Proposta do Judiciário estabelece nova composição das Seções Especiais Cíveis e Criminais

Imagem: O PL foi lido na sessão plenária desta terça-feira
O PL foi lido na sessão plenária desta terça-feira
24/10/2017 - 15:30 Por: Juliana Turatti   Foto: Victor Chileno

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul  encaminhou à Casa de Leis, nesta terça-feira (24/10), o Projeto de Lei (PL) 242/2017, que estabelece a nova composição das Seções Especiais Cíveis e Criminais do TJMS, modificando e acrescentando dispositivos à Lei 1.511, de 5 de julho de 1994.

Conforme a proposta, a redação atual da Lei 1.511, inciso V, artigo 26, a Seção Especial Cível é integrada pelos três desembargadores mais antigos componentes das respectivas câmaras cíveis, ao todo, 15 membros. No caso da Seção Especial Criminal, de acordo com o inciso VI do mesmo artigo, ela é integrada por 12 desembargadores, componentes das câmaras criminais. O PL justifica que essa quantidade de membros dificulta o desenvolvimento dos trabalhos do Judiciário. 

A matéria propõe que a Seção Especial Cível passe a ser composta pelos dois desembargadores mais antigos componentes das respectivas câmaras cíveis, totalizando dez componentes e a Seção Especial Criminal passe a ser integrada também pelos dois desembargadores mais antigos componentes das câmaras criminais, totalizando seis integrantes.

De acordo com a proposta, em ambos os casos será presidida pelo desembargador mais antigo que faz parte da respectiva Seção Especial, e neste sentido é solicitada a revogação do artigo 34 da Lei 1.511 porque conflita com o inciso V do artigo 26.

Por fim, o PL dispõe sobre a modificação do inciso VI do artigo 35-B, com o objetivo de dar melhor clareza redacional. Também esclarece, ainda, que a atual redação poderia levar o leigo e até o operador do direito a entender que a redação estaria equivocada e que pareceria que a Seção Especial Criminal estaria atuando em matéria cível.

E também complementa que embora em matéria criminal possa haver a hipótese de ocorrência de incidentes de demandas repetitivas, no Código de Processo Penal (CPP) não há previsão de rito, de sorte que, quanto ao procedimento, o artigo 976 do Código de Processo Civil (CPC) pode ser aplicado subsidiariamente.

O TJMS assegura que as modificações pretendidas não acarretarão em aumento de despesas para o Poder Judiciário, uma vez que se trata de meras adequações procedimentais. Agora o PL segue para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), da Casa de Leis, para após ir para votação em plenário pelos parlamentares.

 

Permitida a reprodução do texto, desde que contenha a assinatura Agência ALEMS.
Crédito obrigatório para as fotografias, no formato Nome do fotógrafo/ALEMS.