que estão no fim da vida útil, obrigando a compactação ou esmagamento dos automóveis apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária que estiverem sem condições de retornar à circulação. São os casos de carros incendiados, totalmente enferrujados ou repartidos.

Lei 4.588 - Determina a devolução integral e em espécie do troco diretamente ao consumidor. Na falta de cédulas ou de moedas para a devolução do troco, o fornecedor do produto ou do serviço deverá arredondar o valor, sempre em benefício do consumidor. Fica proibida a substituição do troco em dinheiro por outros produtos não consentidos, prévia e expressamente, pelo consumidor.

Lei 4.587 - Policial civil, militar ou bombeiro que morrer em missão, vítima de assassinato ou de acidente, será velado em local apropriado da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, coberto com a Bandeira do Estado e, antes do sepultamento, será homenageado com uma salva de 21 tiros.

Lei 4.581 - As Instituições de Ensino Superior deverão implantar, obrigatoriamente, em suas dependências, um posto médico para atendimento emergencial e pré-hospitalar aos alunos, funcionários e corpo docente, durante todos os turnos de aula.

Lei 4.575 - Amplia a lista de beneficiados para vacinação contra o vírus H1N1. A vacina contra a gripe suína deve ser também concedida aos servidores da educação e aos agentes penitenciários.

Lei 4.574 - Para preservar os veículos e meio ambiente, os postos de combustíveis devem preencher o tanque de combustível dos automóveis até que ocorra o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento.

Lei 4.572 - As empresas operadoras de planos de saúde com atuação no Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigadas a comunicar, prévia e individualmente, seus consumidores conveniados, sobre o descredenciamento de médicos e de instituições de saúde.

Lei 4.561 - Ficam vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a distribuição de revólveres de brinquedo que sejam réplicas ou simulacros de armas de fogo de qualquer natureza.

Lei 4.559 - Obriga os bares, restaurantes, lanchonetes, casas de sucos e similares a afixarem cartaz alertando sobre os riscos da ingestão de carambola, por pessoas portadoras de doenças renais crônicas.

Lei 4.557 - Fica proibida a utilização de qualquer aparelho sonoro no interior dos veículos de transporte intermunicipal. Os aparelhos sonoros somente poderão ser utilizados com fone de ouvido.

Lei 4.556 - Os cartórios de registros de títulos e documentos devem informar as operações de venda e compra ou qualquer outra forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão estadual de trânsito do Estado.

Lei 4.555 - Institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas, que dispõe sobre as condições para as adaptações necessárias aos impactos climáticos, bem como contribuir para reduzir ou estabilizar a concentração dos gases de efeito estufa na atmosfera.

Lei 4.546 - As instituições de atendimento à saúde, públicas ou privadas, deverão quando requerido por escrito pelo paciente, ou representante devidamente constituído, garantir o acesso ao prontuário médico, sendo seu direito as cópias dos documentos.

Lei 4.539 - Proíbe a realização de promoções ou eventos, de competição amadora, com ou sem premiação, cujo objetivo seja a ingestão de maior quantidade de alimentos sólidos ou líquidos.

Lei 4.538 - Impede a utilização de animais para desenvolvimento, experimento e teste de produtos cosméticos e de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.

Lei 4.530 - Não permite a utilização de fogos de artifício, sinalizadores, artefatos pirotécnicos, efeitos especiais que produzam fagulhas ou faíscas, bem como a utilização de material incandescente, plásticos e espumas não autoextinguíveis, especialmente espuma acústica do tipo flexível de poliuretano-poliéter, ou material equivalente, em ambientes fechados de uso coletivo, público ou privado, destinados a eventos, no território de Mato Grosso do Sul.

Lei 4.529 - Os estabelecimentos que oferecem empréstimo em dinheiro mediante consignação em folha deverão manter afixados, permanentemente, em seu interior, placas ou cartazes informando: “Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha (artigo 16 da Lei Federal 1.046/1950 - Disposição sobre a consignação em folha de pagamento)”.

Lei 4.525 - Assegura a prioridade de matrícula, nos estabelecimentos de ensino da rede pública do Estado, às crianças e aos adolescentes filhos de mulher vítima de violência doméstica ou familiar, seja de caráter físico, psicológico, sexual, patrimonial ou moral.

Lei 4.524 - Fica assegurado ao consumidor, que adquirir qualquer tipo de seguro para veículo automotor, o direito de livre escolha das oficinas mecânicas e reparadoras, sempre que for necessário acionar o seguro para fins de cobertura de danos ao veículo segurado ou a veículos de terceiros.

Lei 4.523 - Institui o Selo Amigo do Idoso. Destina-se a avalizar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades que atendem idosos nas modalidades casas de repouso, asilos, centros de convivência, casas lares e abrigos, dentre outras.

Lei 4.477 - Rodeio e Rodeio Universitário passam à categoria de Esporte Oficial no Estado de Mato Grosso do Sul.

Lei 4.475 - Amplia os benefícios para os proprietários de veículos automotores na hora de quitarem o IPVA (Imposto sobre a propriedade de veículos automotores). Adimplentes passam a ter 15% de desconto no pagamento à vista e podem pagar o imposto em cinco parcelas. Inadimplentes têm a oportunidade de parcelar em até 10 vezes.

Lei 4.474 - As farmácias e drogarias do Estado de Mato Grosso do Sul ficam obrigadas a manter recipientes para a coleta de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de validade expirado.

Lei 4.469 - Estabelece regras para concessionárias, revendedoras e garagens se enquadrarem na lista de empresas que comercializam veículos automotores. Vale também para qualquer pessoa jurídica que execute a atividade econômica desse tipo de comércio.

Lei 4.468 - Veda a utilização da expressão "nome sujo", por parte de vendedores, analistas de crédito e atendentes, para referir-se a consumidor impossibilitado de realizar empréstimo, crediário ou parcelamento de compras, em estabelecimentos comerciais, empresas e instituições financeiras.

Lei 4.467 - Obriga os estabelecimentos farmacêuticos, drogarias e similares, cadastrados no Programa Farmácia Popular, a fornecer aos clientes a lista de medicamentos gratuitos fornecidos pelo Ministério da Saúde.

Emenda Constitucional 62 - Prevê a transformação, de forma gradativa, de todas as escolas de ensino fundamental da Rede Estadual em período de tempo integral.

Emenda Constitucional 61 - Aos policiais civis, militares e do Corpo de Bombeiros Militar e aos agentes penitenciários, vítimas de acidentes em decorrência da atividade profissional de confronto, salvamento ou treinamento, será garantida pela administração pública estadual, a cobertura integral das despesas hospitalares e do tratamento médico necessários para o restabelecimento da saúde.

Emenda Constitucional 60 - Cria o Estado Digital em Mato Grosso do Sul. Por meio da informação tecnológica, oportunizará a implementação de uma rede de transmissão de dados com acesso a internet, a participação e a construção de uma cidadania ativa.

Emenda Constitucional 59 - Trata da aposentadoria das pessoas com deficiência. Em caso de segurado com deficiência grave, o tempo necessário para a aposentadoria passa a ser aos 25 anos de contribuição, se homens, e aos 20 anos, se mulheres. Com deficiência moderada, garante a aposentadoria aos 29 e 24 anos, respectivamente. Em casos leves, 33 e 28 anos, respectivamente. Estabelece ainda a aposentadoria a pessoas com deficiência aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
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