Projeto de lei proíbe cobrança de valor mínimo para compras no cartão de débito e crédito

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07/04/2010 - 11:38 Por: Josy Macedo, assessoria de imprensa dep. Pedro Kemp (PT)    Foto: Giuliano Lopes, Portal AL/MS

Uma prática comum no comércio pode estar com os dias contados em Mato Grosso do Sul. Projeto de lei, de autoria do deputado estadual Pedro Kemp (PT), proposta na sessão dessa quarta-feira, dia 07 de abril, proíbe os estabelecimentos comerciais de exigir um valor mínimo para compras no cartão de crédito ou débito. “Essa prática equivale à determinação de consumação mínima, assim, o estabelecimento comercial que atua dessa maneira incorre em desrespeito ao Código do Consumidor, pois nega a venda a pronto pagamento, a quem se dispõe a pagar o valor e também determina a ‘venda casada’”, explica o parlamentar.

Pela proposta, os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços ficarão proibidos de exigir um valor mínimo para compras com cartão. O desrespeito à norma poderá resultar em multa de 500 UFERMS, cerca de R$ 7 mil, conforme previsão no Projeto de Lei. Somente em 2009, o PROCON/MS (Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor de Mato Grosso do Sul), instaurou 14 processos contra estabelecimentos que exigem valor mínimo para venda no cartão e pelo menos uma ação corre na Justiça contra postos de combustíveis, que adotam o procedimento.

O deputado estadual Pedro Kemp explica que a Constituição Federal prevê a competência da União, Estados e o Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo. “Dessa forma o projeto de lei tem como objetivo reforçar o direito do consumidor sul-mato-grossense, estabelecendo penalidade também estadual àquelas empresas que exigirem valor mínimo para o pagamento com cartões de crédito ou débito”, detalha.

Íntegra do Projeto de Lei

Proíbe aos estabelecimentos comerciais,
industriais e de prestação de serviços, a
exigência de valor mínimo para compras
com o cartão de crédito ou de débito e dá
outras providências.

Art. 1º É vedado aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, a exigência de valor mínimo para compras, pelo consumidor, mediante o cartão de crédito ou de débito.

Art. 2º Aos estabelecimentos comerciais que infringirem os termos desta lei será aplicada multa no valor de 500 UFERMS e, em caso de reincidência, será aplicada em dobro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões 07 de abril de 2010.



Pedro kemp
Deputado Estadual – PT

JUSTIFICATIVA
A evolução tecnológica possibilitou utilização de outras ferramentas como os cartões bancários de débito/crédito para substituir o dinheiro, que traz como vantagem a segurança, a praticidade, a comodidade e o registro da operação.

Quem utiliza o cartão de débito ou crédito simplesmente efetuou a substituição do dinheiro de papel pelo chamado "dinheiro plástico". Mesmo sendo efetivamente dinheiro é comum em alguns estabelecimentos comerciais a imposição de um valor mínimo para pagamento com cartão de crédito.

Esta prática equivale a determinação de consumação mínima, assim, o estabelecimento comercial que atua dessa maneira incorre em desrespeito ao Código do Consumidor pois nega a venda a pronto pagamento, a quem se dispõe a pagar o valor e também determina a "venda casada" (condiciona a compra de um produto a outro).

Embora esta prática seja coibida pelo Código do Consumidor, em nosso Estado, somente em 2009 foram registrados 14 processos no PROCON/MS contra os estabelecimentos que aceitam cartões de débito ou crédito, mediante a estipulação de um valor mínimo para pagamento.

A Constituição Federal no art. 24 estabelece competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal legislar sobre a produção e o consumo. Dessa forma consiste no objetivo desse projeto de lei reforçar o direito do consumidor sul-mato-grossense, estabelecendo penalidade também estadual àquelas empresas que exigirem valor mínimo para o pagamento com cartões de crédito ou débito.
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