Lei obriga reserva de vaga em restaurantes para idosos, gestantes e deficientes

Imagem: Lei é de autoria do deputado estadual Marcio Fernandes
Lei é de autoria do deputado estadual Marcio Fernandes
06/09/2011 - 09:07 Por: Alcindo Rocha - ass. dep. Marcio Fernandes | (67) 8406-2105 / 3326-4102    Foto: Marco Miatelo

Norma, publicada no Diário Oficial desta terça-feira, atinge estabelecimentos congêneres

Publicada no Diário Oficial desta terça-feira (6/9), a Lei nº 4.080/11 obriga os shopping centers (praças de alimentação), galerias, lanchonetes, bares e afins, mantidos pela iniciativa pública ou privada, a destinar no mínimo 5% dos lugares para uso exclusivo de gestantes, idosos ou pessoas com deficiência.

A lei é de autoria do deputado estadual Marcio Fernandes (PTdoB), vice-líder do governo. Segundo ele, os lugares reservados deverão ser identificados por avisos ou por alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.

“É um desrespeito não haver vagas reservadas para o público abrangido na Lei. É comum em Mato Grosso do Sul nós encontrarmos estabelecimentos onde - na falta de reserva de vagas - idosos, gestantes e deficientes tenham que disputar as vagas com os demais”, comentou o deputado Marcio Fernandes.

A Lei prevê ainda que os estabelecimentos deverão, de igual forma, adaptarem-se para o acesso e uso por usuários de cadeiras de rodas, por meio da instalação de rampas ou elevadores, de portas cuja largura comportem a passagem de cadeiras de rodas e de aparelhos sanitários apropriados para o uso de pessoas com deficiência.

Os estabelecimentos alcançados pela Lei terão o prazo de 90 dias, contados a partir da publicação da Lei, para realizarem todas as adaptações necessárias e exigidas. Transcorrido o prazo, os estabelecimentos ficarão sujeitos a penalidades de advertência ou multa.

Penalidades

Na primeira autuação, a Lei prevê advertência. Se não sanada a irregularidade no prazo de 30 dias após a advertência, será aplicada multa de 100 UFERMS, ou índice superveniente. A multa é reajustada para 500 UFERMS se a irregularidade não for sanada no prazo de 30 dias após a aplicação da primeira multa, e para 1.500 UFERMS por mês se em igual período a irregularidade não for sanada a contar da segunda multa.
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