Felipe Orro pede à Semadur rigor na aplicação da Lei de Acessibilidade
02/06/2015 - 12:10
Por: João Prestes
Foto: João Prestes
“O secretário foi extremamente receptivo, considerou justa a demanda e vai colocar os mecanismos da Prefeitura para fiscalizar o cumprimento da lei. Todos os estabelecimentos comerciais precisam de alvará para funcionar e essa norma passará a ser exigida”, disse Felipe Orro.
De acordo com a Lei, os corredores ao lado dos caixas nos mercados devem ter pelo menos 90 centímetros de largura para facilitar a passagem de cadeirantes, bem como é preciso fixar placas indicando qual é o caixa especial. Para transações bancárias, os guichês e caixas eletrônicos serão adaptados devendo prestar os mesmo serviços que os demais e dar mais acesso aos cadeirantes para facilitar a digitação no teclado e visibilidade no visor do equipamento. A regra vale para mercados com seis caixas ou mais.
"É uma regra importante que já vigora em outros Estados e que, independente da obrigatoriedade, já é observado por várias redes de supermercados. Isso é muito bom. É um passo a mais na direção de um ambiente justo e digno para todas as pessoas. As particularidades não podem ser impeditivos para o cidadão transitar no supermercado ou acessar os serviços de seu banco. Agora cabe a cada um de nós ajudar a fiscalizar o cumprimento da lei”, disse o deputado.
Leia abaixo o inteiro teor da Lei.
Diário Oficial ALMS nº 0670 CAMPO GRANDE – MS, QUINTA-FEIRA 4 DE DEZEMBRO DE 2014
LEI Nº 4.591 DE 3 DE DEZEMBRODE 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos supermercados e da rede bancária do Estado de Mato
Grosso do Sul disponibilizarem espaço adequado e equipamentos adaptados aos critérios básicos
de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência e/ou com mobilidade reduzida.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta: e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Os supermercados e estabelecimentos similares do Estado de Mato Grosso do Sul, que possuam mais de seis caixas registradoras de preços, devem disponibilizar ao menos um caixa de cobrança devidamente adaptado aos critérios básicos de trânsito, interação, utilização e acessibilidade em geral, além do atendimento prioritário previsto na legislação.
§1º - Os corredores ao lado dos caixas especiais devem ter pelo menos 90 cm de largura, para facilitar a passagem.
§2º - Placas indicativas deverão ser colocadas no local, indicando que o caixa é adaptado para cadeirantes.
Art. 2º - Obrigatória a disponibilização nas agências bancárias estaduais de caixas eletrônicos adaptados.
Parágrafo único. Os caixas eletrônicos adaptados deverão prestar os mesmos serviços que os convencionais e deverão atender as necessidades das pessoas que se locomovam em cadeiras de rodas ou que tenham baixa estatura, facilitando o acesso ao teclado e ao visor do equipamento.
Art. 3º - O descumprimento da norma sujeitará o infrator à penalidade de multa, a qual poderá ser dobrada em caso de reincidência.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.
Campo Grande, 3 de dezembro de 2014
Deputado
JERSON DOMINGOS
Presidente
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