Projeto prevê vacinação domiciliar a idosos e pessoas com doenças incapacitantes

11/04/2017 - 11:14 Por: Fabiana Silvestre   

Pessoas idosas ou portadoras de deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção e doenças incapacitantes e/ou degenerativas que vivem em Mato Grosso do Sul poderão receber vacina domiciliar. É o que prevê projeto de lei apresentado pela deputada Antonieta Amorim (PMDB), durante a sessão ordinária desta terça-feira (11/4). Pela proposta, fica assegurada a imunização domiciliar conforme Calendário Vacinal fixado pelo Poder Executivo.

"Nosso objetivo é beneficiar, com esse método preventivo, pessoas idosas e portadoras de deficiências física ou mental que possuem mobilidade reduzida, o que as impossibilita de se deslocarem até um dos locais de vacinação", afirmou Antonieta. "É certo que a garantia à saúde é obrigação do Estado, de forma que cabe a este essa garantia a todos, principalmente aos mais necessitados e com dificuldade ou impossibilidade de locomoção", complementou. O projeto de lei segue para apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), antes da primeira votação em plenário.

Para efeitos da proposta, considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 anos. Deficiência motora é aquela de caráter permanente em nível dos membros inferiores e superiores de grau igual ou superior a 60%, avaliada de acordo com a legislação vigente, desde que a deficiência dificulte a locomoção na via pública sem auxílio ou sem recurso dos meios de compensação, nomeadamente próteses e órteses, cadeiras de rodas, andadores, muletas e bengalas, em caso de deficiência motora em nível dos membros inferiores; a deficiência dificulte o acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais, no caso de deficiência motora em nível dos membros superiores; pessoa com multideficiência profunda, qualquer pessoa com deficiência motora que, além de se encontrar nas condições referidas, esteja enferma cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%.

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