Universidades terão de restituir 90% da matrícula por desistência do aluno

Imagem: Dep. Marcio Fernandes e o superintendente do Procon/MS, Lamartine Ribeiro
Dep. Marcio Fernandes e o superintendente do Procon/MS, Lamartine Ribeiro
17/05/2010 - 10:19 Por: Alcindo Rocha - ass. dep. Marcio Fernandes | Acesse o <a href="http://www.deputadomarciofernandes.com.br">site do deputado</a>    Foto: Marco Miatelo

Lei nº 3.899/10, sancionada hoje, prevê que aluno terá que justificar desistência com aprovação em outra instituição de ensino

As instituições de ensino superior terão que restituir pelo menos 90% do valor pago a título de matrícula caso a pessoa desista por aprovação em processo seletivo de outra instituição de ensino. A regra consta da Lei nº 3.899/10, sancionada pelo governador André Puccinelli e publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (17). A Lei é de autoria do deputado estadual Marcio Fernandes (PTdoB), vice-líder do governo na Assembleia Legislativa.

O autor da Lei disse que algumas instituições em Mato Grosso do Sul retinham percentuais superiores a 10% e também não tinham prazo para devolução da restituição. A Lei, segundo Marcio Fernandes, tem como objetivo criar regras mais claras. O deputado disse ainda que estava recebendo muitas reclamações de vestibulandos, já que tem uma relação estreita com o público estudantil e acadêmico.

Conforme a Lei, a instituição poderá reter no máximo 10% do valor pago na matrícula, como ressarcimento de despesas de administração. Para que o aluno tenha direito ao cancelamento da matrícula e restituição do valor pago deverá preencher alguns requisitos, tal como efetivar a solicitação em até cinco dias úteis após a divulgação do resultado seletivo em que foi posteriormente aprovado.

As instituições de ensino, por seu turno, deverão efetuar a restituição do valor pago no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data em que foi feito o pedido pelo aluno.

A instituição que não observar a Lei estará sujeita às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078/90), revertendo os valores para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC), de que trata dispositivo da Lei nº 1.627/95, sem prejuízo do direito do consumidor pleitear perdas e danos em juízo.

A Lei da restituição da matrícula será fiscalizada pelo Procon/MS (Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor de Mato Grosso do Sul). Por ocasião da apresentação do então projeto de lei, Marcio Fernandes tinha conversado sobre a proposta com o superintendente do Procon/MS, Lamartine Ribeiro. Na ocasião, o superintendente disse que o maior índice de reclamações contra instituições de ensino superior em 2009 se referiu exatamente à restituição do valor de matrícula. Lamartine disse ainda que houve casos em que a universidade não chegou a oferecer o curso para o qual o vestibulando havia se matriculado e mesmo assim demorava a restituir o valor da matrícula.
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