Lei poderá isentar consumo de energia em hospitais do Estado

Imagem: Deputado Diogo Tita é autor do projeto que, segundo ele, tem uma imensa finalidade social.
Deputado Diogo Tita é autor do projeto que, segundo ele, tem uma imensa finalidade social.
20/03/2012 - 13:20 Por: Carolina Assis    Foto: Giuliano Lopes

Santas Casas de Misericórdia e hospitais de Mato Grosso do Sul que prestam serviços pelo SUS (Sistema Único de Saúde), enquanto instituições filantrópicas, podem ser isentos dos pagamentos da tarifa de consumo de energia elétrica. É o que determina o projeto de lei apresentado pelo deputado Diogo Tita (PPS) na sessão desta terça-feira (20/3).

Pela proposta apresentada, os hospitais isentos de pagar a tarifa de consumo de energia elétrica devem apresentar comprovantes de necessidade econômica para uma comissão a ser instituída em regulamento. De acordo com Tita, essas entidades poderão renegociar administrativamente os débitos decorrentes das tarifas já vencidas, com a exclusão dos juros, correção monetária e multas.

O deputado enfatiza que a proposta beneficiará essas entidades, que muitas vezes interrompem suas atividades pela falta de recursos materiais e financeiros para sua manutenção. “A nossa Carta Política, em seu artigo 196, é taxativa, estabelecendo que a saúde é direito e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

“É obrigação de o Estado garantir as condições necessárias para que os estabelecimentos de saúde possam fornecer atendimento de melhor qualidade para a comunidade sul-mato-grossense, sendo viável que as entidades públicas e filantrópicas, prestadoras desses serviços, fiquem isentas do pagamento de tarifa de consumo pelas concessionárias de serviço público de energia elétrica, uma vez que o titular desses serviços é o próprio Estado”, esclarece.

Tita ainda ressaltou que a tarifa não se insere no conceito de tributo, consequentemente, não estando a isenção objetivada sujeita às exigências da renúncia de receitas a que alude o artigo 14º da Lei Federal 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

“Considerando a relevância econômica para as Santas Casas de Misericórdia e hospitais do Estado, a proposta tem uma imensa finalidade social”, completa.
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