Zé Teixeira quer o fim da multa e juros de mora do ITR

Imagem: Zé Teixeira
Zé Teixeira
13/11/2008 - 11:22 Por: Willams Araújo    Foto: Chico Ribeiro

O deputado estadual Zé Teixeira (DEM) quer o fim da multa e juros de mora do ITR (Imposto Territorial Rural) apurado neste ano, cujo pedido foi encaminhado, por meio de indicação, aos senadores e deputados federais que integram a bancada de Mato Grosso do Sul no Congresso Nacional.

Ele quer empenho da representatividade do Estado em Brasília na edição de medida provisória à Lei Federal nº 9.393/96, visando desconsiderar a cobrança de multas e juros de mora sobre ITR apurado neste ano, referente os exercícios financeiros de até três anos atrás, prevista na Lei Federal nº 9.430/96, com alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei Federal nº 11.488/07, em virtude da sobrecarga de impostos que recai sobre o setor produtivo.

Em sua justificativa, Zé Teixeira explica que a lei nº 9.393/96 dispõe sobre o ITR, cujo art. 8º diz que o contribuinte entregará, obrigatoriamente, a cada ano, o documento de informação e a apuração do ITR – DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas a data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.

Alega que se o proprietário de terra cumpriu o que determina a legislação, dentro do prazo estabelecido, não é justo que após três anos receba uma notificação, um “Demonstrativo de Multa de Ofício e Juros de Mora” pelo ITR devido, sendo a multa aplicada em 75% do valor do Imposto Suplementar Apurado, acrescidos de exorbitantes juros de mora, seguindo o enquadramento da Lei nº 9.430/96, com alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei nº 11.488/07.

“Isto está acontecendo, conforme segue cópia de Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, e se houve a necessidade de se cobrar pela diferença na avaliação do imóvel para fins de comprovação do VTN (Valor da Terra Nua) de mercado no início do exercício da DITR, ainda que consideremos justa a cobrança pela diferença da avaliação, a multa e os juros de mora aplicados três anos após a declaração do ITR, sobrecarrega qualquer produtor que já é massacrado com tantos outros impostos e enfrenta as condições climáticas e a febre aftosa - como é o caso do que ocorreu em nosso Estado, carga tributária que impossibilita ao produtor quitar seus compromissos, sem comprometer a sua permanência na atividade”, justifica.

Para ele, trata-se da equiparação das informações inexatas ou incorretas apresentadas pelo proprietário rural e situações em que inclusive podem ter incorrido em erro de digitação -, com informações fraudulentas, que constituem crime, ou seja, equipara quem erra a quem comete crime contra o Fisco.

“Assim, pedimos o empenho dos nobres representantes de Mato Grosso do Sul na Câmara e no Senado, em nome da classe produtora deste Estado, para que se empenhem na edição de norma legal visando que o pagamento do ITR devido, seja feita sem a cobrança da multa e dos juros de mora que consideramos exorbitantes, permitindo ao produtor rural, já tão penalizado, o pagamento de suas pendências junto à União”, acrescenta Zé Teixeira.

O deputado lembra no documento que a cobrança dos juros não deve ser feita a partir da data do erro no lançamento, estando o contribuinte em dia com o pagamento do ITR, uma vez que o contribuinte não agiu de má-fé, de acordo com o disposto no §2°, do art. 8° da Lei n° 9.393/96, o qual diz que “o VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado”, devendo sim ser cobrado a partir da inadimplência do contribuinte.

Ele ressalta também o exposto na descrição dos fatos e enquadramento legal, parte integrante da Notificação de Lançamento, onde alegam “falta de apresentação de laudo de avaliação do imóvel para fins de comprovação do VTN de mercado em 1º de janeiro do ano de exercício da DITR”, ferindo o dispositivo legal, o qual estipula que o valor da terra nua refletirá o preço de mercado de terras e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado, ou seja, não estipula a entrega de Laudo de Avaliação, o qual deveria correr por conta da Secretaria da Receita Federal, pois, está questionando o valor declarado.

“E sendo que o ITR passará à gerência dos municípios já no início do próximo ano, sugerimos que a negociação destes casos em especial de subavaliação ou prestação de informações inexatas referentes ao VTN então passe a ser, desde agora, realizada entre os produtores com as prefeituras, em seus próprios municípios, facilitando o acesso e agilizando o processo e, consequentemente, a regularização pela cobrança deste Imposto, uma vez também, que a auto-avaliação do valor da terra nua recai nas particularidades de cada área e o preço de mercado é o preço médio da região onde está localizada”, destaca.
As matérias no espaço destinado à Assessoria dos Parlamentares são de inteira responsabilidade dos gabinetes dos deputados.