IPVA poderá ser restituído a condutores com veículos roubados

Imagem: Deputado Cabo Almi reforça que proposta fará justiça social.
Deputado Cabo Almi reforça que proposta fará justiça social.
23/11/2011 - 17:15 Por: João Humberto    Foto: Giuliano Lopes

O deputado Cabo Almi, líder do PT na Assembleia Legislativa, apresentou PLC (Projeto de Lei Complementar), na sessão desta quarta-feira (23/11), solicitando a devolução proporcional do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) aos condutores que tiverem seus carros roubados, furtados ou com perda total.

Conforme o petista, a medida garante justiça aos cidadãos que pagam as altas contribuições para o Estado e que, muitas vezes, não têm o mínimo de garantia necessária ao seu bem estar e aos seus direitos constitucionais.

“Contribuir para a redução da carga tributária, sobretudo em momentos de dificuldade, como em casos de perda de bens materiais, é fazer justiça social”, informa o parlamentar.

Pelo PLC, a lei 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado, pode ter modificada sua seção sobre o lançamento da cobrança do IPVA. No inciso I do artigo 163 deve constar que “quando se tratar de veículo furtado, roubado ou com perda total, o valor pago do IPVA, no exercício, será restituído na razão de 1/12 avos por mês, contados da data de ocorrência do fato”.

O parágrafo único do artigo 163 também deve ser mudado para “quando se tratar de veículo furtado e roubado, com registro de recuperação, será restituído o imposto na razão de 1/12 avos por mês, contados entre a ocorrência do fato e a data da expedição do auto de entrega pelo órgão competente”.

Atualmente, o inciso I estabelece que, no caso de inutilização, perda, furto ou roubo de veículo, o IPVA a ele vinculado é cobrado, no exercício, pelo valor correspondente a tantos 12 avos do seu valor anual quantos tenham sido os meses decorridos no ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do fato. Já o parágrafo único determina que a norma estabelecida no primeiro inciso não enseja a devolução de importâncias já pagas.
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