Coronel David apresenta Projeto de videomonitoramento em Exame de Capacitação Física
Deputado estadual apresenta Projeto de Lei
18/08/2016 - 14:39
Por: Jucyllene Castilho
Foto: Denilson Secreta
“A intenção é dar publicidade efetiva aos atos administrativos que objetivam a seleção dos melhores candidatos aos cargos das carreiras militares do nosso Estado, buscando cada vez mais a eficiência do serviço público, sobretudo na área de Segurança Pública. É chegada a hora de se garantir a plena visibilidade dos testes realizados, facultando a todos plenas condições de igualdade e ratificando o ‘Princípio da Publicidade’ como norteador dos atos da administração pública”, justificou o parlamentar durante o expediente na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALMS).
A medida tomada pelo deputado estadual Coronel David ocorreu por conta de centenas de recursos administrativos e ações judiciais que são propostas argumentando a falta de critério adequado na realização dos exames de capacitação física dos candidatos, gerando insatisfação nos concorrentes que se encontram em dificuldades de provar condutas irregulares dos examinadores.
Segue abaixo a nova redação proposta:
PROJETO DE LEI Nº ........, DE 2016
Altera a Lei nº 3808/09 em relação ao Exame de Capacidade Física (ECAFI), determinando a obrigatoriedade de filmagem de todos os exercícios.
Artigo 1º - O art. 42 da Lei n° 3808, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 42. Os exames de capacidade física serão obrigatória e integralmente filmados pela Comissão Organizadora.
§ 1º - As filmagens referidas no caput serão identificadas pela numeração do candidato, acrescida da data e local da realização do exame, tudo constando em ata a ser devidamente publicada.
§ 2º - Em caso de recurso administrativo ou medida judicial, serão fornecidas cópias dos arquivos de filmagens a todo interessado que o solicitar, mediante o pagamento de taxa a ser estabelecida pelo Poder Público.
§ 3º - Os arquivos serão mantidos pelo Poder Público por, no mínimo, 90 (noventa) dias após a homologação do resultado do concurso."
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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