Serviços de couvert poderão ser disciplinados nos bares de MS
Deputado Diogo Tita diz que é imprescindível colocar um fim aos abusos cometidos nesses locais.
25/10/2011 - 12:10
Por: João Humberto
Foto: Giuliano Lopes
Tita esclarece que o couvert é um serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição. Pela proposta, fica vedado aos estabelecimentos o couvert ao consumidor sem sua solicitação prévia, exceto for cortesia.
O serviço que for prestado em desconformidade com a exigência não poderá gerar qualquer obrigação de pagamento. A cobrança do valor do couvert por pessoa somente será permitida quando o serviço for prestado individualmente a quem solicitá-lo, sempre que por meio de porção individualizada.
Os estabelecimentos que descumprirem a norma poderão ser multados, submetidos à cassação de licença do local, entre outras penalidades explícitas no artigo 56 da lei federal 8.078, que criou o Código de Defesa do Consumidor.
“O consumidor que frequenta restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres, é a parte mais vulnerável nesse tipo de relação de consumo. É imprescindível colocar um fim aos abusos cometidos nesses locais”, frisa Tita, citando que lei semelhante já funciona no estado de São Paulo.
Permitida a reprodução do texto, desde que contenha a assinatura Agência ALEMS.
Crédito obrigatório para as fotografias, no formato Nome do fotógrafo/ALEMS.
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