Deputado alerta para direito do vestibulando à restituição da matrícula

Imagem: Dep. Marcio Fernandes conversa sobre a Lei com superintendente do Procon, Lamartine Ribeiro
Dep. Marcio Fernandes conversa sobre a Lei com superintendente do Procon, Lamartine Ribeiro
10/11/2010 - 15:50 Por: Alcindo Rocha - ass. dep. Marcio Fernandes | (67) 8406-2105 | 3326-4102    Foto: Marco Miatelo

O deputado estadual Marcio Fernandes (PTdoB), vice-líder do governo na Assembleia, alertou os vestibulandos para ficarem atentos ao direito que conquistaram neste ano de restituição da matrícula em 90%, caso desistam por terem sido aprovados em outra instituição de ensino superior. O direito é amparado pela Lei nº 3.899/10, de autoria do parlamentar.

A Lei está em vigor desde maio deste ano e já pode beneficiar os alunos que prestaram o último Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). O exame, cuja divulgação dos resultados está suspensa por decisão judicial, é utilizado como forma de seleção em processo seletivo das universidades públicas federais.

Conforme divulgado pela imprensa, depois que a Lei entrou em vigor, reduziu o número de reclamações ao Procon/MS (Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor de Mato Grosso do Sul), o que indica que as instituições estão cumprindo a Lei.

Marcio Fernandes disse que, antes da Lei, algumas instituições em Mato Grosso do Sul retinham percentuais superiores a 10% e também não tinham prazo para devolução da restituição. A Lei, segundo o deputado, tem como objetivo criar regras mais claras.

Conforme a Lei, a instituição poderá reter no máximo 10% do valor pago na matrícula, como ressarcimento de despesas de administração. Para que o aluno tenha direito ao cancelamento da matrícula e restituição do valor pago deverá preencher alguns requisitos, tal como efetivar a solicitação em até cinco dias úteis após a divulgação do resultado seletivo em que foi posteriormente aprovado.

As instituições de ensino, por seu turno, deverão efetuar a restituição do valor pago no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data em que foi feito o pedido pelo aluno.

A instituição que não observar a Lei estará sujeita às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078/90), revertendo os valores para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC), de que trata dispositivo da Lei nº 1.627/95, sem prejuízo do direito do consumidor pleitear perdas e danos em juízo. A Lei da restituição da matrícula será fiscalizada pelo Procon/MS.
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