Projeto que adequa Lei Orgânica do MP de Contas tramita na AL

Imagem: Projeto do Ministério Público de Contas deu entrada nesta 3ª feira na AL.
Projeto do Ministério Público de Contas deu entrada nesta 3ª feira na AL.
06/11/2012 - 18:05 Por: João Humberto    Foto: Giuliano Lopes

Nesta terça-feira (6/11), deu entrada na Assembleia Legislativa o PLC (Projeto de Lei Complementar) que altera dispositivos da Lei Complementar 148, de 11 de agosto de 2010, que trata da Lei Orgânica do Ministério Público de Contas de Mato Grosso do Sul. A mesma matéria já havia sido entregue às mãos do presidente da Casa de Leis, deputado Jerson Domingos (PMDB), pelo procurador-geral do Ministério Público de Contas, José Aêdo Camilo, no dia 16 de agosto deste ano.

Como o projeto ainda não tinha começado a tramitar na Assembleia, foi encaminhado um projeto substitutivo ao protocolado sob o número 02048/20122, modificando apenas um inciso pertencente ao artigo 1º da Lei Orgânica. O restante do texto modificado continua valendo, de acordo com o apresentado no dia 16 de agosto.

As modificações estabelecidas obedecem aos artigos 67 e 81 da Constituição Estadual, que determinam que as leis complementares e ordinárias cabem a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos; e também que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária pode ser feita pelo Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado, que tem estrutura, atribuições e competências estabelecidas em lei complementar, sendo composto de sete membros, sendo um procurador-chefe, três subprocuradores e três procuradores.

O PLC de autoria do Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas determina que caberá ao órgão praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadro próprio, além de editar, por meio do Procurador-Geral de Contas, os atos constantes no inciso X do artigo 7º, como: de aposentadoria, pensão, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público de Contas e de seus servidores, determinando os apostilamentos que se fizerem necessários.

Na lei original, cabe ao órgão decidir sobre a atuação funcional e administrativa do pessoal e não a respeito da situação. Já quanto às atribuições do Procurador-Geral de Contas, estas figuram nas atribuições específicas do Ministério Público de Contas e não como competência do Procurador-Geral do órgão.

No novo texto, a Comissão de Concurso será integrada pelo Procurador-Geral de Contas, seu presidente, por dois procuradores de contas de classe especial e por um representante da OAB/MS (Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Mato Grosso do Sul). A lei de 2010 estabelece que esta comissão deve ser composta apenas pelo Procurador-Geral de Contas, dois procuradores de classe especial e um representante da OAB/MS.

Agora, o Ministério Público de Contas quer que o Procurador-Geral de Contas escolha os procuradores de classe especial que integrarão a comissão do concurso, bem como seus respectivos suplentes, obedecendo os requisitos estipulados para esse processo. Pela lei em vigor, a presidência da comissão do concurso é exercida pelo Procurador-Geral, que pode delegar atribuições ao Procurador-Geral Adjunto ou ao Corregedor-Geral do Ministério Público de Contas, ouvido o Colégio de Procuradores.

Nas faltas e impedimentos do Procurador-Geral de Contas, exercerá a presidência da comissão de concurso o Procurador-Geral Adjunto. Assim como na lei atual, nesta o Procurador-Geral de Contas pode solicitar à OAB/MS, que participará de todas as fases do certame, a indicação de um representante e o respectivo suplente.

Para auxiliar a comissão de concurso na aplicação das provas orais, o Procurador-Geral de Contas poderá convidar juristas e notórios especialistas nas matérias avaliadas. Atualmente, o convite pode ser feito pelo Colégio de Procuradores.

Pela nova proposta, em circunstâncias excepcionais, devendo o Procurador-Geral de Contas justificar o procedimento, a comissão de concurso poderá funcionar com número inferior ao previsto no texto, que estima cinco componentes.

Carreira - Para o ingresso na carreira de Procurador-Geral de Contas, agora a proposta estabelece que, além de ser brasileiro, o candidato tem que contar com 23 anos de idade, no mínimo, e 65 anos, no máximo, na data da posse. Também deve estar em pleno gozo dos direitos politicos.

A respeito das vagas oferecidas no concurso, agora fica determinada a reserva às pessoas com deficiência, que declararem tal condição no momento da inscrição preliminar, 10% do número de vagas em disputa, arredondando para o número inteiro seguinte, caso fracionário, o resultado da aplicação desse percentual.

O artigo 26º da lei original trata sobre as provas, que compreenderão três fases: preambular, escrita e oral. Neste artigo fica acrescido que no concurso de provas, além de matérias jurídicas de caráter geral, serão aferidos conhecimentos específicos exigidos para o exercício do cargo, concernentes as áreas de competência do Tribunal de Contas e, principalmente, do Ministério Público de Contas.

Sobre as provas, no texto origial da Lei Orgânica do Ministério Público de Contas de Mato Grosso do Sul consta que as provas orais são compreendidas pela prova de tribuna e arguição sobre as disciplinas fixadas no regulamento, realizadas em recinto aberto ao público, considerando-se aprovados os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 5,0 em cada prova, obtida mediante a média aritmética das notas atribuídas por cada um dos examinadores. No PLC encaminhado hoje à ALMS figura que a prova oral será compreendida apenas por arguição.
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