Lei: Empresas devem informar consumidor antes de interromper serviços

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Nova lei é de autoria do deputado José Carlos Barbosinha
11/03/2016 - 08:30 Por: Fabiana Silvestre    Foto: Victor Chileno

Consumidores residentes em Mato Grosso do Sul devem ser informados antecipadamente, pelos fornecedores de serviços, sobre a interrupção, cancelamento ou qualquer alteração relativa à cobrança de débito programado em conta. É o que prevê a Lei 4.825, de autoria do deputado José Carlos Barbosinha (PSB), publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira (11/3).

De acordo com a nova lei, a comunicação, pelas empresas prestadoras de serviços, deverá ser enviada para o endereço ou correio eletrônico indicado no contrato ou cadastro realizado pelo fornecedor, no mínimo 10 dias antes da interrupção, cancelamento ou qualquer alteração relativa à cobrança. O aviso deverá conter as seguintes informações: dados do consumidor e do fornecedor do serviço, número de referência do contrato que deu causa a prestação, justificativa contendo o motivo da interrupção, cancelamento ou alteração do valor ou data de pagamento do serviço.

Barbosinha explicou que a informação adequada é um direito fundamental de todo cidadão. “Toda pessoa tem o direito de ser informado sobre qualquer alteração referente à contratação que pactuou com um fornecedor de serviços, que tem o dever ético e moral de notificar o consumidor sobre qualquer mudança que possa afetá-lo, dando a ele tempo suficiente para tomar as medidas necessárias”, ressaltou o parlamentar, quando a proposta foi debatida na Casa de Leis. O fornecedor que descumprir a lei poderá receber multa no valor de 100 Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (Uferms), que poderá ter o valor dobrado em caso de reincidência. A fiscalização deverá ser realizada pelos órgãos competentes de proteção e defesa do consumidor.

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