Lei Paz nas Escolas é aprovada e Pedro Kemp destaca Justiça Restaurativa
Foi aprovado hoje durante sessão na Assembleia Legislativa de MS o Projeto de Lei 219/2015, que dispõe sobre a implementação de atividades com fins educativos para reparar danos causados no ambiente escolar.
“Concluímos a discussão de um dos projetos mais polêmicos debatidos aqui na Assembleia, o ‘Paz nas Escolas’”, disse o deputado Pedro Kemp (PT-MS).
“Hoje, graças ao diálogo e com a participação e muita luta dos educadores e juristas concluímos os trabalhos. Um grupo de trabalho formado por especialistas, que representaram a sociedade civil, teve papel fundamental para que barrássemos injustiças e valorizássemos a autoridade de quem está na linha de frente na Educação e garantíssemos a Justiça Restaurativa para auxiliar na mediação de conflitos, respeitando a nossa Constituição Federal ”, disse o relator do Projeto de Lei, deputado estadual Pedro Kemp.
A primeira versão do Projeto de Lei, que chegou a ser chamado como Lei do Castigo, ou Lei Harfouche, de autoria do deputado Lídio Lopes (PEN), previa castigos aos estudantes com indisciplina sem parâmetro algum, penalizando apenas alunos de Escolas Públicas.
“A realidade das escolas e a convivência dos educadores com jovens de bairros onde há violência já por si só nos coloca em situação de risco. Imagina se diretor e professor ter atribuição de polícia? Não ganhamos para isso!”, disse uma educadora durante a audiência pública “Qual o papel da educação: educar ou punir?”, realizada em 2016, na Assembleia Legislativa.
Após a segunda votação fica finalizada a discussão no Legislativo e a proposta de lei vai passar pelo crivo do Governo do Estado. A Secretaria de Estado de Educação chegou a se posicionar pela não tramitação do projeto na forma que foi primeiramente apresentada e depois, apoiou as alterações feitas e que mantiveram a constitucionalidade e o respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Eis a nova proposta Paz nas Escolas na íntegra:
“Nos termos do art. 179, § 3º do Regimento Interno, apresenta-se Emenda Substitutiva Integral ao PL 219/2015, o qual passa a tramitar com a seguinte redação:
Ementa: “Dispõe sobre a adoção de atividades com fins educativos para enfrentamento à violência e reparação de danos causados no âmbito dos estabelecimentos que compõem o Sistema Estadual de Ensino do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências”.
Art. 1 Ficam os estabelecimentos do sistema estadual de ensino autorizados a executar a aplicação de atividades com fins educativos como ação disciplinar posterior à advertência verbal ou escrita, observando-se o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e o Regimento Interno das escolas.
- 1º As atividades com fins educativos são:
I- PAE (prática de ação educacional);
II- MAE (manutenção do ambiente escolar).
- 2º As atividades com fins educativos deverão ocorrer mediante a prática de ações voluntárias de manutenção e preservação do patrimônio escolar, preservação ambiental, a reparação de danos ou a realização de atividade extracurricular, através de registro da ocorrência escolar com lavratura de termo de compromisso, constando a presença e a anuência dos pais ou responsável legal, em obediência ao disposto no art. 1.634, do Código Civil.
- 3°. Constitui Prática de Ação Educacional:
I – Reuniões com os alunos e demais segmentos da comunidade escolar para discutir questões relacionadas à violência na escola, buscando compreender a visão dos mesmos sobre o tema, esclarecer dúvidas, prestar orientações, informar seus direitos e deveres;
I – Círculos restaurativos e de Cultura da Paz, espaços de resolução pacífica de conflitos de menor potencial ofensivo, voltados a restabelecer os laços que foram rompidos entre agressores e vítimas, promovendo a participação social, o respeito e a dignidade entre as partes, bem como a reparação voluntária do dano;
III – Participação em Palestras, Seminários, Ciclos de debates e outras atividades pedagógicas que possibilitem ao estudante oportunidade de refletir sobre a conduta praticada e sua responsabilização consciente;
IV – Exposição de cartazes, folders e materiais informativos;
V – Atividades pedagógicas culturais e de lazer, tais como, apresentação de músicas, peças teatrais, coreografias, jograis, gincanas e filmes educativos;
- 4º Constitui prática de Manutenção do Ambiente Escolar:
I – Reparação de danos;
II – Restauração do patrimônio da escola ou dos segmentos internos da comunidade escolar.
Art. 2. Caberá ao pai ou responsável legal reparar o eventual estrago causado à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores públicos.
Art. 3. Na aplicação disciplinar serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, tanto em relação ao patrimônio público ou particular quanto à integridade física e psíquica dos colegas, professores e servidores.
Art. 4. O gestor escolar adotará providências para apurar suspeita de que o estudante esteja carregando algum objeto que coloque em risco a integridade física própria ou de terceiros, sendo vedada a exposição do revistado ou situação vexatória.
Art. 5. Para efeito das regras de benefícios sociais concedidos às famílias carentes, a administração da Escola Pública comunicará as autoridades competentes a omissão de pais ou responsáveis, quanto aos seus deveres de acompanhar freqüência e desempenho dos filhos.
Art. 6. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018, revogando-se disposições em contrário.
Sala das Comissões, 07 de dezembro de 2017.
Deputado Lídio Lopes
Deputado Pedro Kemp
Deputado Beto Pereira
Justificativa
A emenda substitutiva em apreço é resultante de inúmeros e calorosos debates realizados nesta Casa de Leis e carrega em seu texto o entendimento alinhavado com os diversos segmentos envolvidos no ambiente escolar preocupados com a crescente violência a que estão sendo expostos alunos e educadores no âmbito dos estabelecimentos que compõem o sistema estadual de ensino.
É inconteste que a prática da indisciplina merece e deve ser repelida. Chegou-se à conclusão, contudo, que a reprimenda não pode cingir-se exclusivamente a uma mera sanção disciplinar, fazendo-se necessário, para além, a adoção de práticas educativas que possibilitem o acolhimento e o restabelecimento de laços de relacionamento e confiabilidade social rompidos pela infração.
Assim, considerando que as emendas apresentadas pelo Deputado Lídio Lopes foram acolhidas nesta Emenda Substitutiva Integral e que os propósitos externados pelos Deputados Pedro Kemp e Beto Pereira também foram contemplados, manifestam os Deputados subscritores que o projeto passe a tramitar exclusivamente nos termos desta proposição."