Segue para sanção projeto que cria reserva de vaga em restaurantes
Deputado Marcio Fernandes é o autor do projeto de Lei
16/08/2011 - 15:29
Por: Alcindo Rocha - ass. dep. Marcio Fernandes | (67) 8406-2105 / 3326-4102
Foto: Marco Miatelo
Os deputados estaduais aprovaram em segunda discussão nesta terça-feira (16) projeto de Lei que institui a reserva de vagas gestantes, idosos e pessoas portadores de deficiência em restaurantes, praças de alimentação de shopping centers, galerias, lanchonetes e demais estabelecimentos do setor gastronômico de Mato Grosso do Sul.
O projeto é de autoria do deputado estadual Marcio Fernandes (PTdoB), vice-líder do governo. Para se tornar Lei, a proposição ainda precisa ser promulgada e publicada.
Conforme a projeto, a reserva está definida em 5% (cinco por cento) das vagas. Os lugares reservados deverão ser identificados por avisos ou por alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.
“É um desrespeito não haver vagas reservadas para o público abrangido no projeto de Lei. É comum em Mato Grosso do Sul nós encontrarmos estabelecimentos onde não há reservas de vagas e idosos, gestantes e deficientes tenham que disputar as vagas com os demais”, comentou o deputado Marcio Fernandes.
O projeto de Lei prevê ainda que os estabelecimentos alcançados pela Lei deverão, de igual forma, adaptarem-se para o acesso e uso por usuários de cadeiras de rodas, por meio da instalação de rampas ou elevadores, de portas cuja largura comporte a passagem de cadeiras de rodas, de aparelhos sanitários apropriados para o uso de pessoas com deficiência.
Os estabelecimentos alcançados pela Lei terão o prazo de 90 dias, contados a partir da publicação da Lei, para realizarem todas as adaptações necessárias e exigidas. Transcorrido o prazo, os estabelecimentos ficarão sujeitos a penalidades de advertência ou multa.
Penalidades - Na primeira autuação, a Lei prevê advertência. Se não sanada a irregularidade no prazo de 30 dias após a advertência, será aplicada multa de 100 UFERMS, ou índice superveniente. A multa é reajustada para 500 UFERMS se a irregularidade não for sanada no prazo de 30 dias após a aplicação da primeira multa, e para 1500 UFERMS por mês se em igual período a irregularidade não for sanada a contar da segunda multa.
A proposição prevê ainda que o Poder Executivo regulamentará a Lei no prazo de 120 dias após a publicação.
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