Promulgada lei que estende a clientes antigos as vantagens oferecidas aos novos
10/02/2015 - 10:43
Por: João Prestes
Foto: João Prestes
A partir desta data as empresas têm 60 dias para se adequarem à nova norma. A lei atinge operadoras de telefonia, provedores de Internet banda larga, concessionárias de energia elétrica e de água, fornecedores de serviços de gás e televisão e também planos de Saúde e prestadores de serviços de Educação.
“A lei faz justiça com o cliente antigo, que já assina o serviço há anos e de repente se depara com um anúncio oferecendo aquele mesmo serviço, ou até superior, por um preço menor. São as armadilhas para atrair novos clientes. As empresas só oferecem aos novos, os antigos acabam pagando mais caro, ou seja, ao invés de premiados pela longa relação de clientela, são penalisados”, explica o deputado.
De acordo com o texto, as empresas que não cumprirem a lei serão multadas em até 1 mil Uferms (mais de R$ 20 mil) para cada cliente antigo não beneficiado pelas promoções lançadas. Em caso de reincidência, as multas serão cobradas em dobro. Caberá ao governo regulamentar a fiscalização e definir a aplicação da lei.
“Os cidadãos também devem fazer valer seus direitos. Quem se sentir prejudicado deve procurar o Procon, exigir que a Lei 4647 seja cumprida. Estamos à disposição na Assembleia para prestar todo apoio”, orienta o deputado.
Leia abaixo a íntegra da Lei:
LEI Nº 4.647 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os fornecedores de serviços prestados de forma contínua
estenderem o benefício de novas promoções aos clientes pré-existentes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os fornecedores de serviços prestados de forma contínua obrigados a conceder a seus clientes pré-existentes os mesmos benefícios de promoções posteriormente realizadas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, enquadram-se na classificação de prestadores de serviços contínuos, dentre outros:
1 - concessionárias de serviço telefônico, energia elétrica, água, gás e outros
serviços essenciais;
2 - operadoras de TV por assinatura;
3 - provedores de internet;
4 - serviço privado de educação;
5 - outros serviços prestados de forma contínua aos consumidores.
Art. 2º A extensão do benefício de promoções realizadas pelas empresas prestadoras de serviço a seus antigos clientes será automática, a partir do lançamento da promoção, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.
Art. 3º O fornecedor de serviço que não cumprir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes sanções:
I - multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) UFERMS, para cada cliente anterior à promoção não beneficiado pela promoção lançada;
II - multa em dobro e suspensão da inscrição estadual, em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta dias) a contar de sua publicação.
Campo Grande, 5 de fevereiro de 2015
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente
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