Kemp pede promoção para policiais aposentados por invalidez e feridos em serviço

15/03/2005 - 17:41 Por: Assessoria de Imprensa/ALMS   

A promoção para o cargo máximo na hierarquia dos profissionais do Corpo do Bombeiros, Polícia Civil e Militar que tenham sofrido acidente incapacitante, e no exercício de suas atividades, foi a proposta apresentada hoje pelo deputado Pedro Kemp (PT), líder do Governo na Assembléia Legislativa.
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Para o parlamentar a medida pretende reconhecer e diminuir as necessidades de pessoas como o oficial Wenzel Fernandes, 28 anos. Aposentado por invalidez após sofrer um atentado em 2001 nas dependências de um quartel da Polícia Militar e ter ficado paraplégico, Wenzel teve seus vencimentos paralisados na posição da hierarquia militar que ocupava à época. “Meu acidente me incapacitou não apenas para o exercício da minha profissão. Temos despesas médicas contínuas durante toda a vida em decorrência desses acidentes. Creio que é justo o que pedimos”, afirmou.
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Em forma de indicação ao Executivo e contendo já a minuta do projeto de Lei Complementar, a proposta deverá em breve receber posição da Casa Civil. </P>
O deputado Pedro Kemp, porém, adianta que no Mato Grosso do Sul são pouco mais de 50 policiais nessas condições que sofreriam a promoção em virtude da Lei.
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Veja a seguir a proposta de projeto de lei:
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Projeto de Lei Complementar n.º

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“Dispõe sobre a promoção dos Policiais Militares, Bombeiros Militares e Policiais Civis que sofreram acidentes de serviço e dá outras providências”

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Art. 1º - Fica assegurada a promoção, ao seu posto máximo, aos Policiais Militares e Bombeiros Militares e Policiais Civis que sofreram ou que venham a sofrer acidentes de serviço e, em razão disto, sejam considerados incapazes para os respectivos serviços, independente do tempo de atividade.
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Art. 2º - Para a Polícia Militar e Bombeiro Militar entende-se como promoção ao seu posto máximo, para efeito do artigo 1º, o seguinte:
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I – A Coronel PM e Coronel BM os Oficias PM e Oficiais BM do quadro de oficiais combatentes, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço que os invalidarem para o Serviço Policial Militar ou Serviço Bombeiro Militar, e julgados incapazes para promoverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
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II – A Coronel PM e Coronel BM os Oficiais do Quadro de Saúde, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço que os invalidarem para o Serviço Policial Militar ou Serviço de Bombeiro Militar, e julgados incapazes para promoverem os meios de subsistência na corporação, por Junta Superior de Saúde.
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III – A Major PM e Major BM, os Praças PM e Praças BM, independentemente de curso de especialização, que reformados por acidente em conseqüência de ato de serviço que os invalidarem para o serviço policial militar ou o serviço bombeiro militar e julgados incapazes para promoverem os meios de subsistência na corporação por junta Superior de Saúde.
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Parágrafo único. Esta lei ampara, também, os servidores militares das duas corporações, que já foram reformados e que nela se enquadrem.
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Art. 3º - Aos Policiais Civis que aposentados por acidente decorrentes de ato de serviço, é assegurada a promoção funcional superior de sua categoria funcional, independentemente de curso de especialização ou vacância.
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Art. 4º- No caso de falecimento em decorrência de acidente em ato de serviço, o fato não prejudicará a promoção post mortem determinada pela legislação em vigor, a contar da data do óbito.
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Art. 5° - As despesas necessárias à efetivação das promoções correrão por conta das dotações orçamentárias de cada corporação, ficando o Poder Executivo autorizado a efetuar os remanejamentos necessários à sua consecução.
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Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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