Deputado quer anular de lei a doação de animais para entidades de ensino

21/02/2006 - 14:49 Por: Assessoria de Imprensa/ALMS   

<p><font face="Verdana" size="2">O artigo 29 da lei estadual nº 2.990, de 10 de maio de 2005 – sistematiza a posse do responsável de cães e gatos no Estado do Mato Grosso do Sul –, estabelece que todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias públicas deve ser apreendido. No entanto, o artigo também propõe que aqueles animais não resgatados podem ser adotados por particulares, doados para entidades protetoras dos animais e ainda serem entregues a entidades de ensino e pesquisa, conforme determina o inciso III. </font></p><p><font face="Verdana" size="2">Esta última proposta da lei vai contra os interesses dos ativistas da causa animal, que, insatisfeitos com a determinação, procuraram o deputado estadual Maurício Picarelli (PTB) para solicitar o apoio do parlamentar na tentativa de anular a entrega destes animais como recurso didático. O pedido foi atendido pelo parlamentar que, na sessão ordinária desta terça-feira (21), apresentou projeto de lei visando revogar o inciso III do parágrafo 4º do artigo 29 da lei do cão. <br/> <br/>Composta por 43 artigos, a lei dispõe sobre o registro de animais, os cuidados com cães e gatos, as responsabilidades, a comercialização, a fiscalização, a apreensão e destinação dos animais e a educação para a propriedade responsável. Prevê a norma que cães e gatos no Estado deverão ser registrados no órgão municipal de controle de zoonoses ou em estabelecimentos veterinários credenciados pelo referido órgão. </font></p><p><font face="Verdana" size="2">Quanto aos valores estipulados para a emissão do registro geral do animal, o artigo 12 é claro: o governo estadual estabelecerá as respectivas taxas para a primeira ou segunda via do documento. As multas previstas como penalidades têm valores pouco significativos, contudo, a intenção é desestimular os cidadãos que, porventura, não se curvarem à força da lei. <br/></font></p>
As matérias no espaço destinado à Assessoria dos Parlamentares são de inteira responsabilidade dos gabinetes dos deputados.