Governo melhora projeto sobre o rateio do ICMS ecológico

Imagem: Proposta chegou para análise dos deputados na sessão desta quarta-feira.
Proposta chegou para análise dos deputados na sessão desta quarta-feira.
06/06/2012 - 15:13 Por: João Humberto    Foto: Giuliano Lopes

Os municípios que têm parte de seu território integrando terras indígenas homologadas passaram a entrar no rateio de 5% do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), a partir da sanção da lei complementar 159, de 26 de dezembro de 2011. Por esse motivo, o governo do Estado encaminhou projeto de lei à Assembleia Legislativa para nortear a distribuição dos recursos do respectivo imposto, marcados com o selo ecológico.

Segundo o governo do Estado, as alterações necessitam de detalhamentos que sugerem a substituição da lei 2.193, de 18 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o ICMS Ecológico, e que não enquadrava os municípios com terras indígenas homologadas e delimitados por outras perspectivas no rateio dos 5%.

Pela lei de 2000, o rateio deveria ser feito entre os municípios com parte de seu território integrado por unidades de preservação ambiental, assim entendidas as estações ecológicas, parques, reservas florestais, florestas, hortos florestais, áreas de relevante interesse de leis ou decretos federais, estaduais ou municipais, de propriedade pública ou que fossem diretamente influenciados por elas, ou aqueles com mananciais de abastecimento público.

Já a lei complementar 159, passou a listar, no rateio dos 5% do ICMS, aqueles municípios com parte de seu território integrado por terras indígenas homologadas, unidade de conservação da natureza devidamente inscrita no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e, ainda, aos que possuem plano de gestão, sistema de coleta seletiva e disposição final de resíduos sólidos, devendo esta última, ser devidamente licenciada.

Com isso, a lei complementar 57, de 4 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a regulamentação do artigo 153, parágrafo único, II, da Constituição do Estado, sobre a repartição das receitas tributárias, teve um tópico modificado em relação ao rateio feito entre os municípios, enfocando a modificação proposta pela lei complementar 159.

Especificações - Portanto, segundo o governo do Estado, terra indígena homologada pode ser considerada aquela alcançada por decreto presidencial de reconhecimento, segundo disciplina contida na Lei Federal 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio), regulamentada pelo Decreto Federal 1.775, de 8 de janeiro de 1996, que dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas.

Já a unidade de conservação é descrita como todo espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivo de conservação, sob regime especial de administração e com limites definidos.

O plano de gestão de resíduos sólidos consiste em documento destinado a definir decisões e procedimentos adotados em nível estratégico que orientam as ações de manejo de resíduos sólidos, contemplando os aspectos referentes ao acondicionamento, à coleta, ao transporte, ao tratamento e à destinação final, ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, planejados isoladamente por microrregião ou de forma consorciada.

A coleta seletiva é determinada pelo serviço especializado em coletar resíduos sólidos, prévia e devidamente separados, conforme sua constituição, pela fonte geradora, com o objetivo de melhorar a higiene e o acondicionamento do material coletado, com vistas ao reaproveitamento de seus componentes.

Entende-se por disposição final o processo de distribuição ordenada de rejeitos em aterros o de outras soluções ambientalmente adequadas, devidamente regulamentadas, observadas as normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, bem como minimizar os impactos ambientais diversos.

Cadastro - Pela proposta encaminhada pelo governo à Assembleia Legislativa, o Cadastro Estadual de Unidades de Conservação continuará sendo mantido. Fica destacado que o licenciamento ambiental referente à disposição final dos resíduos sólidos é de competência exclusiva do órgão licenciador competente.

Já sobre o percentual de 5% do rateio, 7/10 (sete décimos) serão destinados à divisão entre as cidades que tenham em parte de seu território unidades de conservação da natureza, devidamente inscritas no cadastro estadual de unidades de conservação, e terras indígenas homologadas.

Três décimos serão destinados ao rateio entre os municípios que possuam plano de gestão, sistema de coleta seletiva e disposição final de resíduos sólidos, devendo esta última estar devidamente licenciada.

Agora, o projeto de lei segue para votação na CCJR (Comissão de Constituição, Justiça e Redação).
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