Proposta do Executivo moderniza o Processo Tributário estadual
Na sessão ordinária desta quarta-feira (22/2) foi apresentado o Projeto de Lei (PL) 21/2017, do Poder Executivo, que altera e acrescenta dispositivos à Lei 2.315, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário, e à Lei 4.155, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o arrolamento administrativo de bens e direitos, no âmbito da Administração Fazendária do Estado. A alteração moderniza a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).
A mudança permite centralizar especificamente as atividades de preparação (organização de autos e prática de atos que possibilitem o julgamento do processo) em Campo Grande, permitindo que o contribuinte apresente a impugnação ou o recurso em qualquer Agência Fazendária ou diretamente no órgão preparador. Quando cadastrado no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Transparente, que faça o encaminhamento por meio eletrônico.
Inclui-se, nesta alteração, como forma de ampliar as facilidades no relacionamento do contribuinte com o Fisco, a possibilidade de protocolização de requerimento de denúncia espontânea ou de consulta em qualquer Agência Fazendária. Também será alterado o parágrafo 6º do artigo 33 da Lei 2315, para a melhor definição da autorregularização, tratamento pelo qual se permite que os contribuintes regularizem, com os efeitos de espontaneidade, eventuais inconsistências identificadas pelo Fisco e a ele comunicadas, nos termos do regulamento.
O artigo 44 da Lei 2315 também terá mudanças para ampliar a competência da autoridade revisora de exonerar o sujeito passivo do pagamento total ou parcial do valor do crédito tributário exigido, para todos os casos em que se verifique a improcedência total ou parcial da exigência fiscal. Essa proposta possibilita que o Poder Executivo restrinja a obrigatoriedade da homologação às exonerações que ultrapassem o limite por ele fixado.
O PL 021/17 também modifica dispositivos da Lei 4155/2011, que dispõe sobre o arrolamento administrativo de bens e direitos, com a finalidade de ampliar a possibilidade de arrolamento para os bens e os direitos de sócios e de dirigentes, nos casos em que não se encontrem os bens e os direitos em nome da pessoa jurídica devedora, suficientes para assegurar o recebimento do crédito tributário.
Tal medida possibilitará o arrolamento nos casos de empresas que encerram suas atividades sem as providências necessárias à regularidade de sua dissolução e de sua situação tributária. Na alteração desta Lei, inclui-se também a mudança da competência para a realização do arrolamento, para conferir maior controle, segurança e efetividade na expedição dos respectivos atos.
Projeto de Lei 020/17
Também foi apresentado na Sessão Ordinária de hoje (22/2) o Projeto de Lei 020/17, do Poder Executivo, para a regularização dominial do imóvel doado à Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (Assomasul).
A proposta retifica o número da matrícula do imóvel de propriedade estadual, doado à Assomasul, por intermédio da Lei 686, de 16 de dezembro de 1986, retificada pela Lei 723, de 17 de junho de 1987, para que passe a constar a doação do imóvel matriculado sob o nº 124.714, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande, e não sob o nº 61.234.
A retificação se faz necessária em virtude do Presidente da Junta de Avaliação do Estado ter constatado que o perímetro levantado constante do mapa do então Departamento de Obras Públicas (DOP), folha 106, não correspondia ao da matrícula nº 124.714.
Crédito obrigatório para as fotografias, no formato Nome do fotógrafo/ALEMS.