Obrigações são estipuladas para garagens que vendem veículos

Imagem: Parlamentar quer resguardar a proteção do consumidor.
Parlamentar quer resguardar a proteção do consumidor.
04/12/2012 - 16:52 Por: João Humberto    Foto: Giuliano Lopes

Visando resguardar o direito do consumidor nas relações de consumo praticadas na venda e compra de veículos, criando para isso algumas obrigações para as empresas atuantes na revenda de veículos automotores, o deputado Marquinhos Trad, vice-líder do PMDB na Casa de Leis, apresentou projeto de lei, na sessão desta terça-feira (4/11), estabelecendo algumas regras para esses estabelecimentos comerciais.

Marquinhos explica que concessionárias, revendedoras e garagens se enquadram na lista de empresas que comercializam veículos automotores, até mesmo qualquer pessoa jurídica que execute a atividade econômica desse tipo de comércio.

Para os efeitos da lei, consideram-se as seguintes definições: Vendedor Antigo (pessoa física ou jurídica que realiza a venda de veículo para empresas que comercializam veículos automotores), Proprietário Antigo (empresas que adquirem o veículo automor do vendedor antigo e que realizam a revenda para o proprietário novo), Proprietário Novo (pessoa física ou jurídica que adquire o veículo automor do proprietário antigo) e Tradição (modalidade de transferência da propriedade de bem móvel contida no artigo 1.267 do Código Civil [lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002], que define que a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição).

No texto da matéria consta que a transferência de propriedade realizada por pessoa jurídica ou física contida nas definições estipuladas se dará pela tradição. Por conta disso, o proprietário antigo que efetuar a compra de veículo a título de utilizá-lo para a revenda deverá adotar algumas medidas, como: realizar procedimento de transferência com base no artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, criado pela lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que define o encaminhamento do documento ao órgão de trânsito do Estado dentro do prazo de 30 dias, com cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação; e enviar para o vendedor antigo do veículo cópia da ação feita junto ao Detran/MS (Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul). A adoção dessas medidas se dará pela prática usual do comércio de veículo por meio de procuração pública.

As empresas que comercializam veículos também deverão fixar em local e tamanho visível, cópia da lei, caso seja sancionada, bem como o adesivo indicativo com o número do disque-denúncia (151) do Procon/MS (Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor de Mato Grosso do Sul). Caso a norma seja descumprida, multa no valor de R$ 500,00 será aplicada. Havendo reincidência, o valor sobe para R$ 1.000,00.

Conforme o parlamentar, a atualização monetária dos valores das multas será realizada trienalmente, com base na média de variação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), medido pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Será do Procon/MS a competência para fiscalização do cumprimento das disposições estabelecidas pela proposta, bem como para a aplicação das multas nela previstas, que serão recolhidas para o Fundo Estadual de Orientação e Defesa do Consumidor.

O intuito da proposta apresentada por Marquinhos é justamente resguardar o artigo 14 da lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor. É estabelecido que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Permitida a reprodução do texto, desde que contenha a assinatura Agência ALEMS.
Crédito obrigatório para as fotografias, no formato Nome do fotógrafo/ALEMS.